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materia nº 100/2025

Tipo Correspondência do Poder Executivo Municipal
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaOfício nº 223/2025 - Requerimento nº 144 - 4ª Sessão
native_id112848

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Concluído (a) — Processo arquivado
2025-05-20 Encaminhado — Resposta ao Requerimento

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 223/2025 – CM 
 Garça, 17 de março de 2025.
Requerimento nº 144/2025
Vereador: Marcelo Zanoti
Assunto: Solicita encaminhamento de Projeto de 
Lei visando regulamentar o prazo de 30 
dias para leitura do consumo de água. 
Senhora Presidente,
Em atenção ao contido no expediente supra o Diretor 
Executivo do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos – SAAE informou que, de 
acordo com o art. 24, inciso V combinado com o art. 30, inciso I, ambos da 
Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal 
legislar concorrentemente sobre produção e consumo, cabendo aos 
Municípios, nesse mesmo sentido, legislar sobre assuntos de interesse local.
Considerando que a prestação do serviço de água e esgoto 
é de competência do Município de Garça, conforme disposição dos artigos 189 
e 192, parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Garça, verifica-se ter 
interesse o ente para legislar acerca das relações consumeristas daí 
emanadas, já que se trata de assunto de interesse local.
Portanto, é possível a elaboração de lei para estipular prazo 
máximo de leitura de água no âmbito deste Município, o que estará de acordo 
com a Constituição e com o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, verifica-se que no âmbito normativo das agências 
reguladoras, a exemplo da ARSESP, Agência Reguladora de Serviços Públicos 
do Estado de São Paulo, já existe uma definição para a matéria efetuada pela 
Resolução nº 106/2009 no seguinte sentido:
“CAPÍTULO XI
DO FATURAMENTO E PAGAMENTO
Seção I Da Leitura
Art. 62. O prestador de serviços deve efetuar as leituras em 
intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 28 
(vinte e oito) dias e o máximo de 31 (trinta e um) dias, de acordo com o 
calendário, situações especiais e cronogramas de atividades, que devem ser 
disponibilizados para consulta pela ARSESP.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais como 
necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, as 
leituras poderão ser realizadas em intervalos de no mínimo 15 (quinze) dias e 
no máximo 47 (quarenta e sete) dias, devendo o prestador de serviços 
comunicar por escrito aos usuários, com antecedência mínima de um ciclo 
completo de faturamento, ressalvado o direito do usuário da compensação de 
faturamento caso haja alteração de faixa de consumo que onere a conta com a 
aplicação de tarifas superiores.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Art. 63. Para as ligações medidas, o volume consumido será 
o apurado por leitura em medidor, obtido pela diferença entre a leitura realizada 
e a anterior.
§1º Não sendo possível a realização da leitura em 
determinado período, em decorrência de anormalidade no medidor ou 
impedimento de acesso ao mesmo, a apuração do volume consumido 
observará, na ordem, os seguintes critérios:
I - média aritmética dos consumos faturados nos últimos 180 
(cento e oitenta) dias com medição normal;
II – caso ocorra impedimento de leitura para apuração do 
volume consumido em período superior a 180 (cento e oitenta) dias, a média a 
ser utilizada será a última conhecida;
III – volume equivalente ao consumo mínimo.
§2º O procedimento previsto nos incisos I e II do parágrafo 
anterior somente poderá ser aplicado por 3 (três) ciclos consecutivos e 
completos de faturamento, devendo o prestador de serviços comunicar ao 
usuário, por escrito, a necessidade de desimpedir o acesso ao medidor e da 
possibilidade da suspensão do fornecimento.
§3º Após o terceiro ciclo consecutivo de faturamento 
efetuado com base nos incisos I e II do parágrafo 1º, caso o prestador não 
interrompa os serviços nos termos do artigo 88, o faturamento deverá ser 
efetuado com base no valor correspondente ao consumo mínimo, sem a 
possibilidade de o prestador promover futura compensação por eventual saldo 
positivo entre os valores medidos e faturados.
§4º No caso em que a falta de leitura do medidor decorrer de 
impedimento provocado pelo usuário, este não terá direito à compensação por 
eventual saldo negativo entre os valores medidos e faturados.
§5º Na leitura subsequente à remoção do impedimento, 
efetuada até o terceiro ciclo consecutivo, deverão ser feitos os acertos relativos 
ao período em que o medidor não foi lido.
Art. 64. O prestador de serviços efetuará o faturamento com 
periodicidade mensal, observado o disposto no artigo 62.
§1º. Nos casos excepcionais em que a leitura ultrapassar o 
período de 31 (trinta e um) dias, o faturamento será proporcional ao número de 
dias do mês de referência, ressalvado o disposto no artigo 62, parágrafo único.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, a diferença poderá 
ser compensada no mês seguinte, desde que o respectivo faturamento, 
incluindo a compensação, corresponda a até 31 (trinta e um) dias.
§3º. O disposto no parágrafo 2º não se aplica ao período que 
ultrapassar o limite máximo de 47 (quarenta e sete) dias, que não poderá ser 
cobrado ou compensado pelo prestador.
§4º. O faturamento do primeiro ciclo deverá corresponder a 
um período não inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 47 (quarenta e sete) 
dias.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
§5º. O prestador de serviços deverá informar na fatura a 
data prevista para a realização da próxima leitura.
§6º No caso de pedido de desligamento, havendo 
concordância do usuário, o consumo final poderá ser estimado 
proporcionalmente ao número de dias decorridos do ciclo compreendido entre 
as datas de leitura e do pedido de desligamento, com base na média mensal 
dos últimos 6 (seis) ciclos de faturamento.
§7º O prestador de serviços deverá organizar e manter 
atualizado o calendário das respectivas datas previstas para a leitura dos 
medidores, entrega e vencimento da fatura.
§8º Qualquer modificação das datas fixadas para a leitura 
dos medidores e para a apresentação da fatura deverá ser previamente 
comunicada ao usuário, por escrito, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis de 
antecedência em relação à data prevista para a modificação, esclarecendo-se 
a forma pela qual se dará a cobrança das diferenças dos valores decorrentes 
da modificação das datas de leitura.”
De qualquer forma, no caso de edição de lei específica 
municipal em contrário, será cabível a adoção desta a despeito da previsão 
normativa da agência reguladora.
Atenciosamente,
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
RAQUEL SARTORI
Câmara Municipal de Garça
NESTA

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