CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Barão do Rio Branco, 131, Centro, Garça/SP, CEP 17.400-082
Telefone/Fax: (14) 3471-0950 / (14) 3471-1308 – CNPJ 49.887.532/0001-81
Site: www.garca.sp.leg.br / email: camara@cmgarca.sp.gov.br
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o incluso
Projeto de Lei, o qual busca instituir, no âmbito do Município de Garça, o Censo Qualificado das
Pessoas com Autismo. O Censo Qualificado é uma ferramenta fundamental para compreender
as necessidades da comunidade atípica do município de Garça. Atualmente, a falta de dados precisos
dificulta a implementação de políticas públicas eficientes e inclusivas. Será possível, a partir da medida proposta, planejar o atendimento
adequado às pessoas com TEA, além de garantir o acesso igualitário aos direitos já previstos na
legislação nacional. A aprovação deste Projeto de Lei é um passo essencial para consolidar
o compromisso do município de Garça com a inclusão, a empatia e a defesa dos direitos das pessoas
com TEA. Acerca do tema, inclusive, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2298290-37.2020.8.26.0000, decidiu que “compete a todos os poderes do Estado - e não apenas ao Poder Executivo - a adoção de medidas de
proteção e inclusão social das pessoas com transtorno do espetro autista e outras deficiências”. Ante o exposto, versando a matéria de grande interesse da
comunidade autista, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para aprovação do Projeto de
Lei ora apresentado. Diante do exposto, solicitamos a aprovação dos nobres pares. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente. ADHEMAR KEMP MARCONDES DE MOURA FILHO
Vereador - Republicanos
Documento assinado eletronicamente pelo(s) autor(es), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-1, de 27 de julho de 2001, em conformidade com as regras da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Adhemar Kemp Marcondes de Moura)
INSTITUI O CENSO QUALIFICADO DAS PESSOAS COM AUTISMO NO MUNICÍPIO DE
GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Garça, o Censo
Qualificado das Pessoas Autismo, a fim de identificar, mapear e catalogar informações
socioeconômicas, educacionais e de saúde das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e suas famílias. Art. 2º O Censo Qualificado tem como finalidades principais:
I - promover o levantamento detalhado da quantidade de pessoas com TEA no município;
II - identificar as condições de acesso a serviços de saúde, educação, assistência social e transporte das
pessoas com TEA;
III - avaliar a realidade socioeconômica das famílias das pessoas com TEA;
IV - planejar e implementar políticas públicas inclusivas, direcionadas e eficazes;
V - garantir a inclusão social e a defesa dos direitos das pessoas com TEA. Art. 3º O Censo Qualificado será realizado a cada 4 (quatro) anos no
município, conforme diretrizes traçadas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. As informações coletadas deverão respeitar a Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo a privacidade e a segurança dos dados pessoais. Art. 4º O Censo Qualificado deverá conter, no mínimo, os seguintes
dados:
I - informações pessoais (nome, idade, gênero e endereço);
II - diagnóstico clínico e nível de suporte necessário (leve, moderado, severo);
III - demandas de acesso aos serviços de saúde (terapias, atendimento psicológico, consultas médicas);
IV - situação educacional (matrícula em escolas regulares, inclusivas ou especializadas);
V - acesso a benefícios sociais e direitos garantidos por lei;
VI - outras informações que se mostrem necessárias à implementação de políticas públicas.
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Art. 5º Os dados de caráter público do Censo serão disponibilizados
em formato de relatório, garantindo a transparência e possibilitando o acompanhamento da sociedade. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente. ADHEMAR KEMP MARCONDES DE MOURA FILHO
Vereador - Republicanos