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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE GARÇA – FUMSEG – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id112343

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Concluído (a) — Processo arquivado.
2025-03-18 Proposição retirada pelo autor — Solicitação de retirada aprovada, por unanimidade de votos, na 7ª Sessão Ordinária, de 17/03/2025.
2025-03-07 Proposição retirada pelo autor — Solicitação de retirada a ser deliberada pelo Plenário na 7ª Sessão Ordinária, de 17/03/2025.
2025-03-07 Proposição retirada pelo autor — Autor apresentou solicitação de retirada.
2025-02-25 Em tramitação — Exarado parecer.
2025-02-11 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-02-05 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-02-05 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 1ª Sessão Ordinária, de 03/02/2025.
2025-01-29 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 1ª Sessão Ordinária, de 03/02/2025.
2025-01-28 Em tramitação — Encaminhado para ciência

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CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, o qual dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança
Pública de Garça - FUMSEG, e d´outras providências. Por ser de iniciativa Geral e não Reservada, o presente projeto de
lei busca a criação de um Fundo Municipal voltado para a segurança pública de Garça, com o
objetivo de fortalecer as políticas de prevenção, combate à criminalidade e proteção social, promovendo maior eficácia nas ações municipais de segurança. A proposta encontra amparo no art. 60 e 30, I, da Constituição
Federal, que atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse
local. A segurança pública é um tema de grande relevância para a sociedade e demanda
atenção especial da administração pública. O projeto é compatível com as disposições da Lei Orgânica do
Município de Garça e do Regimento Interno da Câmara Municipal, respeitando a autonomia
legislativa do município. Além disso, a iniciativa está em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), prevendo mecanismos de controle e transparência na
gestão dos recursos do fundo.A criação do FUMSEG visa reforçar a segurança pública no
município de Garça, promovendo maior eficiência e modernização dos serviços prestados à
população. O Fundo possibilitará a captação de recursos de diferentes fontes e garantirá
investimentos estratégicos na área de segurança, contribuindo para a redução da criminalidade
e melhoria da qualidade de vida dos munícipes. Ante o exposto, solicito especial atenção dos nobres Vereadores
para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado. Diante do exposto, solicitamos a aprovação dos nobres pares. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente. SARGENTO NERI
Vereador - PL
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
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P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Sargento Neri)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA DE GARÇA – FUMSEG – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública de Garça – FUMSEG, com a finalidade de apoiar e financiar ações, projetos e programas destinados à
modernização, ampliação e melhoria das políticas de segurança pública no Município de Garça. Parágrafo único. O FUMSEG, na falta de Secretária de Segurança
Pública, será vinculado à Controladoria Geral Municipal (CGM), responsável pela gestão e
administração dos recursos. Art. 2º O FUMSEG tem por objetivos:
I – promover investimentos na infraestrutura de segurança pública, incluindo a aquisição de
equipamentos, veículos e tecnologia;
II – viabilizar programas de capacitação e qualificação profissional para os agentes de segurança;
III – fomentar ações de prevenção à criminalidade e proteção comunitária;
IV – reaparelhar os órgãos de segurança pública do município, quando da sua criação;
V – incentivar programas educativos voltados à conscientização da população sobre segurança e
cidadania. CAPÍTULO I
DAS RECEITAS
Art. 3º O Fundo será constituído pelas seguintes receitas:
I – recursos provenientes de dotações orçamentárias municipais;
II – transferências do Estado e da União;
III – doações e subvenções de pessoas físicas e jurídicas;
IV – receitas oriundas de convênios, parcerias e termos de cooperação;
V – multas administrativas e rendimentos de aplicações financeiras;
VI – arrecadação de 50% (cinquenta por cento) das receitas decorrentes de multas por infração de
trânsito aplicadas pela Policia Militar do Estado de São Paulo, que serão aplicadas exclusivamente na
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fiscalização, renovação da frota circulante e em educação de trânsito, conforme artigo 320 do Código
de Trânsito Brasileiro;
VII – constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública, além das já previstas, os valores
provenientes de sentenças judiciais em pecúnia, multas e acordos judiciais, observada a
regulamentação específica, conforme as diretrizes estabelecidas no art. 45, §1º, do Código Penal e na
Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), devendo tais recursos ser utilizados
exclusivamente para as finalidades previstas nesta lei. §1º Os recursos provenientes de sentenças em pecúnia somente
poderão ser aplicados em ações, programas ou projetos de interesse público, voltados à melhoria da
segurança pública municipal, respeitando os critérios de transparência e prestação de contas. §2º A aplicação dos recursos deverá ser aprovada pelo órgão gestor do
Fundo Municipal de Segurança Pública e fiscalizada pelo Poder Judiciário, conforme as normas
vigentes. §3º A destinação e utilização dos recursos serão objeto de relatórios
periódicos, amplamente divulgados à população, em cumprimento aos princípios da publicidade e da
transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal. Art. 4º Os recursos do FUMSEG deverão ser aplicados
exclusivamente para:
I – aquisição e manutenção de equipamentos e veículos para o Departamento de Trânsito ou similares;
II – execução de programas de combate à violência e à criminalidade;
III – implementação de sistemas de monitoramento por câmeras e iluminação pública em áreas
estratégicas;
IV – desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre segurança pública;
V – treinamento, capacitação e remuneração de profissionais vinculados à segurança pública, observando os limites legais;
VI – pagamentos de Pro labores para as Força de Segurança Pública, respeitando os convênios;
VII – pagamento de Atividade Delegada executada pelas Força de Segurança Pública, respeitando os
convênios. Art. 5º Fica vedada a utilização dos recursos do FUMSEG para
despesas com pessoal, salvo as previstas em caráter temporário para execução de projetos específicos. Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Pública – CONSEG –
será responsável por fiscalizar a aplicação dos recursos do FUMSEG, cabendo-lhe:
I – aprovar o plano de aplicação dos recursos;
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II – acompanhar e avaliar a execução das ações e programas financiados pelo Fundo;
III – emitir relatórios trimestrais sobre a utilização dos recursos;
IV – o Conselho será constituído por um Vereador, Prefeito e ou Secretário designado, Secretário do
CGM, Delegado de Polícia, Comandante da Policia Militar, Ministério Público e Presidente do
CONSEG;
V – a presidência da reunião do conselho ficará a cargo do Presidente do CONSEG, que fará
agendamento trimestral. Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do FUMSEG serão
incorporados ao patrimônio público municipal. Art. 8º O saldo financeiro do Fundo, ao final de cada exercício, será
transferido para o exercício seguinte, sendo vedada sua destinação para fins diversos dos estabelecidos
nesta Lei. CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 9º O Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP
financiará ações que tenham por objetivo:
I – O desenvolvimento de política municipal de segurança;
II – a expansão e o aperfeiçoamento das ações de segurança pública;
III – a prevenção de situações que gerem insegurança comunitária;
IV – a pesquisa sobre diagnósticos de vitimização e dinâmica criminal no município de Garça SP;
V– a integração da segurança local, visando à redução da violência urbana, nos limites de sua
competência constitucional;
VI – o reaparelhamento da infraestrutura da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança, quando da sua criação. Parágrafo único. É vedado o repasse de recursos do Fundo Municipal
de Segurança Pública para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de salários, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração de servidores
públicos. Art. 10 No início de cada exercício financeiro, será transferido para a
conta do Fundo Municipal de Segurança Pública, 10% (dez por cento) do orçamento destinado à
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança.
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Art. 11 Fica designada a Controladoria Geral do Município, como
autoridade competente para autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar contas e
transferências financeiras e reconhecer dívidas dos recursos do Fundo. CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 12 O Conselho Municipal de Segurança (COMSEG), criado pela
Lei nº 3.678, de 11 de meio de 2023, será responsável por fiscalizar a correta aplicação dos recursos
relativos ao Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP. Art. 13 O Poder Executivo regulamentará, por decreto, as disposições
complementares necessárias à execução desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente. SARGENTO NERI
Vereador - PL

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