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SECRETARIA LEGISLATIVA
I N D I C A Ç Ã O
Assunto: Sugerindo ao prefeito estudos visando à instituição do Bônus de
Produtividade e Desempenho para os servidores públicos municipais de Garça/SP, a
ser concedido quadrimestralmente aos funcionários que atenderem aos critérios
estabelecidos em lei.
Indico ao Exmo. Sr. Prefeito, nos termos do art. 152 do
Regimento Interno, para que sejam realizados estudos visando à instituição do Bônus de
Produtividade e Desempenho para os servidores públicos municipais de Garça/SP, a ser
concedido quadrimestralmente aos funcionários que atenderem aos critérios
estabelecidos em lei, conforme minuta em anexo.
A proposta sugere que o valor do bônus seja
correspondente a 50% do vale-alimentação, como forma de valorizar os servidores da
Prefeitura, Câmara Municipal, SAAE e IAPEN, incentivando o comprometimento e a
qualidade dos serviços prestados à população.
Além disso, a medida representaria um passo importante
para o cumprimento da promessa do plano de governo, que prevê a criação do Bônus
Assiduidade para todos os servidores. Diante disso, a realização dos estudos para a
viabilização desse benefício seria uma forma de reconhecimento ao funcionalismo
público e incentivo à excelência no desempenho das funções.
Sala das Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Vereador – PL
SECRETARIA LEGISLATIVA
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BÔNUS DE PRODUTIVIDADE E
DESEMPENHO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GARÇA/SP
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo instituir o Bônus de Produtividade e
Desempenho aos servidores públicos municipais de Garça/SP, a ser concedido
quadrimestralmente aos funcionários que atenderem aos critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 2º O pagamento do bônus estará condicionado ao cumprimento dos seguintes
requisitos:
I – Não estar em função adaptada no período de apuração;
II – Não ter faltado ao serviço injustificadamente durante o ano vigente;
III – Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
IV – Não ter danos ou advertências nos últimos 12 meses;
V – Ter cumprido uma jornada de trabalho regularmente, sem registro de atrasos
recorrentes.
Art. 3º O valor dos bônus será definido anualmente pelo Poder Executivo, mediante
dotação orçamentária própria, e poderá ser pago em 03 (três) parcelas no mês de janeiro,
abril, agosto, dezembro de cada ano.
Art. 4º Os bônus serão concedidos de forma proporcional aos servidores que
ingressarem no serviço público durante o ano, considerando o tempo de exercício
efetivo.
Art. 5º O servidor que atender a todos os requisitos desta lei e possuir licença médica
devidamente justificada e amparada por laudo pericial não perderá o direito ao
recebimento do bônus.
Art. 6º O valor do bônus não poderá ser inferior ao vale alimentação.
Art.7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante decreto,
estabelecendo os procedimentos para avaliação e concessão do benefício.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das doações
orçamentárias próprias, complementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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