CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o incluso
Projeto de Lei, o qual busca aperfeiçoar a legislação municipal relativa ao atendimento prioritário de
pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Como se sabe, o autismo é uma deficiência que manifesta um déficit
no desenvolvimento da comunicação verbal e não verbal, da socialização e comportamento, merecendo, portanto, toda atenção dispensada pelo Poder Público. À vista disso, buscou-se outorgar, através de instrumento legislativo
municipal específico, a prioridade de atendimento não só nos estabelecimentos privados (como atualmente
em vigor), mas também nos estabelecimentos públicos. Além disso, buscamos definir um rol mais extensivo dos estabelecimentos
privados que deverão garantir atendimento prioritário às pessoas com TEA, notadamente os prestadores de
serviços, supermercados, agências bancárias, empresas de crédito, farmácias, bares, restaurantes, comércios em geral e similares.Não obstante a isso, previu-se a criação, no âmbito do Município de
Garça, da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com
vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos
serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Ante o exposto, versando a matéria de grande interesse das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para aprovação do
Projeto de Lei ora apresentado. Diante do exposto, solicitamos a aprovação dos nobres pares. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente. ADHEMAR KEMP MARCONDES DE MOURA FILHO
Vereador - Republicanos
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Adhemar Kemp Marcondes de Moura)
INSTITUI ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS SITUADOS
NO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no
Município de Garça ficam obrigados a garantir prioridade no atendimento às pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) e seus acompanhantes. § 1º Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos deverão inserir nas
placas de atendimento preferencial o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro
Autista. § 2º Consideram-se estabelecimentos públicos para os fins dispostos
nesta Lei, todas as repartições públicas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços
públicos. § 3º Consideram-se estabelecimentos privados para os fins dispostos
nesta Lei, os prestadores de serviços, supermercados, agências bancárias, empresas de crédito, farmácias, bares, restaurantes, comércios em geral e similares. Art. 2º Fica criada, no âmbito do Município de Garça, a Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com vistas a garantir atenção
integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 3º Aos infratores desta Lei será aplicada multa de 300 (trezentas)
UFG's - Unidades Fiscais do Município de Garça, dobrada a cada reincidência. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o
disposto na Lei nº 5.345, de 04 de março de 2020. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente. ADHEMAR KEMP MARCONDES DE MOURA FILHO
Vereador - Republicanos