J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o incluso
Projeto de Lei, que tem por objeto autorizar a lacração e a cassação de alvarás dos estabelecimentos
comerciais que consentirem, mediarem ou incentivarem, a qualquer título, o consumo de drogas
ilícitas, o favorecimento da prostituição infantil e da pedofilia, ou a comercialização de bebidas
alcoólicas para crianças e adolescentes.
A proibição do consumo de drogas ilícitas em estabelecimentos
comerciais é fundamental para coibir a disseminação dessas substâncias e reduzir os danos à
sociedade. O tráfico e o consumo de entorpecentes estão diretamente ligados ao aumento da
criminalidade, à desestruturação familiar e à degradação da saúde pública.
Deste modo, a aplicação de penalidades aos estabelecimentos que se
tornem coniventes com essa prática se mostra uma ação eficaz para desestimular o incentivo à tais
ilícitos.
Além disso, o Projeto reforça a necessidade de proteção integral às
crianças e adolescentes contra a prostituição infantil e a pedofilia. A exploração sexual de menores é
um crime hediondo que viola direitos fundamentais e causa danos irreparáveis às vítimas.
Outro ponto abordado pelo Projeto é a comercialização de bebidas
alcoólicas para crianças e adolescentes. O consumo precoce de álcool está associado ao
desenvolvimento de dependência química, além de aumentar a vulnerabilidade dos jovens a situações
de risco, como violência, acidentes e práticas delituosas.
A lacração e cassação do alvará de funcionamento como penalidades
para tais casos representa uma medida de impacto, com o intuito de inibir a participação dos
estabelecimentos comerciais em condutas ilegais e nocivas à coletividade. O Poder Público tem o
dever de agir de maneira firme e eficaz no combate a essas práticas, protegendo a população e
garantindo a ordem social.
Destaca-se, por fim, que o Projeto de Lei está alinhado aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância e juventude, sendo, portanto,
um importante instrumento para reforçar a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais e
assegurar o bem-estar da população.
Ante o exposto, tratando-se de matéria de extrema relevância para a
sociedade, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para aprovação do Projeto de Lei ora
apresentado.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Vereador - PL
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Sargento Neri)
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS QUE CONSENTIREM, MEDIAREM OU INCENTIVAREM O
CONSUMO DE DROGAS ILICÍTAS, A PROSTITUIÇÃO INFANTIL, A PEDOFILIA
OU A COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a aplicação das penalidades
administrativas de lacração e cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais que consentirem, mediarem ou incentivarem, a qualquer título, o consumo de drogas
ilícitas, o favorecimento da prostituição infantil e da pedofilia, ou a comercialização de bebidas
alcoólicas para crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por
estabelecimento comercial o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos reunidos pelo empresário
para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
Art. 2º O estabelecimento que vier a ser lacrado, ante o
descumprimento dos preceitos desta Lei, poderá ter seu alvará de funcionamento cassado, após a
instauração do devido processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O processo administrativo será instaurado por
decisão do agente municipal competente, sempre que for cientificado pela autoridade judiciária,
policial ou administrativa, bem como pelo Ministério Público, do ato praticado pelo
estabelecimento comercial.
Art. 3º O sócio-proprietário do estabelecimento sancionado
ficará impedido, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, de obter novo alvará para o mesmo ramo
de atividade, ainda que constitua outra empresa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Vereador - PL