br-locleg corpus explorer

← Garça (SP)

materia nº 3/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaEmenda nº 01, da CPUOPS, ao Projeto de Lei nº 15/2025 - adequação da redação do §1º, do artigo 1º do projeto, garantindo que os bares, adegas, lanchonetes e restaurantes sejam obrigados a proceder à limpeza dos resíduos gerados durante suas atividades, seja a utilização da área pública feita de forma direta ou indiretamente.
native_id112868

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-24 Concluído (a) — Processo arquivado.
2025-04-24 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.785/2025 publicada na edição nº 2591 do DOEM.
2025-04-04 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao Prefeito.
2025-04-02 Proposição aprovada — Redação Final publicada no DOEM.
2025-03-31 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 9ª Sessão Ordinária, de 31/03/2025, com Emenda. Encaminhado para elaboração da Redação Final.
2025-03-27 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria incluída na pauta da ordem do dia da 9ª Sessão Ordinária, de 31/03/2025.
2025-03-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2025-03-26 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2025-03-26 Em tramitação — Com parecer favorável.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-31T18:21:06.498473-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 15/25
(de autoria da CPUOPS)
O artigo 1º do Projeto de Lei nº 15/2025 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1º A obrigatoriedade estabelecida neste artigo se aplica aos bares, adegas, 
lanchonetes e restaurantes, bem como qualquer outra atividade que gere lixo ou 
resíduos nos espaços públicos utilizados direta ou indiretamente. 
(...)
Sargento Neri
Presidente
Lico 
Vice-presidente
Marcelo Miranda
Membro
JUSTIFICATIVA
Apresentamos aos nobres pares a presente Emenda ao Projeto de Lei nº 
15/2025, de autoria dos vereadores Leandro Marino e Paulo André Faneco, que dispõe 
sobre a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais pela manutenção da limpeza 
de espaços públicos e dá outras providências.
A proposta tem como objetivo adequar a redação do §1º, do 
artigo 1º do projeto, garantindo que os bares, adegas, lanchonetes e restaurantes sejam 
obrigados a proceder à limpeza dos resíduos gerados durante suas atividades, seja a utilização da 
área pública feita de forma direta ou indiretamente.
Sendo assim, antes os motivos apresentados, solicitamos aprovação dos 
nobres pares.
Sala das Comissões, assinado e datado eletronicamente.
Sargento Neri
Presidente
Lico 
Vice-presidente
Marcelo Miranda
Membro

open original →