CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
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COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTABILIDADE, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
CONTAS DA PREFEITURA DE GARÇA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022
Relatório
As contas da Prefeitura Municipal de Garça, relativas ao exercício de 2022, constituem o objeto desse processo, regularmente autuado pela Secretaria Legislativa da Casa. O volumoso processo está instruído com todas as peças contábeis que possibilitam
uma análise de gestão financeira realizada pela Municipalidade no exercício de 2022, uma vez
que a movimentação do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos, assim como do Instituto de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais e da Câmara Municipal, foram examinadas
separadamente pelo Tribunal. Após a fiscalização "in loco" da unidade Regional de Marília - UR/4 e a
manifestação de várias assessorias técnicas, o Tribunal de Contas do Estado, através de Parecer
no Processo TC-004246.989.22-2 concluiu pela aprovação das Contas, com advertências e
recomendações. Recebido o processo, com a decisão do Tribunal de Contas, obedecendo ao que
determina o artigo 221 do Regimento Interno da Câmara, o Sr. Presidente determinou a
publicação de seu inteiro teor e, em obediência ao disposto no § 1º do mesmo artigo e diploma
legal, notificou o Exmo. Sr. Prefeito, para oferecer defesa, por escrito, dentro do prazo de 15 dias. O Sr. Prefeito encaminhou sua defesa, e, em seguida o processo foi finalmente
remetido a esta Comissão para exarar o parecer, nos termos do artigo 220, c/c artigo 49, II, do
Regimento Interno da Casa. O Presidente avocou a relatoria. É o relatório. Voto do Relator
A 1ª Câmara, em sessão de 23 de julho de 2024, decidiu emitir parecer prévio
favorável à aprovação das contas prestadas pela Prefeitura Municipal de Garça, relativas ao
exercício de 2022, sem embargo de determinação, advertências e recomendações. Na ocasião reconheceram-se definitivos os seguintes resultados:
Tópico de Inspeção Situação Referência
Aplicação na Saúde 27,44% 15%
Aplicação no Ensino 28,31% 25%
FUNDEB 99,97% 90% - 100%
FUNDEB - Parcela Diferida Falta de aplicação relevada 30/04 (exercício
seguinte)
Pessoal da Educação Básica 90,72% 70%
Transferências ao Legislativo Em ordem
Execução Orçamentária Déficit de 1,2% (R$ 2.173.022,82)
Resultado Financeiro Superávit de R$ 24.284.833,86
Receita Corrente Líquida R$ 199.144.604,86
Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor Em ordem
Encargos Sociais (INSS, PASEP, RPPS) Em ordem
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Durante a auditoria foram apontadas algumas falhas, que a Corte de Contas
considerou insuficiente para emitir posicionamento desfavorável às Contas. A UR-4 do Tribunal de Contas, destaca que, no relatório do fechamento do
exercício foram verificadas as seguintes inconsistências durante a fiscalização realizada: “A.3. DENÚNCIAS/REPRESENTAÇÕES/EXPEDIENTES:
- Denúncias totalmente ou parcialmente procedentes. A.4. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS DO PERÍODO:
- Permanência/ocorrências de falhas detectadas nas Fiscalizações Ordenadas (I FO
– Resíduos Sólidos e II FO – Educação – Infraestrutura e Programas Suplementares). A.5. FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DO CONTROLE INTERNO:
- Participação da Controladora Geral do Município em Comissão de avaliação de
imóveis para desapropriação, caracterizando conflito de interesses, pois, o ato administrativo está
sob sua fiscalização. A.6. OBRAS PARALISADAS:
- Várias obras paralisadas no Município, destacada a da reforma da cozinha piloto
iniciada há mais de três anos e se encontra paralisada, sendo que o valor já desembolsado não
evidencia as melhorias realizadas no local, que permanece sem atender sua finalidade, conforme
constatação in loco desta Fiscalização. B.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS (i-Plan/IEG-M):
- O índice obtido indica a necessidade de promoção de ações de aperfeiçoamento
nessa dimensão do IEG-M. - Constatadas ocorrências nesta dimensão do IEG-M, destacadas na instrução
deste relatório (reincidência). - Desapropriação de imóvel rural com valor a ser pago pela Prefeitura Municipal
sem considerar benfeitorias (plantio/colheita de café) em favor da Administração. B.3. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO ENSINO (i-Educ/IEG- M):
- Retificação de respostas desta dimensão. - Piso salarial mensal dos professores inferior ao piso nacional. - Inadequações na execução de Programas e Ações de Manutenção da Merenda
Escolar e nos Programas e Ações de Manutenção dos Prédios Escolares. - As falhas destacadas indicam que o Município poderá não atingir as metas
propostas pela Agenda 2030 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável-ODSs. B.4. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SAÚDE (i-Saúde/IEG- M):
- O índice obtido indica a necessidade de promoção de ações de aperfeiçoamento
nessa dimensão do IEG-M. - Retificação de resposta desta dimensão.
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- Constatadas ocorrências nesta dimensão do IEG-M, destacadas na instrução
deste relatório (reincidência). - As falhas destacadas indicam que o Município poderá não atingir as metas
propostas pela Agenda 2030 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável-ODSs. B.5. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS (i- Amb/IEG-M):
- O índice obtido indica a necessidade de promoção de ações de aperfeiçoamento
nessa dimensão do IEG-M. - Constatadas ocorrências nesta dimensão do IEG-M, destacadas na instrução
deste relatório (reincidência). - Retificação de resposta desta dimensão. - As falhas destacadas indicam que o Município poderá não atingir as metas
propostas pela Agenda 2030 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável-ODSs. B.6. EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA
(i-Cidade/IEG-M):
- Retificação de respostas desta dimensão. - As falhas destacadas indicam que o Município poderá não atingir as metas
propostas pela Agenda 2030 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável-ODSs. C.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
- Déficit na Execução Orçamentária: 1,20%. C.1.10.1. GRAU DE ESCOLARIDADE DOS COMISSIONADOS:
- Inexigibilidade legal de grau de escolaridade/qualificação técnica para cargos em
comissão e funções de confiança/gratificadas, bem como para os secretários municipais
(reincidência).D.1. APLICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL E
LEGAL NO ENSINO:
- Divergências na classificação das despesas empenhadas com recursos do
FUNDEB. - Anulação de Restos a Pagar com Recursos do FUNDEB sem retorno de saldo
financeiro. D.1.3. DEMAIS APURAÇÕES SOBRE O FUNDEB:
- Classificação de despesas em subfunção inadequada aos códigos de aplicação. D.1.4. DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE O ENSINO:
- O Município não cumpriu o piso nacional do magistério público da educação
básica. - Ao final do exercício a Prefeitura possuía recursos financeiros substanciais do
salário educação não aplicados.
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D.2.2. CONTROLE SOCIAL – SAÚDE
- Composição paritária do Conselho Municipal de Saúde em desacordo com a
regulamentação local (não indicação de um dos representantes de entidade dos trabalhadores da
saúde). - Não comprovação da participação do Conselho Municipal de Saúde na
aprovação da proposta orçamentária. E.1. A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A LEI DA
TRANSPARÊNCIA FISCAL:
- Falhas na divulgação de dados junto ao site oficial da Prefeitura Municipal. E.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA
AUDESP:
- Inconsistências nas informações prestadas ao Sistema Audesp/IEGM
(reincidência).F.1. PERSPECTIVAS DE ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS:
- Nas análises comparativas dos quesitos do IEG-M com os ODSs foram
constatadas inadequações às metas propostas pela Agenda 2030. F.2. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E
RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO:
- Desatendimento às Instruções e recomendações desta Casa.” Ao ser notificada pela TCESP a Prefeitura de Garça apresentou justificativas, as
quais constam nos autos. São apontamentos que devem ser observados, visto a relevância dos mesmos no
âmbito da gestão pública, notadamente no tocante ao planejamento das ações, devendo a
Administração Municipal realizar medidas para sanar os problemas encontrados. Além disso, o Tribunal de Contas, determinou à margem do Parecer, as seguintes
determinações, advertências e recomendações: - Empregue a parcela faltante do Fundeb (R$ 17.457,60) em manutenção e
desenvolvimento do ensino, no exercício subsequente ao trânsito em julgado do Parecer
(determinação); - Promova melhorias no campo da saúde, a partir das falhas constatadas pelo
IEG-M (severa advertência); - Realize ajustes nas áreas de planejamento e ambiente, corrigindo-se as
deficiências que emergem do questionário aplicado à administração local (severa advertência); - Corrija os desacertos remanescentes das Fiscalizações Ordenadas I e II/2022, dedicadas (i) à infraestrutura e programas suplementares do ensino e (ii) à gestão de resíduos
sólidos (severa advertência); - Atue para o saneamento das falhas apontadas no campo da educação, com
ênfase ao descumprimento do piso remuneratório nacional do magistério público – tema de
relevo para esta Corte (em atenção ao disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da LF nº 11.738/2008)
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e que consta também dos Manuais de Orientação aos Jurisdicionados, além de fazer parte dos
quesitos do IEG-M (advertência); - Empenhe-se na regularização das diversas edificações em que apontada a
ausência de AVCB, com destaque aos 25 estabelecimentos de saúde existentes, além de 16 (de
um total de 24) unidades de saúde do município, mencionados às fls. 20/21 do laudo de
fiscalização (advertência); - Aperfeiçoe seu planejamento orçamentário, nos termos dos artigos 29 e 30, da Lei Federal nº 4.320/64, combinados com o artigo 12, da Lei de Responsabilidade Fiscal
(recomendação)
- Atente para as oportunidades de melhoria nas áreas de Infraestrutura, de
Tecnologia da Informação e Fiscal, indicadas pelos itens que compõem os respectivos
indicadores do IEG-M (recomendação); - Assegure, com respeito à área de Controle Interno – e no intuito de preservar
a exclusividade e independência de atuação –, que a responsável pela unidade (Controladora)
não participe de nenhum outro ato ou processo que possa ser por ela apreciado (ainda que sob a
tese de lhe conferir lisura) de modo a afastar possível conflito de interesses, em consonância com
orientações da Corte (recomendação); - Proceda à finalização das obras paralisadas no Município, bem como a
responsabilização daqueles que deram causa a essas paralisações e o devido ressarcimento dos
prejuízos aos cofres públicos municipais (recomendação); e
- Adote medidas no sentido de cumprir as metas dos ODS da ONU. A Fiscalização verificará, na próxima inspeção, a implantação de providências
regularizadoras.Ademais, é verdade que o Parecer do TCESP não vincula as decisões da Câmara
no julgamento das contas, porém não se pode desconsiderar que a missão constitucional do TCE
é auxiliar o Poder Legislativo no exercício da sua atribuição de fiscalizar o Executivo. Assim, o
voto é por acompanhar a decisão do E. Tribunal de Contas, recomendando ao Plenário a
aprovação das Contas da Prefeitura Municipal de Garça, referentes ao exercício de 2022, com
advertências e recomendações. Materializando a nossa decisão, apresentamos a deliberação da Casa o Projeto de
Decreto Legislativo, em anexo. É o Parecer. É como voto. Lico
Relator
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Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, acompanhamos seu voto. Aprovado na reunião da Comissão de Orçamento, Finanças, Contabilidade, Obras e Serviços Públicos . Sala das Comissões, assinado e datado eletronicamente.
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
APROVA, COM ADVERTÊNCIAS E RECOMENDAÇÕES, AS CONTAS DA
PREFEITURA DE GARÇA, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022. A Câmara Municipal aprova o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1° Ficam aprovadas, com advertências e recomendações, as Contas da
Prefeitura Municipal de Garça, exercício de 2022, de acordo com o parecer prévio favorável do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no Processo TC-004246.989.22-2
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 Ficam revogadas as disposições em contrário. Sala das Comissões, assinado e datado eletronicamente.