PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 223/2025 – CM
Garça, 17 de março de 2025.
Requerimento nº 144/2025
Vereador: Marcelo Zanoti
Assunto: Solicita encaminhamento de Projeto de
Lei visando regulamentar o prazo de 30
dias para leitura do consumo de água.
Senhora Presidente,
Em atenção ao contido no expediente supra o Diretor
Executivo do Serviço Autônomo de Águas e Esgotos – SAAE informou que, de
acordo com o art. 24, inciso V combinado com o art. 30, inciso I, ambos da
Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre produção e consumo, cabendo aos
Municípios, nesse mesmo sentido, legislar sobre assuntos de interesse local.
Considerando que a prestação do serviço de água e esgoto
é de competência do Município de Garça, conforme disposição dos artigos 189
e 192, parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Garça, verifica-se ter
interesse o ente para legislar acerca das relações consumeristas daí
emanadas, já que se trata de assunto de interesse local.
Portanto, é possível a elaboração de lei para estipular prazo
máximo de leitura de água no âmbito deste Município, o que estará de acordo
com a Constituição e com o Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, verifica-se que no âmbito normativo das agências
reguladoras, a exemplo da ARSESP, Agência Reguladora de Serviços Públicos
do Estado de São Paulo, já existe uma definição para a matéria efetuada pela
Resolução nº 106/2009 no seguinte sentido:
“CAPÍTULO XI
DO FATURAMENTO E PAGAMENTO
Seção I Da Leitura
Art. 62. O prestador de serviços deve efetuar as leituras em
intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 28
(vinte e oito) dias e o máximo de 31 (trinta e um) dias, de acordo com o
calendário, situações especiais e cronogramas de atividades, que devem ser
disponibilizados para consulta pela ARSESP.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais como
necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, as
leituras poderão ser realizadas em intervalos de no mínimo 15 (quinze) dias e
no máximo 47 (quarenta e sete) dias, devendo o prestador de serviços
comunicar por escrito aos usuários, com antecedência mínima de um ciclo
completo de faturamento, ressalvado o direito do usuário da compensação de
faturamento caso haja alteração de faixa de consumo que onere a conta com a
aplicação de tarifas superiores.
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Art. 63. Para as ligações medidas, o volume consumido será
o apurado por leitura em medidor, obtido pela diferença entre a leitura realizada
e a anterior.
§1º Não sendo possível a realização da leitura em
determinado período, em decorrência de anormalidade no medidor ou
impedimento de acesso ao mesmo, a apuração do volume consumido
observará, na ordem, os seguintes critérios:
I - média aritmética dos consumos faturados nos últimos 180
(cento e oitenta) dias com medição normal;
II – caso ocorra impedimento de leitura para apuração do
volume consumido em período superior a 180 (cento e oitenta) dias, a média a
ser utilizada será a última conhecida;
III – volume equivalente ao consumo mínimo.
§2º O procedimento previsto nos incisos I e II do parágrafo
anterior somente poderá ser aplicado por 3 (três) ciclos consecutivos e
completos de faturamento, devendo o prestador de serviços comunicar ao
usuário, por escrito, a necessidade de desimpedir o acesso ao medidor e da
possibilidade da suspensão do fornecimento.
§3º Após o terceiro ciclo consecutivo de faturamento
efetuado com base nos incisos I e II do parágrafo 1º, caso o prestador não
interrompa os serviços nos termos do artigo 88, o faturamento deverá ser
efetuado com base no valor correspondente ao consumo mínimo, sem a
possibilidade de o prestador promover futura compensação por eventual saldo
positivo entre os valores medidos e faturados.
§4º No caso em que a falta de leitura do medidor decorrer de
impedimento provocado pelo usuário, este não terá direito à compensação por
eventual saldo negativo entre os valores medidos e faturados.
§5º Na leitura subsequente à remoção do impedimento,
efetuada até o terceiro ciclo consecutivo, deverão ser feitos os acertos relativos
ao período em que o medidor não foi lido.
Art. 64. O prestador de serviços efetuará o faturamento com
periodicidade mensal, observado o disposto no artigo 62.
§1º. Nos casos excepcionais em que a leitura ultrapassar o
período de 31 (trinta e um) dias, o faturamento será proporcional ao número de
dias do mês de referência, ressalvado o disposto no artigo 62, parágrafo único.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, a diferença poderá
ser compensada no mês seguinte, desde que o respectivo faturamento,
incluindo a compensação, corresponda a até 31 (trinta e um) dias.
§3º. O disposto no parágrafo 2º não se aplica ao período que
ultrapassar o limite máximo de 47 (quarenta e sete) dias, que não poderá ser
cobrado ou compensado pelo prestador.
§4º. O faturamento do primeiro ciclo deverá corresponder a
um período não inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 47 (quarenta e sete)
dias.
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§5º. O prestador de serviços deverá informar na fatura a
data prevista para a realização da próxima leitura.
§6º No caso de pedido de desligamento, havendo
concordância do usuário, o consumo final poderá ser estimado
proporcionalmente ao número de dias decorridos do ciclo compreendido entre
as datas de leitura e do pedido de desligamento, com base na média mensal
dos últimos 6 (seis) ciclos de faturamento.
§7º O prestador de serviços deverá organizar e manter
atualizado o calendário das respectivas datas previstas para a leitura dos
medidores, entrega e vencimento da fatura.
§8º Qualquer modificação das datas fixadas para a leitura
dos medidores e para a apresentação da fatura deverá ser previamente
comunicada ao usuário, por escrito, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis de
antecedência em relação à data prevista para a modificação, esclarecendo-se
a forma pela qual se dará a cobrança das diferenças dos valores decorrentes
da modificação das datas de leitura.”
De qualquer forma, no caso de edição de lei específica
municipal em contrário, será cabível a adoção desta a despeito da previsão
normativa da agência reguladora.
Atenciosamente,
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
RAQUEL SARTORI
Câmara Municipal de Garça
NESTA