texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, que tem por objeto regulamentar a responsabilidade dos
estabelecimentos comerciais pela manutenção da limpeza de espaços públicos utilizados para o
desenvolvimento de suas atividades. Tal medida se mostra oportuna, pois, diversas são as
reclamações recebidas por esta Casa de Leis, relatando o excesso de lixo acumulado em áreas
públicas aos finais de semana, como praças, parques e jardins, especialmente defronte aos
estabelecimentos comercias que utilizam esses espaços como ponto de apoio de seus negócios. Acerca do tema, entendemos que o cidadão ideal é aquele que
reconhece que o valor de suas reivindicações não se mede pela intensidade de seus desejos. Pelo
contrário, o valor está em nos concebermos como “pessoas envolvidas na cooperação social”
(RAWLS, John. O liberalismo político; pag. 231. 2ª Ed. São Paulo: Editora Ática, 2000)
Essa forma de cidadania implica que o indivíduo possa
reconhecer que o bem almejado não se restringe só ao interesse próprio, mas, também, a algo
que auxilia a promoção de uma sociedade como sistema de cooperação mútua. De tal modo, entendemos que seja outorgada aos
estabelecimentos comerciais a mais irrestrita liberdade econômica, atribuindo-lhes, por outro
lado, a responsabilidade cívica pela manutenção da limpeza dos espaços públicos que sejam
utilizados como ponto de apoio de seus negócios. Ante o exposto, tratando-se de matéria de grande interesse
público, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para aprovação do Projeto de Lei
ora apresentado. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente. LEANDRO MARINO
Vereador - NOVO
PAULO ANDRÉ FANECO
Vereador - NOVO
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Leandro Marino e Paulo André Faneco)
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAS
PELA MANUTENÇÃO DA LIMPEZA DE ESPAÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que explorem suas
atividades em espaços públicos, ou se valham destes locais para a concentração de seus
consumidores, ficam obrigados a proceder à limpeza dos resíduos gerados durante suas
atividades. § 1º A obrigatoriedade estabelecida neste artigo se aplica aos
bares, adegas, lanchonetes e restaurantes, bem como qualquer outra atividade que gere lixo ou
resíduos nos espaços públicos utilizados. § 2º Consideram-se espaços públicos os locais de uso comum, tais como ruas, calçadas, praças, jardins e parques. Art. 2º A limpeza dos espaços públicos deverá ser executada
imediatamente após o encerramentos de suas atividades comerciais. Art. 3º O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o
infrator à:
I - notificação para limpeza do local no prazo de até 24 horas;
II - na hipótese de descumprimento, multa no valor de 250 UFG;
III - nos casos de reincidência, aplicação de multa de 500 UFG. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. S. Sessões, assinado e datado eletronicamente. LEANDRO MARINO
Vereador - NOVO
PAULO ANDRÉ FANECO
Vereador - NOVO
open original →