PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 011/2025
Garça, 21 de janeiro de 2025
À
Excelentíssima Senhora
RAQUEL SARTORI
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Prezada Senhora,
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o incluso
Projeto de Lei, por meio do qual buscamos outorgar um aumento de 50% (cinquenta por cento) no
auxílio-alimentação dos servidores municipais, passando dos atuais R$ 400,00 para R$ 600,00 por
mês.
Tal medida, além se incluir no pacote legislativo de valorização e
melhoria salarial dos servidores municipais, atende ao plano de governo da recém iniciada gestão
2025-2028.
Para além disso, também propomos a adequação de alguns preceitos
da norma que regulamenta a concessão do benefício, possibilitando, por exemplo, que valor do
auxílio-alimentação seja revisto ou majorado por Decreto.
Ante o exposto, versando a matéria de grande interesse do
funcionalismo do Poder Executivo, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, bem como requeremos sua tramitação em regime de
urgência, nos termos do artigo 33 da Lei Orgânica do Município.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação dos nobres pares.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
P R O J E T O D E L E I
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO
MUNICÍPIO DE GARÇA.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores públicos
ativos vinculados aos quadros funcionais do Poder Executivo, ainda que investidos em cargo em
comissão ou função de confiança, no valor ora fixado de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
§ 1º O valor do benefício a que se refere o caput deste artigo poderá
ser revisto ou majorado por Decreto.
§ 2º O auxílio-alimentação poderá ter seu valor complementado, por
ato do Poder Executivo, no mês de dezembro de cada ano, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 2º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia, por
dia trabalhado, e terá caráter indenizatório, a fim de subsidiar as despesas com alimentação do
servidor.
Parágrafo único. O benefício será apurado e pago por ocasião da
folha de pagamento, de forma destacada do vencimento.
Art. 3º Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos
servidores que faltarem ao serviço, que estiverem no gozo de licenças não remuneradas ou no
cumprimento de suspensão disciplinar, mantendo-se integralmente o benefício em caso de férias, faltas
justificadas e abonadas, bem como nas demais hipóteses de afastamentos e licenças remuneradas,
exceto na hipótese do inciso IX do artigo 105, da Lei Municipal nº 2.680/1991.
Parágrafo único. Considerar-se-á para o desconto do benefício, por
dia não trabalhado, a proporcionalidade de 1/30 (um trinta avos).
Art. 4º O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos, pensão ou vantagem para quaisquer efeitos;
II - percebido cumulativamente com outros benefícios de espécie semelhante;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura;
IV - considerado para efeito de cálculo da gratificação natalina, ou de qualquer outro benefício;
V - configurado como rendimento tributável, não podendo sofrer a incidência de contribuição para o
plano de seguridade social.
Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na forma da
Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
Art. 5º Além dos servidores públicos que se encontrarem no efetivo
exercício de suas funções, terão direito ao auxílio-alimentação os Secretários Municipais e os
Conselheiros Tutelares em exercício.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Art. 6º O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos
ou das entidades a que estiver lotado o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária
anual os recursos necessários à manutenção do benefício.
Art. 7º Ficam convalidados os atos de pagamento do vale-alimentação
realizados até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Lei n° 4.715, de 14 de dezembro de 2011.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal