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materia nº 15/2024

Tipo Substitutivo
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaSubstitutivo ao PL 138/2024
native_id112237

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-11T09:46:05.877393-03:00 Aprovado 11 0 1

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CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 138/2024
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR E DE
SISTEMA DE CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E UTILIZAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS
NAS CONSTRUÇÕES E REFORMAS DE PRÉDIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARÇA
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º As construções de prédios públicos do Município utilizarão
sistema de captação de energia solar e sistema de captação, armazenamento e utilização de água
proveniente de chuva.
§ 1º Nas edificações de prédios públicos existentes deverão ser
implantados os sistemas de que trata o caput quando passarem por reforma.
§ 2º É vedado o aproveitamento da água de que trata o caput para
consumo humano.
§ 3º Para implantação dos sistemas previstos no caput deverão ser
observadas as normas técnicas vigentes aplicáveis à espécie.
Art. 2º Para a aquisição ou locação de imóvel pelo Poder Público, na
hipótese de que trata o inciso V do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser considerada,
sempre que possível, a existência de sistemas de captação de energia solar, bem como de captação,
armazenamento e utilização de águas pluviais.
Art. 3º O edital de licitação de obra de construção de prédio público
exigirá, de maneira expressa, a instalação dos sistemas de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Em escolas e creches do Município será obrigatória a
instalação de aquecimento solar de água para uso nos banheiros e cozinha.
Art. 4º As disposições desta Lei não se aplicam quando, por meio de
estudo elaborado por profissional habilitado, ficar comprovada a inviabilidade técnica de instalação dos
sistemas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de
2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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