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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE GARÇA.
native_id112328

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-29 Concluído (a) — Processo arquivado.
2025-01-29 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.768/2025 publicada na edição nº 2534-A do DOEM.
2025-01-29 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado.
2025-01-29 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 1ª Sessão Extraordinária, de 29/01/2024.
2025-01-27 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na ordem do dia da 1ª Sessão Extraordinária, de 29/01/2025.
2025-01-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2025-01-24 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2025-01-24 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-01-24 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-01-23 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-01-23 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-01-23 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-01-23 Em tramitação — Encaminhado para parecer
2025-01-21 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-29T12:01:16.440053-03:00 Aprovado 12 0 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 011/2025
Garça, 21 de janeiro de 2025
À
Excelentíssima Senhora
RAQUEL SARTORI
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Prezada Senhora,
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o incluso 
Projeto de Lei, por meio do qual buscamos outorgar um aumento de 50% (cinquenta por cento) no 
auxílio-alimentação dos servidores municipais, passando dos atuais R$ 400,00 para R$ 600,00 por 
mês.
Tal medida, além se incluir no pacote legislativo de valorização e 
melhoria salarial dos servidores municipais, atende ao plano de governo da recém iniciada gestão 
2025-2028.
Para além disso, também propomos a adequação de alguns preceitos 
da norma que regulamenta a concessão do benefício, possibilitando, por exemplo, que valor do 
auxílio-alimentação seja revisto ou majorado por Decreto.
Ante o exposto, versando a matéria de grande interesse do 
funcionalismo do Poder Executivo, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para 
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua tramitação em regime de 
urgência, nos termos do artigo 33 da Lei Orgânica do Município.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação dos nobres pares.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
P R O J E T O D E L E I
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO 
MUNICÍPIO DE GARÇA.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores públicos 
ativos vinculados aos quadros funcionais do Poder Executivo, ainda que investidos em cargo em 
comissão ou função de confiança, no valor ora fixado de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
§ 1º O valor do benefício a que se refere o caput deste artigo poderá 
ser revisto ou majorado por Decreto.
§ 2º O auxílio-alimentação poderá ter seu valor complementado, por 
ato do Poder Executivo, no mês de dezembro de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária e 
financeira.
Art. 2º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia, por 
dia trabalhado, e terá caráter indenizatório, a fim de subsidiar as despesas com alimentação do 
servidor.
Parágrafo único. O benefício será apurado e pago por ocasião da 
folha de pagamento, de forma destacada do vencimento.
Art. 3º Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos 
servidores que faltarem ao serviço, que estiverem no gozo de licenças não remuneradas ou no 
cumprimento de suspensão disciplinar, mantendo-se integralmente o benefício em caso de férias, faltas 
justificadas e abonadas, bem como nas demais hipóteses de afastamentos e licenças remuneradas, 
exceto na hipótese do inciso IX do artigo 105, da Lei Municipal nº 2.680/1991.
Parágrafo único. Considerar-se-á para o desconto do benefício, por 
dia não trabalhado, a proporcionalidade de 1/30 (um trinta avos).
Art. 4º O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos, pensão ou vantagem para quaisquer efeitos;
II - percebido cumulativamente com outros benefícios de espécie semelhante;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura;
IV - considerado para efeito de cálculo da gratificação natalina, ou de qualquer outro benefício;
V - configurado como rendimento tributável, não podendo sofrer a incidência de contribuição para o 
plano de seguridade social.
Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na forma da 
Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
Art. 5º Além dos servidores públicos que se encontrarem no efetivo 
exercício de suas funções, terão direito ao auxílio-alimentação os Secretários Municipais e os 
Conselheiros Tutelares em exercício.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Art. 6º O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos 
ou das entidades a que estiver lotado o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária 
anual os recursos necessários à manutenção do benefício.
Art. 7º Ficam convalidados os atos de pagamento do vale-alimentação 
realizados até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a 
Lei n° 4.715, de 14 de dezembro de 2011.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal

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