PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 046/2025
Garça, 27 de fevereiro de 2025
À
Excelentíssima Senhora
RAQUEL SARTORI
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Prezada Senhora,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o incluso
Projeto de Lei Complementar, por meio da qual buscamos alterar Plano Diretor do Município de
Garça, para melhor dispor sobre os empreendimentos geradores de impacto de vizinhança.
De acordo com a legislação, os geradores de impacto de vizinhança
são aqueles empreendimentos que possam gerar impacto significativo, alteração no seu entorno ou
sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura.
De tal modo, incluiu-se no rol tais empreendimentos as adegas e os
bares, os supermercados e lojas de conveniência, os depósitos em geral, as serralherias,
carpintarias, borracharias, oficinas mecânicas, funilarias e ferros-velhos, bem como os salões de
festas, boates, danceterias e similares.
À vista disso, assim como já ocorre com outros empreendimentos
de geradores de impacto de vizinhança, será exigida a elaboração de Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV e aprovação de Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI, sem prejuízo do
cumprimento de eventuais exigências impostas por força do artigo 90 do Plano Diretor.
Ante o exposto, solicitamos especial atenção dos nobres Edis para
aprovação do Projeto de Lei Complementar ora apresentado, bem como requeremos sua
tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 33 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
P R O J E T O D E L E I C O M P L E M E N T A R
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016, NO
TOCANTE AO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
complementar:
Art. 1º O artigo 53 da Lei Complementar nº 22, de 20 de outubro de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. [...]
...
XVII - Adegas e Bares;
XVIII - Supermercados e Lojas de Conveniência;
XIX - Depósitos em Geral;
XX - Serralherias, Carpintarias, Borracharias, Oficinas Mecânicas,
Funilarias e Ferros-Velhos;
XXI - Salões de Festas, Boates, Danceterias e similares.
Parágrafo único. A aprovação e autorização para os Empreendimentos
geradores de impacto de vizinhança estão sujeitos à elaboração de
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e aprovação de Relatório de
Impacto de Vizinhança - RIVI, sem prejuízo do cumprimento de eventuais
exigências impostas por força do artigo 90 desta Lei Complementar.”
Art. 2º O artigo 87 da Lei Complementar nº 22, de 20 de outubro de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. Para efeito desta Lei Complementar, consideram-se
empreendimentos de impacto àqueles classificados nos artigos 51 e
seguintes da presente Lei.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 27 de fevereiro de 2025.
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal