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materia nº 1/2025

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GARÇA, NO TOCANTE AO PRAZO DE ENVIO À CÂMARA MUNICIPAL DAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS.
native_id112838

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Norma promulgada — Emenda a Lei Orgânica nº 40/2025 publicada na edição nº 2594 do DOEM.
2025-04-28 Proposição aprovada S Matéria aprovada por unanimidade de votos na 13ª Sessão Ordinária, de 28/04/2025.
2025-04-22 Matéria inclusa na Ordem do Dia S Matéria inclusa na pauta da ordem do dia da 13ª Sessão Ordinária, de 28/04/2025, para 2ª discussão e votação.
2025-04-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2025-04-09 Proposição aprovada em 1º turno — Matéria aprovada na 3ª Sessão Extraordinária, de 09/04/2025, em 1ª discussão e votação.
2025-04-08 Matéria inclusa na Ordem do Dia P Matéria inclusa na 3ª Sessão Extraordinária, de 09/04/2025.
2025-04-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2025-04-08 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2025-04-08 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-04-08 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-03-25 Em tramitação — Considerado objeto de deliberação na 8ª Sessão Ordinária, de 24/03/2025. Prazo para apresentação de Emendas de 25/03 até 07/04/2025.
2025-03-20 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 8ª Sessão Ordinária, de 24/03/2025.
2025-03-20 Em tramitação — Encaminhado para ciência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-28T18:14:54.021472-03:00 Aprovado 13 0 0
2025-04-09T18:04:28.420145-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências a
inclusa Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Garça, que tem por objeto adequar 
o prazo de envio à Câmara Municipal das peças orçamentárias.
Inicialmente, alteramos o prazo para a apresentação do projeto de 
lei referente ao plano plurianual (PPA), permitindo que ele seja enviado até o dia 5 de agosto do 
primeiro ano da gestão do Prefeito eleito, logo após o término do recesso parlamentar em julho. 
Essa mudança visa assegurar uma tramitação legislativa mais eficiente e promover uma maior 
participação da população.
Além disso, ajustamos o prazo para encaminhamento à Edilidade 
do projeto de lei das diretrizes orçamentárias (LDO), o qual deverá ser enviado pelo Chefe do 
Executivo, excepcionalmente no primeiro ano de mandato, no mesmo prazo de envio do projeto 
de lei que trata do plano plurianual (PPA).
Isso se deve, pois, de acordo com o art. 166 da Constituição 
Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve ser elaborada em consonância com o 
Plano Plurianual (PPA). Isso significa que a LDO deve refletir as diretrizes e prioridades 
estabelecidas no PPA, que é um planejamento de médio prazo.
Assim, para que a LDO seja coerente e viável, necessário que o 
PPA seja elaborado e aprovado antes ou, pelo menos, de maneira concomitante. Essa relação entre 
os dois instrumentos orçamentários visa garantir uma melhor articulação entre o planejamento e 
a execução orçamentária, assegurando que os recursos públicos sejam utilizados de forma 
eficiente e eficaz em prol das políticas públicas definidas pelo governo.
Ante o exposto, tratando-se de matéria de extrema relevância 
para elaboração das peças orçamentárias do Município, solicitamos especial atenção dos nobres 
Vereadores para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
P R O P O S T A D E E M E N D A À L E I O R G Â N I C A
ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GARÇA, NO TOCANTE AO 
PRAZO DE ENVIO À CÂMARA MUNICIPAL DAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS
A Mesa da Câmara Municipal de Garça, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda 
à Lei Orgânica do Município de Garça:
Art. 1º O artigo 316 da Lei Orgânica do Município de Garça 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 316. [...]
...
I - até cinco de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito eleito, 
o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual;
...
§ 1º No primeiro ano de mandato do Prefeito eleito a proposta das
diretrizes orçamentárias será encaminhada à Câmara Municipal no
prazo disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Os projetos de lei de que trata este artigo deverão ser votados e 
remetidos à sanção até o encerramento da sessão legislativa.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de 
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.

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