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SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 06/2025
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “PEDALA GARÇA” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa “Pedala Garça”, destinado a
fomentar o turismo ciclístico e incentivar o uso de bicicletas como meio de transporte sustentável
e saudável, em consonância com as diretrizes da Lei Federal nº 13.724, de 4 de outubro de 2018.
Art. 2º O Programa “Pedala Garça” tem os seguintes objetivos:
I - promover uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de
deslocamento eficiente e saudável;
II - criar infraestrutura apropriada para o trânsito de bicicletas, priorizando a instalação de rede
viária para ciclistas;
III - fomentar o turismo ecológico, ligando a rede viária ciclística aos pontos turísticos, parques
naturais, áreas de lazer, fazendas históricas e propriedades rurais abertas ao turismo;
IV - incentivo à cultura de prática de atividade desportiva como forma de adquirir
condicionamento físico e melhorar a qualidade de vida.
Art. 3º O transporte por bicicletas será incentivado em rede
viária apropriada, como ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas turísticas de ciclismo,
sendo considerado um modal efetivo de mobilidade urbana e do turismo ecológico.
§ 1º As ciclovias serão segregadas fisicamente do tráfego geral e
devidamente sinalizadas, garantindo a segurança dos ciclistas e evitando interferências no trânsito
de veículos motorizados.
§ 2º As ciclofaixas serão implantadas em vias urbanas onde não
houver espaço físico para ciclovias, sendo delimitadas por sinalização específicas.
§ 3º As faixas compartilhadas e as rotas turísticas serão
estabelecidas em parques, trilhas ecológicas e áreas de interesse turístico, procedendo-se a devida
sinalização.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, preferencialmente as
consignadas na Lei nº 5.760, de 12 de dezembro de 2024, sob o programa: 02.15.03 – Trânsito.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Presidente CCJR
VERINHA VENDA SECA
Vice-Presidente CCJR
MARQUINHO MOREIRA
Membro CCJR
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