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materia nº 1/2024

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-11-28
EmentaOfício nº 380/2024 - APRESENTA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 105/2024
native_id112214

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Concluído (a) — Processo arquivado.
2025-02-18 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5770/2025 publicada na edição nº 2548 do DOEM.
2025-02-17 Proposição aprovada — Encaminhado para promulgação.
2025-02-13 Proposição aprovada — Transcurso do prazo de 48h para sanção.
2025-02-11 Veto sobre a proposição rejeitado — Encaminhando Ofício informando a rejeição do Veto.
2025-02-11 Veto sobre a proposição rejeitado — Veto rejeitado, por unanimidade de votos, na 2ª Sessão Ordinária, de 10/02/2025.
2025-02-05 Veto incluso na ordem do dia — Veto incluso na pauta da 2ª Sessão Ordinária, de 10/02/2025.
2024-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso a presidência. Em regime de adiamento.
2024-12-11 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2024-12-11 Adiada discussão e votação. — Solicitação de adiamento por 3 (três) sessões aprovada por maioria de votos.
2024-12-05 Matéria incluída no expediente da sessão — Veto encaminhado para deliberação do Plenário na 40ª Sessão Ordinária, de 09/12/2024.
2024-11-28 Proposição Vetada — Encaminhado veto ao projeto.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-10T17:32:02.935796-03:00 Rejeitado 0 12 0

Documents (1)

texto original #

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PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
1
Ofício nº 380/2024
Garça, 28 de novembro de 2024.
Ao
Excelentíssimo Senhor
RODRIGO GUTIERRES
Presidente
Câmara do Município de Garça
NESTA
Excelentíssimo Presidente,
No uso das atribuições conferidas ao Chefe do Poder 
Executivo, e de acordo com o disposto no § 1.º do artigo 61, da Lei Orgânica do Município, 
apresento o VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 105/2024 (Autógrafo nº 132/2024), 
identificado nos motivos em anexo.
Apresentamos a Vossa Excelência e aos nobres Edis, nossos 
protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente;
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
2
AUTÓGRAFO Nº 132/2024
PROJETO DE LEI Nº 105/2024
Trata-se de Projeto de Lei nº 105/2024, de autoria do vereador
Pedro dos Santos, que “Institui o Programa de Saúde Mental na Rede Pública de Ensino do 
Município de Garça e dá outras providências”, in verbis:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Mental na rede pública de 
ensino do Município de Garça, de caráter permanente, a ser ofertado à 
comunidade escolar das unidades de educação infantil da rede própria e 
conveniada, bem como às escolas de ensino fundamental regular. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da 
comunidade escolar os alunos, os professores, os pais e responsáveis 
legais. 
Art. 2º São objetivos do Programa de Saúde Mental: 
I – promover ações continuadas para promoção da saúde mental; 
II – garantir o acesso à atenção psicossocial; 
III – promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de 
saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;
IV – informar e sensibilizar sobre a importância de cuidados 
psicossociais na comunidade escolar. 
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à contadas dotações 
orçamentárias disponibilizadas para manutenção e desenvolvimento do 
ensino na educação básica, observados os limites de movimentação, 
empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.”
Assim, através do Autógrafo nº 132/2023, foi nos encaminhado o 
presente projeto de Lei para sanção.
Contudo, nos termos do § 1º, do artigo 61 da Lei Orgânica do 
Município de Garça, venho apresentar as razões de veto ao Projeto de Lei nº 061/2017.
RAZÕES DO VETO:
Como fruto do desenvolvimento do princípio da separação dos 
poderes, e, mesmo da concepção dos regimes representativos, o Legislativo passou a se 
caracterizar pelo exercício da dupla missão: legislar e fiscalizar.
No entanto, é através do processo legislativo que o Parlamento 
cumpre sua atividade primacial e típica, qual seja, legislar.
Em linhas gerais, o processo legislativo pode ser conceituado como 
o conjunto de disposições que disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos 
competentes na elaboração das espécies normativas previstas no artigo 59 da Constituição 
Federal, vejamos:
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3
“Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: 
I - emendas à Constituição; 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias; 
IV - leis delegadas; 
V - medidas provisórias; 
VI - decretos legislativos; 
VII - resoluções.”
Insta salientar, que o processo legislativo, assim como as demais 
normas, aplica-se por simetria aos Municípios. Assim, a Lei Orgânica Municipal deverá conter 
previsão no sentido de que o processo legislativo compreenderá a elaboração destas normas 
principiológicas.
Nesse contexto, o processo legislativo, no âmbito municipal, 
desenvolve-se através de procedimentos contidos na Lei Orgânica do Município, obedecidas às 
regras constitucionais pelos critérios da simetria e exclusão, que regula o procedimento 
obrigatório para a Câmara de Vereadores e para o Executivo quando no exercício da função 
legislativa, que tem por finalidade a formação dos atos normativos oriundos da própria Lei Maior 
do Município.
Segundo o autor Mário Jorge Rodrigues de Pinho1
, o processo 
legislativo significa:
“(...) um conjunto de procedimentos que deverão ser observados pelos 
Poderes Executivo e Legislativo com vistas à elaboração de atos 
jurídicos” 
Sob o mesmo enfoque, o mestre Hely Lopes Meirelles2
define o 
processo legislativo municipal como sendo:
“(...) a sucessão ordenada de atos necessários à formação da lei, do 
decreto legislativo ou da resolução do Plenário. Desenvolve-se através 
das seguintes fases e atos essenciais à tramitação do projeto: iniciativa, 
discussão, votação, sanção e promulgação, ou veto.”
Por seu turno, a análise da constitucionalidade das espécies 
normativas no seu aspecto formal compreende a observância das normas constitucionais do 
processo legislativo, no que tange os requisitos objetivos e subjetivos.
Neste sentido leciona Alexandre de Moraes3
:
“Subjetivos - Referem-se à fase introdutória do processo legislativo, ou 
seja, à questão de iniciativa. Qualquer espécie normativa editada em 
desrespeito ao processo legislativo, mais especificadamente, 
1
Jorge Rodrigues De Pinho, Mario. Guia Prático do Vereador, p. 65.
2 Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 14ª Ed. São Paulo: Malheiros, p. 661.
3 Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2007. p. 691/692.
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inobservando àquele que detinha o poder de iniciativa legislativa para 
determinado assunto, apresentará flagrante vício de 
inconstitucionalidade. (...) Objetivos - Referem-se às duas outras fases do 
processo legislativo: constitutiva e complementar. Assim, toda e qualquer 
espécie normativa deverá respeitar todo o trâmite constitucional previsto 
nos arts. 60 a 69.” 
Constata-se, pois, que “iniciativa” é o ato pelo qual se origina e 
inicia o processo legislativo; seguindo-se as demais fases, até a promulgação e publicação do 
projeto apresentado. Portanto, cada fase está intimamente ligada à anterior, sendo sua existência, 
pressuposto necessário à ocorrência da seguinte, devendo ocorrer todas elas, sem qualquer 
alteração de sua colocação no tempo ou regredir em sua verificação, sob pena de invalidação.
Discorrer sobre a iniciativa significa no dizer do mestre Giovani da 
Silva Corralo4
:
“(...) abordar o início do processo legislativo municipal. Em outras 
palavras: identificar os atores que podem iniciar o trâmite das espécies 
legislativas sujeitas à manifestação do Plenário, que poderão ser: (a) 
vereadores; (b) Executivo; (c) iniciativa popular.” 
No que tange o aspecto formal subjetivo, a Carta da República 
estabelece expressamente as matérias de competência exclusiva do Poder Executivo, sendo as 
demais, em regra, integrantes da iniciativa concorrente quanto à competência (Poderes Executivo 
e Legislativo).
Sobre o tema leciona o autor Hely Lopes Meirelles5
:
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus 
vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, 
expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas 
municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, 
§1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência 
municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do 
Executivo local, os projetos de leis que disponham sobre a criação, 
estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da 
Administração Pública Municipal; matéria de organização 
administrativa e planejamento de execução de obras e serviços públicos; 
criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração 
direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico e 
previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua 
remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o 
orçamento anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais 
projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma 
regimental.” 
4 Da Silva Corralo, Giovani. O Poder Legislativo Municipal. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 81. 
5 Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 607.
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5
A Constituição Federal, em seu artigo 61, § 1º, estabelece as 
matérias em que a iniciativa do processo legislativo é privativa do Presidente da República, 
sendo tal disciplina de observância obrigatória para os demais Entes Federativos, tendo em vista 
o princípio da simetria.
Do mesmo jeito é a Constituição Estadual Bandeirante, 
disciplinando, em seu artigo 24, § 2º, as matérias em que a iniciativa do processo legislativo é 
privativa do Governador do Estado.
Postulado básico da organização do Estado é o princípio da 
separação dos poderes, constante do artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo, norma de 
observância obrigatória nos Municípios conforme estabelece o artigo 144 da mesma Carta 
Estadual.
Tal dispositivo é tradicional pedra fundamental do Estado de 
Direito assentado na ideia de que as funções estatais são divididas e entregues a órgãos ou 
poderes que as exercem com independência e harmonia, vedando interferências indevidas de um 
sobre o outro.
A Constituição Estadual, perfilhando as diretrizes da Constituição 
Federal, comete a um Poder de competências próprias, insuscetíveis de invasão por outro. Assim, 
ao Poder Executivo são outorgadas atribuições típicas e ordinárias da função administrativa. Em 
essência, a separação ou divisão de poderes6
:
“consiste um confiar cada uma das funções governamentais (legislativa, 
executiva e jurisdicional) a órgãos diferentes (...) A divisão de Poderes 
fundamenta-se, pois, em dois elementos: (a) especialização funcional, 
significando que cada órgão é especializado no exercício de uma função 
(...); (b) independência orgânica, significando que, além da 
especialização funcional, é necessário que cada órgão seja efetivamente 
independente dos outros, o que postula ausência de meios de 
subordinação” 
Com efeito, se, em princípio, a competência normativa é do 
domínio do Poder Legislativo, certas matérias por caracterizarem assuntos de natureza 
eminentemente administrativa são reservadas ao Poder Executivo, em espaço que é denominado 
reserva da Administração. Neste sentido, enuncia a jurisprudência:
“RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O 
princípio constitucional da reserva de administração impede a 
ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à 
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais
matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos 
atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não 
cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito 
ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de 
caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, 
6 Silva, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição, São Paulo: Malheiros, 2006, 2ª ed., p. 44.
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no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa 
prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, 
transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa 
comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em 
atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação 
político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas 
prerrogativas institucionais” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, 
Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23).
Vislumbra-se, pois, que toda lei municipal que criar obrigações, 
implicar emprego de receitas do Município na execução de um serviço público específico ou 
desencadear a necessidade de organizar os órgãos pertencentes à estrutura da Administração 
Direta, não poderá ter sua iniciativa lançada por integrante do Poder Legislativo, ou seja, 
somente o Executivo pode decidir acerca da conveniência e oportunidade do encaminhamento de 
projetos que definam as prioridades da sua gestão, as políticas públicas a serem implementadas e 
os serviços públicos que serão prestados à população, bem como fixem regra geral e abstrata 
para que se faça algo, a fim de não causar desequilíbrio nas contas públicas e não ultrapassar os 
limites estabelecidos em Lei.
Vejamos a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal, em 
relação a princípio da separação dos poderes, in verbis: 
“Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória das 
linhas básicas do modelo constitucional federal entre elas, as 
decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a 
implicação com o princípio fundamental da separação e independência 
dos poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal.” (ADI 
637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-8-2004, Plenário, 
DJ de 1º-10-2004.) 
Neste contexto é indiscutível, o vício de origem uma vez que se 
trata de matéria legislativa exclusiva do Poder Executivo, por redundar na criação de 
obrigação e dispêndios financeiros para o ente público.
Diante do exposto, e como estabelece o § 1º, do artigo 61, da Lei 
Orgânica do Município, venho apresentar VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 105/2024
(Autógrafo nº 132/2024), em razão de sua inconstitucionalidade.
Sirvo-me da oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria, e aos 
nobres Edis, meus protestos de elevada estima e consideração.
Cordialmente;
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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