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materia nº 178/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 178 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.
native_id112238

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-08 Concluído (a) — Processo arquivado.
2024-12-27 Proposição arquivada — Encaminhado para providências, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno.
2024-12-27 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2024-12-10 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2024-12-10 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 40ª Sessão Ordinária, de 09/12/2024.
2024-12-05 Em tramitação — Incluído na 40ª Sessão Ordinária para considerar objeto de deliberação.
2024-12-05 Em tramitação — Encaminhado para ciência

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PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 384/2024
Garça, 05 de dezembro de 2024.
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Excelentíssimo Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o incluso 
Projeto de Lei, por meio do qual estamos propondo alteração na Lei Municipal nº 3.220, de 
1997, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.
A propositura se justifica primeiramente em razão da atual redação 
do artigo 99 do Código Tributário Municipal, que veda o parcelamento do débito municipal por 
mais de uma vez aos contribuintes que, por motivos diversos, deixam de efetuar o pagamento de 
03 (três) parcelas, impedindo-os, portanto, de parcelar novamente o débito. 
Assim, a propositura visa garantir ao contribuinte que teve o 
parcelamento rescindido, uma nova oportunidade de reparcelar seu débito, fomentando, assim, a 
arrecadação municipal, com a entrada de 30% (segundo parcelamento) e 50% (terceiro 
parcelamento) do valor da dívida a ser parcelada.
Portanto, presente o interesse público, solicitamos especial atenção 
dos nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua 
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do 
Município.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI 
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE 
SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 97 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 
1997 e alterações, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 97 ...
(...)
§ 3º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda 
Municipal, cujo acordo foi rescindido, em razão do inadimplemento de 06 (seis) parcelas 
consecutivas ou alternadas, poderão ser reparcelados, nas hipóteses previstas no artigo 99 
desta Lei. 
(...)”.
Art. 2º O artigo 99 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de 
1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 99. Vencidas e não pagas 06 (seis) prestações, consecutivas ou 
alternadas, do parcelamento de que trata o artigo 97, considerar-se-á 
rescindido o acordo, procedendo-se, conforme o caso, à inscrição em 
dívida ativa do montante devido, bem como a imediata cobrança do 
saldo devedor, nos moldes do artigo 95 desta Lei.
§ 1º Somente será autorizado novo parcelamento do mesmo débito,
nas seguintes hipóteses:
I - Se for a segunda vez que o débito estiver sendo parcelado por esta 
lei, somente será possível mediante o pagamento, no ato da 
assinatura do acordo, do valor correspondente a, no mínimo, 30% 
(trinta por cento) do valor total da dívida a ser parcelada;
II - Se for a terceira vez que o débito estiver sendo parcelado por esta 
lei, somente será possível mediante o pagamento, no ato da 
assinatura do acordo, do valor correspondente a, no mínimo, 50% 
(cinquenta por cento) do valor total da dívida;
§ 2º O valor da entrada não pode ser inferior aos limites 
estabelecidos no artigo 97 desta lei.
PODER EXECUTIVO 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
§ 3º Para a concessão de novo parcelamento, o contribuinte deverá
estar com os tributos do exercício corrente quitados regularmente.
§ 4º Fica vedada a concessão de novo parcelamento, previsto nesta 
lei, ao contribuinte que já houver parcelado o mesmo débito por três 
vezes”. 
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.”
Garça, 05 de dezembro de 2024.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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