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materia nº 663/2024

Tipo Correspondência do Poder Executivo Municipal
Número / Ano 663 / 2024
Date 2024-10-31
EmentaANEXOS PROJETO DE LEI - DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO - ÁREA ESPORTIVA A SER INSTALADA NA ÁREA INSTITUCIONAL 1, LOCALIZADA NO LOTEAMENTO “JARDIM VISTA VERDE”, LOCALIZADO NO PERÍMETRO URBANO DO DISTRITO DE JAFA, MATRÍCULA Nº 29031 - “SALVADOR DE JESUS PEREIRA”
native_id112097

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-05 Concluído (a) — Processo arquivado.
2024-12-05 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5757/2024 publicada na edição nº 2498 do DOEM.
2024-11-26 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao DOEM.
2024-11-26 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 38ª Sessão Ordinária, de 25/11/2024.
2024-11-22 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na Pauta da Ordem do Dia da 38ª Sessão Ordinária, de 25/11/2024.
2024-11-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2024-11-12 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2024-11-12 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-11-12 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-11-12 Em tramitação — Com parecer favorável.
2024-11-05 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-11-05 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 35ª Sessão Ordinária, de 04/11/2024.
2024-10-31 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 35ª Sessão Ordinária, de 04/11/2024.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
Ofício nº 883/2024 - GAB - RG
Exmo. Sr. JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito
NESTA
Assunto: Denominação de área esportiva
Senhor Prefeito:
Venho por meio deste solicitar a V. Exa., para que através do setor
competente da Municipalidade, informe a possibilidade de colocar o nome do Sr. Salvador de
Jesus Pereira em área esportiva a ser instalada do distrito de Jafa (biografia anexa). Sendo o que tinha para o momento, reitero meus votos de elevada
estima e consideração. Atenciosamente, Garça, assinado e datado eletronicamente
RODRIGO GUTIERRES
VEREADOR - PSD
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
BIOGRAFIA DE SALVADOR DE JESUS PEREIRA 
Salvador de Jesus Pereira, nasceu em 09 de fevereiro de 1927 em Lameira Portugal. 
Filho de Joaquim Pereira e Clemencia de Jesus Pereira, portugueses. Seu pai veio para 
o Brasil em 1929 como imigrante, chegando em São Paulo com outros imigrantes portugueses 
vieram para Jafa. Onde estava tendo a construção da estrada férrea o qual começou a trabalhar 
em uma serraria para levar madeira para os dormentes da linha férrea. 
Trabalhando, juntou dinheiro e a família que ficou em Portugal chegou ao Brasil em 1937 
em Jafa, nesse mesmo endereço na Rua Brasil, 57, Salvador de Jesus Pereira chegou com 10 
anos junto com seus irmãos Maria Conceição (17 anos) e Albertina de Jesus Pereira (14 anos) 
Francisco de Jesus Pereira (8 anos). 
A Família instalou um pequeno comercio onde nasceu a Casa Pereira, secos e molhados, 
cujo fato encontra-se no livro que conta a história de Garça. 
Salvador de Jesus Pereira, terminou o quarto ano primário em Vera Cruz, visto que a 
escola de Jafa ia até o terceiro ano e estudou contabilidade em Garça e começou a dirigir o 
armazém da família, do qual tornou-se proprietário do armazém por anos foi no endereço de 
sua residência e depois construiu um grande prédio para época no quarteirão seguinte. 
A sua história de vida se entrelaça com a história cafeeira de Garça, não tem quem não 
comprava os mantimentos na venda do Salvador. 
Por décadas abasteceu sitiantes, colonos que trabalhavam e moravam na zona rural de 
Garça e ao redor de Garça. 
Casou-se com Antônia Soares Pereira professora na Fazenda Itiratup5 e teve cinco filhos, 
Maria de Liurdes, Salvador Luiz, LuizCesar, Sergio Luiz e Celso Luiz e dedicou toda sua vida 
ao distrito de Jafa nunca saiu desse lugar. 
Residiu por ais de 80 anos no distrito sendo o mais antigo morador falecendo em 12 de 
julho de 2021 durante a pandemia. 
Sempre se dedicou a Jafa sendo um elemento muito importante nas eleições visto que o 
armazém é um ponto de muito fluxo dos residentes na zona rural. 
Salvador, trouxe o telefone para Jafa em meados dos anos 50, tendo o posto telefônico 
no armazém por muitos anos, o que favoreceu os habitante a comunicação com a família, 
médicos e outras situações. 
Foi também o grande incentivador da instalação da luz elétrica no distrito, que facilitou o 
uso dos frigoríficos de açougues, do comercio e das famílias. 
Junto com outros jovens conseguiu a doação da área onde esta o campo de futebol de 
Jafa, ponto de encontro dos jovens, adultos, crianças e de grandes campeonatos onde o time 
jafense foi campeão várias vezes. 
Foi também colaborador na construção da Igreja Católica de jafa, sendo muitas vezes o 
festeiro nas quermesses, arrecadando fundos para a capela, que infelizmente foi demolida, o 
qual desagradou não só a ele como a outros portugueses que ajudaram na sua construção. 
Foi sempre o intermediário com os prefeitos de Garça para obtenção dos benefícios do 
distrito como guias e sarjetas, asfaltos na rua principal, construção do grupo e escolar, posto 
de saúde. 
0 seu armazém era o ponto das jardineiras, até quando o asfalto ocorreu na Avenida 
Fidelis Furquim e a história homem o mais antigo morador de Jafa faz parte da história de 
Garça, na história dos imigrantes portugueses, na existência das grandes lavouras de café, no 
comércio e em todas as áreas da sociedade. 

PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
MUNICÍPIO DE GARÇA
DE DESENVOLVIMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL 
URBANO
Q. A ÁREA VERDE 4 e ÁREA INST. 1
²
²
Memorando 22- 22.730/2024
De: Jair de Jesus Sgarbi - DCCI
Para: DAOD - Departamento de Atos Oficiais e Documentos - A/C Bianca C.
Data: 31/10/2024 às 15:05:50
Setores envolvidos:
DAOD, GAB, SEJEL, SMPDU, DCCI, PRE, ALEG, DGP, SL, AGP, SMGCP, COORD-PC, CONV-DOC
Ofício nº 883/2024, do vereador Rodrigo Gutierres, denominação de área esportiva _
Jair de Jesus Sgarbi
Diretor de Departamento
Anexos:
SALVADOR.pdf Assinado por 1 pessoa: JAIR DE JESUS SGARBI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://garca.1doc.com.br/verificacao/99E2-B011-4D4D-94C8 e informe o código 99E2-B011-4D4D-94C8
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
C.N.P.J. N.º 44.518.371/0001-35
DEPARTAMENTO DE CADASTRO E CONTROLE DE IMÓVEIS
CERTIDÃO
O Diretor do Departamento de Cadastro e Controle de Imóveis
da Prefeitura Municipal de Garça, no uso de suas atribuições legais,
C E R T I F I C A, para os devidos fins, em que é interessado a SRa. CASSIA MIUKI ,
BARIANI . SECRETÁRIA LEGISLATIVA, Memorando 22.730/2024, que, não consta
nenhum logradouro ou próprio municipal em nome de “SALVADOR DE JESUS
PEREIRA”
, até a presente data
É o que cumpre Certificar.
O Referido é verdade e dou fé.
Garça, 25 de OUTUBRO de 2.024.
JAIR DE JESUS SGARBI
Diretor de Departamento
Prefeitura Municipal de Garça – SP
GARÇA-SP. CEP 17404256
Assinado por 1 pessoa: JAIR DE JESUS SGARBI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://garca.1doc.com.br/verificacao/99E2-B011-4D4D-94C8 e informe o código 99E2-B011-4D4D-94C8
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 99E2-B011-4D4D-94C8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JAIR DE JESUS SGARBI (CPF 127.XXX.XXX-50) em 31/10/2024 15:06:10 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://garca.1doc.com.br/verificacao/99E2-B011-4D4D-94C8
TERMO DE CONVÊNIO 101801/2024
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE GOVERNO
E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E O MUNICÍPIO DE GARÇA.
Em Aos 05 dias do mês de julho de 2024, o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria de Governo e
Relações Institucionais, neste ato representada por seu Titular GILBERTO KASSAB, nos termos da autorização
constante no inciso III do artigo 1º do Decreto nº 66.173/2021 e do despacho publicado no DOE de 03/07/2024,
doravante designado ESTADO, e o Município de GARÇA, inscrito no CNPJ/MF sob nº 44.518.371/0001-35, neste ato
representado pelo seu Prefeito JOÃO CARLOS DOS SANTOS, doravante designado apenas MUNICÍPIO, com base
nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, pela Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade com as
cláusulas e condições seguintes. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros
para Construção de Praça em Jafa, de acordo com o correspondente plano de trabalho, que integra o presente
instrumento. 
PARÁGRAFO ÚNICO: O Secretário de Governo e Relações Institucionais, após manifestação favorável do
responsável pela Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, amparada em
pronunciamento do setor técnico da Unidade, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de
que trata o "caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou
acréscimo de valor.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO: O controle e a fiscalização da
execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Governo e Relações Institucionais, por sua
Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais (SGRI/SCMENG), e, pelo MUNICÍPIO,
ao seu representante para tanto indicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES: Para a execução do presente convenio, o ESTADO
e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I - COMPETE AO ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio, bem
assim as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra;
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio;
II - COMPETE AO MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a obra de que cuida a cláusula primeira deste
convênio, em conformidade com o plano de trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos
melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;
b) cumprir o disposto na Lei estadual nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com
deficiência;
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SECRETARIA DE GOVERNO E REL.INSTITUCIONAIS
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c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla
fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo
ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da
execução da obra;
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução
do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de
qualquer responsabilidade;
h) colocar e manter placa de identificação, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de contas a que se refere a alínea "e" do inciso II desta cláusula será
encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos
recursos financeiros, conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro, e será encartada aos autos do processo
correspondente para exame por parte do órgão competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo
ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de
contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas
das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do
repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à
Secretaria de Governo e Relações Institucionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na
prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de
recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento
de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR: O valor estimado do presente convênio é de R$ 267.289,11 (duzentos e sessenta
e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e onze centavos) dos quais R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), de
responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos de responsabilidade do
ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO, após a expedição da ordem de serviço, em conformidade com Decreto nº
68.484 de 26 de abril de 2024, e Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares
vigentes, nas seguintes condições:
1ª parcela: no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), a ser paga após a expedição da ordem de serviço;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer recurso de responsabilidade do ESTADO que
ultrapasse o valor total necessário à conclusão do objeto e de cada uma das etapas previstas no plano de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia à transferência de qualquer recurso do
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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. .
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Estado, fornecer documentação que comprove o custo efetivo final para a execução do objeto do presente convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO: Os recursos de responsabilidade do
ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a Natureza da Despesa
 4.4.40.51.01 - Transferências à Municípios - Obras, Código 51.01.01 - Gabinete do Secretário, Programa de Trabalho
Resumido 04.127.5126.4477.0000-Articulação Municipal e Consórcio de Municípios, dotação orçamentária do corrente
exercício da SGRI/SCMENG, ao passo que os recursos a cargo do MUNICÍPIO onerarão a natureza de despesa nº
449051.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão
depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na
execução do objeto deste convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser
aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em
títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, na execução da obra objeto deste ajuste;
3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso II, alínea e, deverão ser apresentados os
extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à
aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário
recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até
a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo
mencionar o número deste Convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos próprios necessários à complementação
da execução integral do objeto a que se refere este convênio, nos termos da alínea “g” do item II do artigo 4° do
Decreto nº 66.173/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente convênio é de 720 (setecentos e
vinte ) dias contados da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu
prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Governo e Relações
Institucionais, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a
prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Secretário de Governo e Relações Institucionais, pelo mesmo
número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo de aditamento.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO: Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes,
mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou
descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, ao competente acerto de
contas.
CLÁUSULA NONA - AÇÃO PROMOCIONAL: Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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. .
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convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de
Governo e Relações Institucionais, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos
do § 1º do artigo 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução
deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam o presente
Termo digitalmente.
São Paulo, 05 de julho de 2024
JOÃO CARLOS DOS SANTOS 
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARCA 
EDILSON DOS SANTOS MACEDO 
Chefe de Gabinete
Secretaria de Governo e Relações Institucionais 
GILBERTO KASSAB 
Secretário de Estado
Secretaria de Governo e Relações Institucionais 
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 
SECRETARIA DE GOVERNO E REL.INSTITUCIONAIS
Assinado com senha por: GILBERTO KASSAB - 05/07/2024 às 17:20:41
Assinado com senha por: EDILSON DOS SANTOS MACEDO - 05/07/2024 às 17:09:04
Assinado com senha por: JOÃO CARLOS DOS SANTOS - 05/07/2024 às 16:57:02
Documento N°: 050243A3857916 - consulta é autenticada em: 
https://demandas.spsempapel.sp.gov.br/demandas/documento/050243A3857916
SGRITER2024101829DM
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