SECRETARIA LEGISLATIVA
R E Q U E R I M E N T O
Assunto: Solicitando ao prefeito informar sobre a aplicação da Lei Municipal nº 3.878/2005, especialmente no que se refere à produção de sonoridade decorrente de
atividades industriais, comerciais, religiosas, sociais, recreativas e propagandas
sonoras, as quais devem respeitar o sossego e o bem-estar público. Considerando que o presente requerimento tem como
objetivo solicitar providências quanto à perturbação do sossego e funcionamento de
estabelecimentos que, direta ou indiretamente, proporcionam ruídos excessivos, infringindo as disposições legais municipais que regulamentam o controle da poluição
sonora;
Conforme dispõe a Lei Municipal 3878/05, notadamente
em seu artigo 1º e seguintes, a produção de sonoridade decorrente de atividades
industriais, comerciais, religiosas, sociais, recreativas ou propagandas sonoras deve
respeitar o sossego e bem-estar público, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso
de descumprimento. A legislação ainda estabelece os limites máximos de emissão de
ruídos, sendo 65 decibéis no período diurno, 60 decibéis no período vespertino e 55
decibéis no período noturno, aferidos externamente ao local de origem, sem
interferência do tráfego, conforme os critérios da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT;
Neste sentido, cabe ressaltar que o artigo 15, § 1º, § 2º e 3º da referida Lei determina que, diante de reclamações fundadas sobre perturbação do
sossego público, as averiguações pela Fiscalização Municipal devem ser IMEDIATAS
E NO LOCAL, sendo obrigatória a notificação do infrator para cessação do ruído
excessivo, sob pena de aplicação das sanções previstas, como se segue:
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Lei Municipal 3878/2005
Art. 15 O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às
seguintes punições:
§ 1º Qualquer pessoa que considerar
seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos ou em desacordo com esta
Lei poderá solicitar providências destinadas a fazê-los cessar imediatamente. § 2º Diante da reclamação de incômodo ao bem estar
e sossego público, as averiguações pela Fiscalização Municipal terão de ser imediatas e, constatada a perturbação do sossego, nos termos desta Lei, a advertência ao infrator será
entregue imediatamente, notificando-o para abster-se da produção do ruído excessivo, sob pena de incorrer nas demais penalidades previstas neste artigo, as quais poderão ser
impostas de imediato em caso de não atendimento à determinação para cessar o
incômodo. § 3º A notificação ao infrator será feita em talonário
próprio no qual ficará cópia a carbono com o ciente do notificado e conterá os seguintes
elementos: nome do notificado, local, dia e hora da lavratura, descrição do fato que
motivou a notificação, valor da multa devida, se for o caso e assinatura do notificado. Regulamentado pelo Decreto 6434/2005 em seu artigo 2ª, I, II, que se refere:
2º - A fiscalização do cumprimento das normas
estabelecidas pela Lei Municipal nº 3.878/2005 será exercida pelo Departamento de
Fiscalização da Prefeitura Municipal, competindo-lhe. I - Proceder, através de aparelhagem própria
(Decibelímetro) e de acordo com o critério estabelecido no artigo 3º da Lei nº 3.878/95, a medição da intensidade de som sempre que solicitada por qualquer pessoa que se
julgue incomodada, ou quando houver suspeita de excesso aos limites permitidos;
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II - Expedir notificações e impor penalidades aos
infratores, na forma estabelecida no artigo 15, da Lei nº 3.878/2005. Destarte, é obrigação do Município manter a ordem
interna estabelecendo normas que dizem respeito a sua própria organização ou às
relações que mantém com os indivíduos; fazendo com que essas normas sejam tuteladas
e executadas, promovendo o fim a que elas visam. Em face disso como o Município é
uma Pessoa Jurídica de Direito Público e suas atividades têm de ser desempenhadas
pela Administração Pública, esta terá o papel de governar a sociedade com o fito de
obter resultado harmônico em face aos princípios constitucionais que cerceiam a
Administração Pública, quais sejam, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a
publicidade e a eficiência. É cediço que vivemos num Município, este que é um
governo político do povo constituído em Estados e nações. Os representantes do povo, exercem suas funções com o propósito de alcançar o bem comum através da
Administração Pública e reprimir as anomalias que surgem em seu decorrer. No âmbito
da Administração Pública, a omissão reflete e afeta diretamente todos os cidadãos
dependentes do serviço público, colocando em crédito e a prova a credibilidade das
instituições públicas, para apenas satisfazer o egoísmo e egocentrismo de interesses
individuais, ou seja, trata da administração pública como viés de singularidade, quando
na realidade é fundamentalmente essencial para a coletividade. O ato de ofício é
definido pela lei como o decorrente de trabalho do agente público, isto é, ato que deve
ser praticado pela própria natureza do trabalho do agente, mesmo que não seja
provocado para isso de forma específica. No caso a que se refere os 78, XVI, XVII, XVIII, XXIII, 86, I, 138 e 140 da Lei Orgânica Municipal da Cidade de Garça/SP, o não cumprimento
desses dispositivos, entende-se por omissão, a primeira conduta é a de retardar, atrasar, adiar, protelar, protrair, procrastinar o ato de ofício que deve ser executado em prazo
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prescrito, se existe, ou em tempo útil para que produza seus efeitos normais. A segunda
conduta típica é a de deixar de praticar o ato, a omissão de quem não tem intenção de
executá-lo. Por fim, a terceira é praticar o ato de forma ilegal. A inteligência da Súmula
Vinculante 46 do STF, deixa claro quem pode ou não pode legislar sobre crime de
responsabilidade, por sorte, o STF entende que existe aplicabilidade do Decreto 201/67. Esta legislação é, atualmente, o documento que regulamenta nacionalmente os crimes
de responsabilidade e as regras processuais no âmbito dos municípios, respeitando o
mandamento da Lei nº 1.079/50. E com precisão cirúrgica da EC 45/04, que vinculou
todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública federal, estadual e
municipal, obrigando-os a cumprir as súmulas vinculantes. Diante de todo o exposto, o
Requerimento se encontra respaldado nas jurisprudências, Leis Federais, Estaduais e
Municipal, alicerçado por preceitos normativos reguladores e impositivos quanto ao
cumprimento dos pedidos feitos nesse diploma. Ressaltamos ainda que a atuação do Poder Público é
essencial para garantir a ordem e o sossego da população, evitando que situações de
desrespeito à legislação persistam impunemente. Diante desse prisma, há a necessidade
de a administração tornar público o contato do plantão de fiscalização e que atue
conforme a lei 3.878/05, conforme dispostos a seguir:
SUBSEÇÃO II
Das Atribuições
Art. 78. Compete, privativamente, ao prefeito:
XVI - prestar a Câmara Municipal, em quinze dias, as
informações que esta solicitar;
XVII - aplicar multas previstas em leis e contratos;
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XVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou
representações que lhe forem dirigidas, em matéria de competência do Executivo
municipal;
XXIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei. SUBSEÇÃO VI
Dos Direitos e Deveres
Art. 86. São, entre outros, os deveres do Prefeito:
I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e
Estadual e as leis do País e tratar com respeito e dignidade os Poderes constituídos e
seus representantes;
Dos Atos Municipais
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 138. Os atos de qualquer dos Poderes municipais
obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. SUBSEÇÃO II
Da Publicidade
Art. 140. A publicidade das leis e dos atos municipais, não
havendo imprensa oficial, será feita em jornal local, ou na inexistência, em jornal
regional ou no Diário Oficial do Estado, admitido extrato para os atos não normativos. Requeiro à Mesa, na forma regimental e consultado o
Plenário, oficie-se ao Exmo. Sr. Prefeito para que através do setor competente da
Municipalidade informe o que segue:
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1.A intensificação da fiscalização por parte dos órgãos
competentes para coibir a poluição sonora e assegurar o cumprimento da legislação
municipal vigente;
2.A disponibilização dos contatos dos fiscais responsáveis
ou do plantão de fiscalização, a fim de que a população possa acionar diretamente as
ocorrências e facilitar a atuação dos agentes públicos, em qualquer hora do dia e noite, conforme previsto em lei;
3.A adoção de medidas eficazes para garantir que os
estabelecimentos reincidentes sejam punidos conforme determina a legislação, incluindo aplicação de multas, apreensão de equipamentos e eventual cassação do alvará
de funcionamento, se necessário;
4.Implantação de bancos de dados das denúncias feitas por
populares ou órgãos públicos e que sejam disponíveis para fiscalização do Poder
Legislativo Municipal, quanto a operacionalidade e eficiência dos serviços prestados. Sala das Sessões, assinado e datado eletronicamente. SARGENTO NERI
Vereador – PL