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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE A ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO ÀS PESSOAS PORTADORAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS NO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id112729

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Concluído (a) — Processo arquivado.
2025-05-13 Norma promulgada — Lei Municipal, nº 5790 publicada na edição nº 2602 do DOEM.
2025-04-15 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao prefeito.
2025-04-15 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de de votos na 11ª Sessão Ordinária, de 14/04/2025.
2025-04-10 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na pauta da ordem do dia da 11ª Sessão Ordinária, de 14/04/2025.
2025-04-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2025-04-02 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2025-04-02 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-04-01 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-04-01 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-03-25 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-03-25 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-03-18 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-03-18 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 7ª Sessão Ordinária, de 17/03/2025.
2025-03-13 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 7ª Sessão Ordinária, de 17/03/2025.
2025-03-13 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-14T18:22:34.446002-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei, que tem por objeto garantir a entrega domiciliar gratuita de medicamentos 
de uso contínuo às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos no município de Garça.
A iniciativa visa proporcionar maior qualidade de vida a esses 
cidadãos, assegurando-lhes o acesso facilitado aos medicamentos essenciais para a manutenção 
da saúde e prevenção de complicações decorrentes de suas condições clínicas.
Diversos idosos e pessoas com deficiência enfrentam 
dificuldades de locomoção, seja por limitações físicas, falta de transporte adequado ou mesmo 
por condições financeiras adversas. A obrigatoriedade de deslocamento até as unidades de saúde 
para retirada de medicamentos pode representar um grande obstáculo, comprometendo a 
continuidade dos tratamentos médicos e aumentando o risco de agravamento de doenças.
Ademais, a entrega domiciliar de medicamentos contribui para a 
diminuição da sobrecarga nas unidades de saúde do município, reduzindo aglomerações e 
promovendo um atendimento mais ágil e eficiente.
A proposta se mostra, também, alinhada aos princípios da 
dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, previstos na Constituição Federal, reforçando 
o compromisso do poder público com o bem-estar da população.
Inclusive, a medida poderá ser implementada através da estrutura 
já existente no Município, apenas com a organização de equipes responsáveis pela distribuição 
dos medicamentos aos beneficiários cadastrados.
Ante o exposto, tratando-se a matéria de relevante avanço na 
promoção de políticas públicas inclusivas, de modo a garantir o acesso equitativo aos serviços de 
saúde para aqueles que mais necessitam, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para 
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador - NOVO
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Leandro Marino)
DISPÕE SOBRE A ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTOS DE USO 
CONTÍNUO ÀS PESSOAS PORTADORAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS NO 
MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Garça, a 
obrigatoriedade de distribuição gratuita, em domicílio, de medicamentos de uso contínuo às 
pessoas com deficiência e idosos.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considerar-se-á pessoa com 
deficiência e pessoa idosa, respectivamente, as assim definidas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 
de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de 
outubro de 2003 (Estatuto da Pessa Idosa).
§ 2º Consideram-se medicamentos de uso contínuo aqueles 
empregados no tratamento de doenças crônicas ou degenerativas, utilizados continuamente.
Art. 2º Para fazer jus ao benefício de trata esta Lei, o interessado 
deverá protocolar requerimento junto ao Poder Público, apresentando os seguintes documentos:
I - comprovação de que o interessado esteja dentro dos parâmetros dispostos no artigo anterior;
II - receita médica original, em papel timbrado do médico ou do estabelecimento de saúde, 
contendo o nome do paciente, composição e dose diária do medicamento, indicação da natureza 
contínua, assinatura e carimbo com o número de inscrição do profissional junto ao CRM;
III - cópia do documento de identidade do usuário do medicamento de uso contínuo;
IV - cópia do comprovante de residência.
Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento do 
usuário, poderá ser realizado cadastramento através de procurador devidamente constituído, e no 
caso de incapaz, através de representante legal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, preferencialmente as 
consignadas na Lei nº 5.760, de 12 de dezembro de 2024, sob o programa: 02.10.04 – Assistência 
Farmacêutica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador - NOVO

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