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EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 15/25
(de autoria da CPUOPS)
O artigo 1º do Projeto de Lei nº 15/2025 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1º A obrigatoriedade estabelecida neste artigo se aplica aos bares, adegas,
lanchonetes e restaurantes, bem como qualquer outra atividade que gere lixo ou
resíduos nos espaços públicos utilizados direta ou indiretamente.
(...)
Sargento Neri
Presidente
Lico
Vice-presidente
Marcelo Miranda
Membro
JUSTIFICATIVA
Apresentamos aos nobres pares a presente Emenda ao Projeto de Lei nº
15/2025, de autoria dos vereadores Leandro Marino e Paulo André Faneco, que dispõe
sobre a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais pela manutenção da limpeza
de espaços públicos e dá outras providências.
A proposta tem como objetivo adequar a redação do §1º, do
artigo 1º do projeto, garantindo que os bares, adegas, lanchonetes e restaurantes sejam
obrigados a proceder à limpeza dos resíduos gerados durante suas atividades, seja a utilização da
área pública feita de forma direta ou indiretamente.
Sendo assim, antes os motivos apresentados, solicitamos aprovação dos
nobres pares.
Sala das Comissões, assinado e datado eletronicamente.
Sargento Neri
Presidente
Lico
Vice-presidente
Marcelo Miranda
Membro
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