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materia nº 13/2024

Tipo Substitutivo
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-11-04
EmentaSUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 140/2024
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CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 140/2024
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
ALTERA A LEI Nº 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, NO TOCANTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Capítulo I do Título II do Livro Primeiro da Lei Municipal nº 3.220,
de 23 de dezembro de 1997, passa a contar com a seguinte redação:
“[...]
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 124-A. O Procedimento Administrativo Fiscal (PAF) é a fase que compreende o
conjunto de atos e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da
administração tributária, podendo ter início com qualquer ato escrito e/ou de ofício,
praticado por agente competente, devendo ser instaurado por:
I - termo de início de ação fiscal - TIF
II - termo de apreensão - TA;
III - notificação de lançamento - NL;
IV - termo de intimação - TI;
V - notificação complementar de documentos - NCD;
VI - auto de infração e imposição de multa - AIIM;
VII - instrumentos correlatos previstos na legislação tributária.
§ 1º A autoridade fiscal lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento, fixando, obrigatoriamente e sob pena de nulidade, o prazo para a
conclusão da fiscalização, devendo o sujeito passivo ou seu preposto, empregado ou
funcionário, ser devidamente notificado para o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
§ 2º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo de que trata o
art. 31 desta Lei.
§ 3º A exigência do crédito tributário será formalizada pela Notificação de Lançamento
ou pelo Auto de Infração e Imposição de Multa, com a devida cientificação do sujeito
passivo.
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 124-B. A autoridade fiscal competente que presidir ou proceder a exames e
diligências, lavrará ou fará lavrar, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que
apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais
do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º O termo fiscal será emitido em 2 (duas) vias pela repartição fiscal, sendo uma
devidamente autenticada ou assinada pela autoridade fiscal competente, entregue ao
sujeito passivo, mediante recibo na via do Fisco ou por meio eletrônico.
§ 2º A assinatura do contribuinte não constitui formalidade essencial à validade do
termo de fiscalização, não implica em confissão, nem sua falta ou sua recusa agravarão
a penalidade.
§ 3º Prescinde de assinatura os termos fiscais, os autos de infração e as notificações de
lançamentos emitidas por processo eletrônico.
§ 4º Iniciada a fiscalização, a autoridade fiscal terá o prazo de 90 (noventa) dias para
concluí-la, com prorrogações automáticas por iguais períodos, em razão da necessidade
dos procedimentos fiscais ou qualquer ato escrito que indique o prosseguimento dos
trabalhos.
§ 5º O prazo a ser concedido ao sujeito passivo para entrega dos documentos fiscais e
demais obrigações acessórias será de 10 (dez) dias, contados da ciência do termo de
início de fiscalização e/ou notificação de apresentação de documento, podendo ser
prorrogado a critério da autoridade competente em até mais 30 (trinta) dias, desde que
devidamente fundamentado.
§ 6º O sujeito passivo poderá, dentro do prazo previsto no § 5º deste artigo, justificar
suas razões para não apresentar os documentos exigidos pela Fazenda Municipal.
§ 7º Será de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência, o prazo para o sujeito passivo
recolher o crédito apurado, reclamar ou impugnar a Notificação de Lançamento e o
Auto de Infração e Imposição de Multa.
§ 8º Encerrada a fiscalização, a autoridade fiscal emitirá Termo de Conclusão de Ação
Fiscal, circunstanciando o que apurar, registrando a data de início e término, o período
fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
§ 9º Sem prejuízo de ação fiscal individual, a administração tributária poderá utilizar
procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, no prazo do § 5º deste
artigo, que não constituirá início de procedimento fiscal.
§ 10. A notificação prévia com o objetivo de autorregularização não exclui a
espontaneidade do sujeito passivo.
§ 11. As comunicações poderão ser realizadas por meio eletrônico, em sistema
disponibilizado pelo Município ou outro equiparado.
Art. 124-C. A ciência dos atos e decisões far-se-á:
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
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ESTADO DE SÃO PAULO
I - por carta registrada com aviso de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou
alguém do seu domicílio;
II - pessoalmente, por seu familiar, representante, mandatário ou preposto, mediante
recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade
ou recusa de assinatura, a critério da Fazenda Municipal;
III - por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, se desconhecido,
incerto ou inacessível o domicílio tributário;
IV - por meio eletrônico, através da confirmação do recebimento, ou tacitamente, a
partir do envio da informação.
§1º Quando o edital for de forma resumida, deverá conter todos os dados necessários à
plena ciência do intimado.
§2º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em
relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados neste artigo para as
intimações.
Art. 124-D. A intimação presume-se realizada:
I - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recebimento do aviso e, se for essa omitida, na data de
juntada do aviso aos autos;
III - quando por edital, 15 (quinze) dias após a data da publicação.
IV - quando por meio eletrônico, após a data de confirmação do recebimento da
mensagem enviada, ou 15 (quinze) dias, de forma tácita, a partir da data de envio.”
Seção I
Da Apreensão de Bens ou Documentos
[...]”
Art. 2º O artigo 130 da Lei nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, passa a
contar a seguinte redação:
“Art. 130. Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou qualquer
infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida
notificação contra o infrator, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a
situação.”
Art. 3º O artigo 218 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de
1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 218. O sujeito passivo entregará ao órgão fiscal, até o dia 30 de junho de cada
exercício, a declaração do movimento econômico do exercício anterior, sob pena de, não
o fazendo, lhe ser aplicada a multa de que trata o inciso V do art. 232 desta Lei.”
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Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
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ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 4º Ficam acrescidos os artigos 222-A e 222-B à Lei Municipal nº
3.220, de 23 de dezembro de 1997, conforme abaixo: 
“Art. 222-A. Para as instituições financeiras e assemelhadas, autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Plano COSIF, fica instituída
a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, consistente em
sistema eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do
respectivo documento de arrecadação do ISSQN
Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão
manter arquivados na agência local, para exibição ao órgão fiscal, os mapas analíticos
das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 222-B. A DESIF deverá ser entregue mensalmente pela instituição financeira, até o
dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, por meio de sistema
eletrônico instituído pelo município.
§ 1º Deverá ser preenchida e apresentada, mensalmente, uma DESIF para cada
estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário.
§ 2º A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do Plano COSIF, e suas
informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao
Banco Central do Brasil.
§ 3º Integrarão a DESIF:
I - o balancete analítico mensal com as contas de receitas e despesas movimentadas no
período, incluindo código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a
crédito e o saldo de cada conta final de cada mês;
II - o plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função
das contas, que conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus
títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o
nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os
códigos correspondentes do Plano COSIF, e contendo a descrição da função das contas
por exercício;
III - os questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de
apuração do fato gerados do ISSQN;
IV - as informações quanto aos serviços tomados e à retenção na fonte do ISSQN;
V - as demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário do
ISSQN, definidas em regulamento.”
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça/SP, assinado e datado eletronicamente.
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Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de
2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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