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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências a
inclusa Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Garça, que tem por objeto adequar
o prazo de envio à Câmara Municipal das peças orçamentárias.
Inicialmente, alteramos o prazo para a apresentação do projeto de
lei referente ao plano plurianual (PPA), permitindo que ele seja enviado até o dia 5 de agosto do
primeiro ano da gestão do Prefeito eleito, logo após o término do recesso parlamentar em julho.
Essa mudança visa assegurar uma tramitação legislativa mais eficiente e promover uma maior
participação da população.
Além disso, ajustamos o prazo para encaminhamento à Edilidade
do projeto de lei das diretrizes orçamentárias (LDO), o qual deverá ser enviado pelo Chefe do
Executivo, excepcionalmente no primeiro ano de mandato, no mesmo prazo de envio do projeto
de lei que trata do plano plurianual (PPA).
Isso se deve, pois, de acordo com o art. 166 da Constituição
Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve ser elaborada em consonância com o
Plano Plurianual (PPA). Isso significa que a LDO deve refletir as diretrizes e prioridades
estabelecidas no PPA, que é um planejamento de médio prazo.
Assim, para que a LDO seja coerente e viável, necessário que o
PPA seja elaborado e aprovado antes ou, pelo menos, de maneira concomitante. Essa relação entre
os dois instrumentos orçamentários visa garantir uma melhor articulação entre o planejamento e
a execução orçamentária, assegurando que os recursos públicos sejam utilizados de forma
eficiente e eficaz em prol das políticas públicas definidas pelo governo.
Ante o exposto, tratando-se de matéria de extrema relevância
para elaboração das peças orçamentárias do Município, solicitamos especial atenção dos nobres
Vereadores para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
P R O P O S T A D E E M E N D A À L E I O R G Â N I C A
ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GARÇA, NO TOCANTE AO
PRAZO DE ENVIO À CÂMARA MUNICIPAL DAS PEÇAS ORÇAMENTÁRIAS
A Mesa da Câmara Municipal de Garça, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda
à Lei Orgânica do Município de Garça:
Art. 1º O artigo 316 da Lei Orgânica do Município de Garça
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 316. [...]
...
I - até cinco de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito eleito,
o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual;
...
§ 1º No primeiro ano de mandato do Prefeito eleito a proposta das
diretrizes orçamentárias será encaminhada à Câmara Municipal no
prazo disposto no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Os projetos de lei de que trata este artigo deverão ser votados e
remetidos à sanção até o encerramento da sessão legislativa.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
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