J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, que tem por objeto garantir a entrega domiciliar gratuita de medicamentos
de uso contínuo às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos no município de Garça.
A iniciativa visa proporcionar maior qualidade de vida a esses
cidadãos, assegurando-lhes o acesso facilitado aos medicamentos essenciais para a manutenção
da saúde e prevenção de complicações decorrentes de suas condições clínicas.
Diversos idosos e pessoas com deficiência enfrentam
dificuldades de locomoção, seja por limitações físicas, falta de transporte adequado ou mesmo
por condições financeiras adversas. A obrigatoriedade de deslocamento até as unidades de saúde
para retirada de medicamentos pode representar um grande obstáculo, comprometendo a
continuidade dos tratamentos médicos e aumentando o risco de agravamento de doenças.
Ademais, a entrega domiciliar de medicamentos contribui para a
diminuição da sobrecarga nas unidades de saúde do município, reduzindo aglomerações e
promovendo um atendimento mais ágil e eficiente.
A proposta se mostra, também, alinhada aos princípios da
dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, previstos na Constituição Federal, reforçando
o compromisso do poder público com o bem-estar da população.
Inclusive, a medida poderá ser implementada através da estrutura
já existente no Município, apenas com a organização de equipes responsáveis pela distribuição
dos medicamentos aos beneficiários cadastrados.
Ante o exposto, tratando-se a matéria de relevante avanço na
promoção de políticas públicas inclusivas, de modo a garantir o acesso equitativo aos serviços de
saúde para aqueles que mais necessitam, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador - NOVO
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Leandro Marino)
DISPÕE SOBRE A ENTREGA DOMICILIAR GRATUITA DE MEDICAMENTOS DE USO
CONTÍNUO ÀS PESSOAS PORTADORAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS NO
MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Garça, a
obrigatoriedade de distribuição gratuita, em domicílio, de medicamentos de uso contínuo às
pessoas com deficiência e idosos.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considerar-se-á pessoa com
deficiência e pessoa idosa, respectivamente, as assim definidas pela Lei Federal nº 13.146, de 6
de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 (Estatuto da Pessa Idosa).
§ 2º Consideram-se medicamentos de uso contínuo aqueles
empregados no tratamento de doenças crônicas ou degenerativas, utilizados continuamente.
Art. 2º Para fazer jus ao benefício de trata esta Lei, o interessado
deverá protocolar requerimento junto ao Poder Público, apresentando os seguintes documentos:
I - comprovação de que o interessado esteja dentro dos parâmetros dispostos no artigo anterior;
II - receita médica original, em papel timbrado do médico ou do estabelecimento de saúde,
contendo o nome do paciente, composição e dose diária do medicamento, indicação da natureza
contínua, assinatura e carimbo com o número de inscrição do profissional junto ao CRM;
III - cópia do documento de identidade do usuário do medicamento de uso contínuo;
IV - cópia do comprovante de residência.
Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento do
usuário, poderá ser realizado cadastramento através de procurador devidamente constituído, e no
caso de incapaz, através de representante legal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, preferencialmente as
consignadas na Lei nº 5.760, de 12 de dezembro de 2024, sob o programa: 02.10.04 – Assistência
Farmacêutica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador - NOVO