PODER EXECUTIVO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 384/2024
Garça, 05 de dezembro de 2024.
Ao
Excelentíssimo Presidente
RODRIGO GUTIERRES
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Excelentíssimo Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o incluso
Projeto de Lei, por meio do qual estamos propondo alteração na Lei Municipal nº 3.220, de
1997, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.
A propositura se justifica primeiramente em razão da atual redação
do artigo 99 do Código Tributário Municipal, que veda o parcelamento do débito municipal por
mais de uma vez aos contribuintes que, por motivos diversos, deixam de efetuar o pagamento de
03 (três) parcelas, impedindo-os, portanto, de parcelar novamente o débito.
Assim, a propositura visa garantir ao contribuinte que teve o
parcelamento rescindido, uma nova oportunidade de reparcelar seu débito, fomentando, assim, a
arrecadação municipal, com a entrada de 30% (segundo parcelamento) e 50% (terceiro
parcelamento) do valor da dívida a ser parcelada.
Portanto, presente o interesse público, solicitamos especial atenção
dos nobres Edis para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua
tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 54 da Lei Orgânica do
Município.
Atenciosamente,
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 97 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de
1997 e alterações, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 97 ...
(...)
§ 3º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Municipal, cujo acordo foi rescindido, em razão do inadimplemento de 06 (seis) parcelas
consecutivas ou alternadas, poderão ser reparcelados, nas hipóteses previstas no artigo 99
desta Lei.
(...)”.
Art. 2º O artigo 99 da Lei Municipal nº 3.220, de 23 de dezembro de
1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 99. Vencidas e não pagas 06 (seis) prestações, consecutivas ou
alternadas, do parcelamento de que trata o artigo 97, considerar-se-á
rescindido o acordo, procedendo-se, conforme o caso, à inscrição em
dívida ativa do montante devido, bem como a imediata cobrança do
saldo devedor, nos moldes do artigo 95 desta Lei.
§ 1º Somente será autorizado novo parcelamento do mesmo débito,
nas seguintes hipóteses:
I - Se for a segunda vez que o débito estiver sendo parcelado por esta
lei, somente será possível mediante o pagamento, no ato da
assinatura do acordo, do valor correspondente a, no mínimo, 30%
(trinta por cento) do valor total da dívida a ser parcelada;
II - Se for a terceira vez que o débito estiver sendo parcelado por esta
lei, somente será possível mediante o pagamento, no ato da
assinatura do acordo, do valor correspondente a, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) do valor total da dívida;
§ 2º O valor da entrada não pode ser inferior aos limites
estabelecidos no artigo 97 desta lei.
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§ 3º Para a concessão de novo parcelamento, o contribuinte deverá
estar com os tributos do exercício corrente quitados regularmente.
§ 4º Fica vedada a concessão de novo parcelamento, previsto nesta
lei, ao contribuinte que já houver parcelado o mesmo débito por três
vezes”.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.”
Garça, 05 de dezembro de 2024.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal