J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o
presente Projeto de Lei, que visa regulamentar o uso das redes sociais institucionais da
Administração Pública Municipal de Garça, com o intuito de promover uma comunicação pública
mais transparente, eficiente e alinhada aos princípios constitucionais da administração pública.
Com o avanço da tecnologia e o crescente uso das redes sociais
como ferramenta de comunicação, as prefeituras e órgãos públicos têm encontrado nestas
plataformas meios eficazes para interagir diretamente com a população, disseminando
informações relevantes sobre serviços, ações e eventos. No entanto, é necessário estabelecer
diretrizes claras que assegurem que essa comunicação seja feita de forma responsável, ética e
em conformidade com os princípios da Administração Pública.
Este Projeto de Lei estabelece normas que visam garantir a
continuidade, a impessoalidade, a transparência, a publicidade e a eficiência nas redes sociais
institucionais da Prefeitura e seus órgãos vinculados. A regulamentação do uso dessas
plataformas busca evitar desvirtuamentos em sua utilização, como a promoção pessoal de
agentes políticos, a veiculação de conteúdos político-partidários ou a violação de direitos dos
cidadãos.
Além disso, a proposta reforça a importância da moderação de
conteúdos, garantindo que a gestão das interações seja realizada de acordo com as boas práticas
e os princípios da administração pública, respeitando sempre a dignidade e a liberdade de
expressão dos cidadãos. A Lei também prevê a preservação do histórico das publicações,
assegurando a transparência e permitindo a fiscalização pública.
O Projeto também estabelece a obrigatoriedade de que os
contatos divulgados nas redes sociais institucionais sejam exclusivamente meios oficiais da
Administração Pública, evitando a exposição de dados pessoais de servidores e garantindo que
a comunicação seja sempre realizada de maneira formal e segura.
A recomendação de que a transição de governo seja realizada
de forma estruturada e segura, com a preservação das senhas e dados sigilosos das redes sociais
oficiais, visa assegurar a continuidade da comunicação pública entre os períodos de gestão, sem
interrupções ou desvios.
Por fim, a Lei propõe que o Poder Executivo tenha a liberdade
de regulamentar, através de normas complementares, os detalhes específicos da implementação
desta legislação, proporcionando flexibilidade para adequação às novas necessidades
tecnológicas e administrativas.
Considerando a relevância do tema para a transparência e
eficiência da gestão pública, e a necessidade de regulamentação adequada do uso das redes
sociais como meio de comunicação institucional, solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei,
com a certeza de que ele contribuirá para uma administração pública mais transparente, ética e
acessível.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
ELAINE OLIVEIRA
Vereadora – PSD
P R O J E T O D E L E I
(de autoria da Vereadora Elaine Oliveira)
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO, INTEGRIDADE, PROTEÇÃO E CONTINUIDADE
DAS REDES SOCIAIS INSTITUCIONAIS DO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º: Ficam estabelecidas diretrizes gerais para o uso das
redes sociais institucionais da Administração Pública Municipal, incluindo perfis, páginas e
canais utilizados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, com o objetivo de
garantir transparência, impessoalidade, publicidade e continuidade da comunicação pública.
Parágrafo único. A gestão e a regulamentação das redes sociais
institucionais caberão ao Poder Executivo, que poderá editar normas complementares para
disciplinar sua administração.
Art. 2º: Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – redes sociais institucionais: perfis, páginas ou canais gerenciados pelos órgãos e entidades
municipais em plataformas digitais, destinados exclusivamente à comunicação oficial com a
população.
II – site oficial: portal eletrônico da Prefeitura, no qual são divulgadas informações, serviços e
atos administrativos, conforme exigido pela legislação de transparência.
III – moderação de conteúdo: conjunto de diretrizes aplicadas na gestão de comentários, respostas
e interações, respeitando os princípios da administração pública.
IV – equipe de gestão de mídias sociais: servidores designados pelo Executivo para administrar
os canais oficiais, garantindo conformidade com esta Lei e demais normas aplicáveis.
Art. 3º: O uso das redes sociais institucionais deve observar os
princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e transparência, conforme o
artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. É vedada a veiculação de conteúdos que
promovam atos de incitação à violência, discriminem pessoas ou grupos ou contrariem os
princípios da administração pública.
Art. 4º: As redes sociais institucionais destinam-se
exclusivamente à divulgação de informações de interesse público, sendo vedada sua utilização
para:
I – promoção pessoal de agentes políticos ou servidores públicos.
II – divulgação de conteúdos político-partidários ou publicitários.
III – bloqueio ou remoção arbitrária de cidadãos, salvo em casos de ofensas, discursos
discriminatórios ou desinformação que comprometam a administração pública.
IV – exclusão de críticas fundamentadas à gestão municipal, desde que respeitados os termos de
uso da plataforma.
Art. 5º: Fica recomendado que o Poder Executivo adote
medidas para garantir que:
I – o acesso e a gestão das redes sociais institucionais sejam realizados por servidores
designados, preservando a continuidade da comunicação pública.
II – o conteúdo publicado siga padrões de acessibilidade, garantindo inclusão digital a pessoas
com deficiência.
III – haja transparência e preservação do histórico de publicações institucionais, permitindo
auditoria e fiscalização.
IV – as redes sociais institucionais sejam utilizadas de forma complementar ao site oficial da
Prefeitura, sem substituí-lo como fonte primária de informações oficiais.
Art. 6º: Recomenda-se que a Administração Pública Municipal
adote protocolos para a transição de governo, a fim de garantir a continuidade da comunicação
institucional, incluindo a preservação de senhas e informações sigilosas das redes sociais oficiais.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer
normas complementares para regulamentar o procedimento de transição, garantindo a segurança
e integridade das informações.
Art. 7º: É proibida a divulgação, nas redes sociais
institucionais, de números de telefone, endereços de e-mail ou qualquer outra informação de
caráter pessoal de servidores, especialmente daqueles que ocupam cargos comissionados.
Parágrafo único. O número de telefone e/ou o endereço de email disponibilizado devem ser, obrigatoriamente, meios oficiais da Administração Pública, como
telefone institucional, e-mail corporativo ou central de atendimento.
Art. 8º: O Poder Executivo poderá editar normas
complementares para regulamentar a aplicação desta Lei, no que couber.
Art. 9º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
ELAINE OLIVEIRA
Vereadora – PSD