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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaALTERA AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COMO BARES, ADEGAS, TABACARIAS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE GARÇA, EXCETUANDO-SE OS RESTAURANTES E LANCHONETES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-06 Concluído (a) — Processo arquivado.
2025-02-06 Proposição retirada pelo autor — Matéria retirada pelo autor.
2025-02-05 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 2ª Sessão Ordinária, de 10/02/2025.
2025-02-04 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei Complementar, o qual altera as regras de funcionamento de
estabelecimentos comerciais como bares, adegas, tabacarias e similares no município de
Garça, excetuando-se os restaurantes e lanchonetes, e dá outras providências. O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo
disciplinar o funcionamento de bares, adegas, tabacarias e estabelecimentos similares no
município de Garça, excetuando-se os restaurantes e lanchonetes, estabelecendo horários
específicos para abertura e fechamento, além de penalidades para o descumprimento das
regras estabelecidas. A iniciativa desta proposta se dá em razão do grande número de
reclamações por parte dos munícipes, que apontam que a abertura irrestrita desses
estabelecimentos tem gerado transtornos à ordem pública, aumento da criminalidade, perturbação do sossego e insegurança em diversas regiões da cidade, especialmente no
período noturno. A restrição dos horários visa harmonizar os interesses comerciais
com o direito ao sossego e à segurança da população, evitando abusos e garantindo a
convivência pacífica entre os estabelecimentos e a comunidade. A inclusão da Polícia Militar e da Polícia Civil como agentes
fiscalizadores busca fortalecer a aplicação da legislação e garantir a efetividade das normas, permitindo que os órgãos de segurança atuem em conjunto com a fiscalização municipal. Dessa forma, espera-se que esta medida traga maior
tranquilidade à população, reduza conflitos e contribua para a melhoria da qualidade de vida
no município. Ante o exposto, solicito especial atenção dos nobres Vereadores
para aprovação do Projeto de Lei Complementar ora apresentado. Diante do exposto, solicitamos a aprovação dos nobres pares. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente. SARGENTO NERI
Vereador - PL
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
P R O J E T O D E L E I COMPLEMENTAR
(de autoria do Vereador Sargento Neri)
ALTERA AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS COMO BARES, ADEGAS, TABACARIAS E SIMILARES NO
MUNICÍPIO DE GARÇA, EXCETUANDO-SE OS RESTAURANTES E
LANCHONETES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei complementar:
Art. 1º Ficam estabelecidos novos horários de funcionamento
para bares, adegas, tabacarias e estabelecimentos similares no município de Garça, excetuando-se os restaurantes e lanchonetes, em substituição às disposições previstas na Lei
Ordinária nº 5.514/2022. Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior
somente poderão iniciar suas atividades a partir das 06h00 e deverão encerrar suas atividades
nos seguintes horários:
I – de segunda-feira a quinta-feira e aos domingos, o fechamento deverá ocorrer até as 23h00;
II – às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, o fechamento deverá ocorrer até as 24h00. Art. 3º O descumprimento dos horários estabelecidos nesta Lei
Complementar sujeitará o proprietário do estabelecimento às seguintes sanções:
I – na primeira infração, notificação por escrito;
II – na primeira reincidência, aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
III – para reincidências subsequentes, aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) por infração e possibilidade de lacração do estabelecimento por tempo indeterminado
até a regularização. Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei Complementar
será realizada pelos órgãos municipais competentes, estendendo a Polícia Militar e a Polícia
Civil, dentro de suas respectivas competências, para garantir sua efetividade e quando do
desempenho de policiamento no convênio de Atividade Delegada, podendo esses agentes
fecharem o estabelecimento e cientificar a Administração Pública Municipal, através de ofício, para que tome as providências cabíveis.
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei
Complementar no que couber, estabelecendo critérios de fiscalização e execução das
penalidades previstas. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas na Lei
Ordinária nº 5.514/2022.S. Sessões, assinado e datado eletronicamente. SARGENTO NERI
Vereador - PL

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