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materia nº 122/2025

Tipo Correspondência do Poder Executivo Municipal
Número / Ano 122 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaANEXOS PROJETO DE LEI - ALTERA O ANEXO DE METAS FISCAIS “ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA”, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.732, DE 02 DE JULHO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2025.
native_id112921

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Concluído (a) — Processo arquivado.
2025-04-30 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.787/2025 publicada na edição nº 2595 do DOEM.
2025-04-28 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao Prefeito.
2025-04-28 Proposição aprovada S Matéria aprovada por unanimidade de votos na 13ª Sessão Ordinária, de 28/04/2025, em 2ª discussão e votação.
2025-04-22 Matéria inclusa na Ordem do Dia S Matéria inclusa na pauta da ordem do dia da 13ª Sessão Ordinária, de 28/04/2025, para 2ª discussão e votação.
2025-04-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência para 2ª discussão e votação.
2025-04-22 Proposição aprovada em 1º turno P Matéria aprovada por unanimidade de votos na 12ª Sessão Ordinária, de 22/04/2025, em 1ª discussão e votação.
2025-04-16 Matéria inclusa na Ordem do Dia P Matéria inclusa na Ordem do Dia da 12ª Sessão Ordinária, de 22/04/2025.
2025-04-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2025-04-16 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2025-04-16 Em tramitação — Comparecer favorável.
2025-04-16 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-04-01 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 9ª Sessão Ordinária, de 31/03/2025.
2025-03-27 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 9ª Sessão Ordinária, de 31/03/202
2025-03-27 Em tramitação — Encaminhado para ciência.

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Prefeitura Municipal de Garca - SP
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
TRIBUTOS
2025 2026 2027
SETOR / PROGRAMAS RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
MODALIDADE COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO
Lei: 00, Data: 01/01/2024
Página 1 de 1
AMF –Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
IPTU ARTIGO 202 DA CTM 3220/97 - ARTIGO 66.000,00 68.500,00 71.100,00
258 DA LOM (LEI MUNICIPAL 4356/2010 E
LEI 4684/2011
CONFORME INCISO I DO ARTIGO 14 DA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
ISENÇÃO
IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE
MELHORIA
LEI 5.552/2023 E DECRETO 9.973/2024- 142.200,00 149.310,00 156.775,50
BENEFICIO FISCAL "JOVEM DO FUTURO"
CONFORME INCISO I DO ARTIGO 14 DA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
REMISSÃO
FONTE: SCPI - PPA [8.50.29.350], PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA, Data/hora da emissão: 26/mar/2025 08h e 38m"
www.LeisMunicipais.com.br
DECRETO Nº 9.973/2024
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 5.552, DE 22 DE
JUNHO DE 2023, QUE INSTITUI O BENEFÍCIO FISCAL
DENOMINADO "JOVEM DO FUTURO", GARANTINDO QUE
PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS COLABOREM NA
FORMAÇÃO DE ALUNOS EM CURSOS PRÉ-VESTIBULAR.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 78 da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para a efetivação do benefício fiscal
"Jovem do Futuro", instituído por meio da Lei Municipal nº 5.552/2023;
Considerando o contido no Memorando 1Doc. nº 1877/2024, DECRETA:
Art. 1º O benefício fiscal "Jovem do Futuro", instituído pela Lei Municipal nº 5.552, de 22 de junho de
2023, destina-se a fomentar a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas na formação de alunos em
situação de vulnerabilidade social em cursos pré-vestibular, a fim de lhes garantir condições mais
competitivas para o ingresso em estabelecimentos de ensino superior de todo país.
Art. 2º Para fins do programa "Jovem do Futuro", denomina-se "Padrinho" a pessoa física ou jurídica que
colaborar com o custeio de mensalidades e material didático do curso pré-vestibular em benefício de
aluno que preencha os requisitos previstos nos incisos do artigo 6º da Lei Municipal nº 5.552, de 2023.
Art. 3º A Administração Municipal publicará, para cada exercício fiscal, edital para o credenciamento das
Instituições de Ensino sediadas no Município de Garça e interessadas em participar do programa "Jovem
do Futuro", estabelecendo critérios, prazos e procedimentos.
Parágrafo único. O Edital de credenciamento estabelecerá o limite de vagas a ser ofertada pela
Instituição de Ensino para o curso pré-vestibular do respectivo exercício, respeitando as limitações
orçamentárias.
Art. 4º Após o devido credenciamento, será selecionada a Instituição de Ensino que ofertar o curso pré￾vestibular com o menor preço, desde que atenda aos requisitos estabelecidos na Lei nº 5.552, de 2023,
para realizar o programa "Jovem do Futuro" pelo prazo de 01 (um) ano letivo.
Art. 5º Ato Administrativo dará publicidade, por meio do Diário Oficial Eletrônico do Município, acerca da
Instituição de Ensino selecionada.
Art. 6º A Instituição de Ensino selecionada deverá providenciar a seleção dos alunos por meio de
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
processo seletivo próprio, através de aplicação de prova de caráter intelectual.
Art. 7º A relação de alunos selecionados e classificados até o limite das vagas previstas no Edital, deverá
ser encaminhada à Administração Pública para a validação do critério de vulnerabilidade social, nos
termos do inciso I, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 5.552, de 2023.
Art. 8º A Administração Pública informará à Instituição de Ensino selecionada a respeito dos alunos
devidamente qualificados para a contemplação do benefício do programa de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de desclassificação do candidato por descumprimento do critério de
vulnerabilidade social, a respectiva vaga será disponibilizada ao candidato classificado na sequência da
relação de que trata o artigo 7º
Art. 9º Finalizada a etapa de seleção, a Instituição de Ensino divulgará a lista dos alunos aptos para serem
"apadrinhadas" pelas pessoas físicas ou jurídicas, previstas nos artigos 1º e 2º, interessadas em colaborar
com o custeio de mensalidades e material didático do curso pré-vestibular.
Art. 10. O requerimento do benefício fiscal previsto no artigo 5º da Lei Municipal nº 5.552, de 2023,
deverá ser encaminhado à Administração Pública impreterivelmente dentro do exercício financeiro
subsequente ao do pagamento do curso pré-vestibular, que será comprovado mediante a apresentação
de Nota Fiscal expedida pela Instituição de Ensino selecionada.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Garça, 29 de janeiro de 2024.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
DANIEL MESQUITA DE ARAÚJO
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Registrado e publicado neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra.
PJ.-
BIANCA CAMPOS
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE
ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 05/02/2024
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA 
Estado de São Paulo 
LEI Nº 5.732/2024 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025 
será elaborado em observância às diretrizes dispostas nesta Lei, na Constituição Federal, Constituição 
do Estado de São Paulo, na Lei Orgânica do Município de Garça, na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e 
na Lei Complementar nº 101, de 2000, além das normativas editadas pelo Governo Federal e das 
orientações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
§ 1º Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I - anexo I: Despesas Obrigatórias; 
II - anexo II: Prioridades e Indicadores por Programas; 
III - anexo IIA: Programas, Metas e Ações; 
IV - anexo III: Metas Anuais; 
V - anexo IV: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
VI - anexo V: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
VII - anexo VI: Evolução do Patrimônio Líquido; 
VIII - anexo VII: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; 
IX - anexo VIII: Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
X - anexo IX: Projeção Atuarial do RPPS; 
XI - anexo X: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
XII - anexo XI: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e 
XIII - anexo XII: Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. 
§ 2º Durante a elaboração orçamentária, ocorrendo alterações no 
orçamento que importem em retificação nas metas ou custos de programas estabelecidos no Plano 
Plurianual e nesta lei, a Administração deverá informar as modificações nas peças de planejamento 
nos prazos estabelecidos pelas instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA 
Estado de São Paulo 
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a 
Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas, considerando, sempre ao lado da situação 
financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais, além da impreterível necessidade 
de prestação adequada dos serviços públicos, compatibilizando-a com o processo de planejamento 
permanente, com a descentralização administrativa e a participação comunitária em audiências 
públicas.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária, a critério 
da Secretaria Municipal de Fazenda, Planejamento e Finanças, é facultado o desdobramento ou 
agrupamento das unidades e subunidades orçamentárias para fins de racionalizar os controles 
financeiro e orçamentário, para aberturas de fichas de despesa (dotações orçamentárias) por novas 
fontes de recursos e novos códigos de aplicação. 
Art. 3º A Secretaria de Fazenda, Planejamento e Finanças 
encaminhará para as demais Secretarias, até 30 de junho de 2024, as orientações e os parâmetros para 
elaboração da proposta orçamentária do exercício de 2025, visando posterior consolidação das 
informações recebidas para a edição final do Projeto de Lei Orçamentária de 2025. 
§ 1º O detalhamento das despesas será feito por categoria econômica, 
grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento econômico, função, subfunção 
programa, projeto, atividade e operação especial, até o elemento da despesa.
§ 2º As demais Secretarias deverão informar, até 31 de julho de 2024, 
as estimativas das receitas vinculadas para o exercício de 2025, oriundas de transferências fundo a 
fundo, convênios e outras modalidades de transferências destinadas à aplicação de programas e ações 
sob sua responsabilidade. 
§ 3º A devolução das programações de despesas à Secretaria de 
Fazenda, Planejamento e Finanças, devidamente detalhadas, nos termos do § 1º deste artigo, deverá 
ocorrer até 31 de julho de 2024. 
Art. 4º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 1º
de agosto de 2024, sua proposta orçamentária para inclusão no Projeto da Lei Orçamentária Anual do 
Município, em conformidade com o limite previsto no inciso II do artigo 29-A da Constituição 
Federal. 
Art. 5º As Entidades da Administração Indireta encaminharão ao 
Poder Executivo, até 1º de agosto de 2024, suas propostas orçamentárias para inclusão no Projeto da 
Lei Orçamentária Anual do Município. 
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
Art. 6º A Prefeitura, a Câmara Municipal e as Entidades da 
Administração Indireta deverão proceder, anualmente, à revisão geral de vencimento dos servidores 
públicos, incluindo os proventos de aposentadoria e pensão, dentro dos índices inflacionários apurados 
pelo Governo Federal, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado 
pelo IBGE, ou outro que vier a substituí-lo. 
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência 
para atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, perfazendo até 3,2% 
(três inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA 
Estado de São Paulo 
Parágrafo único. Do percentual previsto no caput, 1,2% (um inteiro 
e dois décimos por cento) serão destinados à cobertura das despesas decorrentes de emendas 
individuais, nos termos do § 6º do artigo 312 da Lei Orgânica do Município de Garça. 
Art. 8º O Poder Executivo, para atender necessidades justificadas, 
mediante a abertura de créditos adicionais suplementares por decreto, poderá transpor, remanejar ou 
transferir recursos de um programa para outro, de um órgão para outro, de uma ação para outra e de 
uma categoria econômica para outra, total ou parcialmente, até o limite de 30% (trinta por cento) da 
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, desde que não haja alteração na fonte de recurso. 
Parágrafo único. Fica o Poder Legislativo autorizado a realizar, por 
Ato da Mesa, transposições, remanejamentos e transferências, nos termos do caput deste artigo. 
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da 
Constituição Federal, a: 
I - abrir créditos adicionais suplementares por decreto, mediante remanejamento ou a transferência de 
recursos, sem onerar o limite estabelecido no artigo anterior, quando se destinar ao atendimento de: 
a) pagamento de despesas com pessoal, precatórios judiciais, sentenças judiciais, requisitórios de 
pequenos valores, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos previstos no § 1º do 
art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; 
b) insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das 
funções de Saúde, Assistência Social, Segurança, de Defesa Civil e de Previdência Social, e de 
Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, mediante 
a utilização de recursos previstos no §1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 1964; 
c) despesas derivadas de convênios celebrados com outros entes da federação e de despesas com 
tarifas bancárias, bem como eventual adequação decorrente da implantação das Normas Brasileiras de 
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP, de acordo com as Instruções da Secretaria do 
Tesouro Nacional; 
d) despesas financiadas com recursos previstos nos incisos I e II do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, 
de 1964; 
e) anulação, total ou parcial, do saldo da Reserva de Contingência; 
II - realizar, em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita 
para atender a insuficiências de caixa, podendo ser abertos créditos adicionais suplementares por 
decreto, sem onerar o limite estabelecido no artigo anterior, exceto quando caracterizar a criação, 
isolada ou em conjunto, de novos programas, ações, grupos de natureza e elementos de despesa
inexistentes na Lei Orçamentária. 
Art. 10. As despesas com publicidade de interesse do Município 
restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços 
públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva excluída as despesas com a 
publicação de editais e outras publicações legais. 
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput deste artigo serão 
destacadas no orçamento, nos moldes do artigo 21 da Lei Federal nº 12.232/2010. 
Art. 11. Ficam proibidas as seguintes despesas: 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA 
Estado de São Paulo 
I - contratação, a qualquer título, de empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor 
público da ativa; 
II - obras cujo custo global supere à mediana de seus correspondentes utilizados na Administração 
Pública Federal e Estadual; 
III - pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão; 
IV - pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores; 
V - pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores; 
VI - distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de natal entre outros brindes; e 
VII - pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais, a exemplo de OAB, CREA, 
CRC, entre outros. 
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, por meio 
de políticas públicas municipais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização 
das Nações Unidas (ONU) que visam ações e programas para erradicar a pobreza, promover a 
prosperidade e o bem-estar para todos, proteger o meio ambiente e enfrentar as mudanças climáticas. 
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS 
Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá dotação 
específica para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares individuais, cujo 
montante, nos termos do § 6º do artigo 312 da Lei Orgânica do Município de Garça, será equivalente a 
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do 
encaminhamento do projeto. 
§ 1º A dotação específica a que alude o “caput” deste artigo constará 
de ações orçamentárias próprias, a serem definidas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025. 
§ 2º Os recursos a que se refere o § 1º deste artigo serão distribuídos 
no orçamento de acordo com as emendas individuais aprovadas, sendo que, no mínimo, a metade 
desse valor será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§ 3º Cabe à Câmara Municipal elaborar os respectivos quadros 
demonstrativos consolidados das informações referidas no § 1º deste artigo, a serem incorporados 
como Anexos da Lei Orçamentária Anual. 
§ 4º Os Anexos conterão a identificação do parlamentar, o nome do 
beneficiário e respectivo número de inscrição no CNPJ, o objeto sucinto da emenda e respectivo valor, 
o órgão ou a entidade da Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar e a 
dotação correspondente. 
§ 5º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja 
alocado em órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha competência para executá-la, 
ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, fica o Poder Executivo 
autorizado, cientificado o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho 
do órgão ou da entidade da Administração Pública com atribuição para a execução da iniciativa ou a 
transferi-lo de grupo de natureza da despesa, não se aplicando os prazos estabelecidos pelo artigo 16
desta lei. 
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Estado de São Paulo 
§ 6º O remanejamento de que trata o § 5º deste artigo não será 
considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. 
§ 7º Ao órgão ou à entidade da Administração Pública responsável 
pela execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento 
dos valores decorrentes da execução do programa de trabalho e a respectiva prestação de contas. 
Art. 14. As emendas parlamentares a que alude o § 6º do artigo 312 
da Lei Orgânica do Município de Garça poderão destinar recursos, inclusive:
I - para entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária e mediante a celebração de 
instrumento de parceria, para a execução de um objeto de interesse público; 
II - aos órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, por meio de execução direta. 
§ 1º As emendas parlamentares a que alude o “caput” deste artigo 
serão apresentadas em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 
§ 2º Pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos das emendas 
deverão ser aplicados em despesas de capital. 
Art. 15. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, 
observados os limites constitucionais, das programações a que se refere o § 6º do artigo 312 da Lei 
Orgânica do Município de Garça. 
§ 1º O dever de execução orçamentária e financeira de que trata o 
“caput” deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento,
observado o disposto no § 13 do artigo 312 da Lei Orgânica do Município de Garça. 
§ 2º Os restos a pagar poderão ser considerados até a metade do 
percentual da receita corrente líquida proveniente das programações orçamentárias previstas no § 6º do
artigo 312 da Lei Orgânica do Município de Garça, para fins de cumprimento da execução financeira. 
Art. 16. O disposto no § 8º do artigo 312 da Lei Orgânica do 
Município de Garça não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica. 
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de 
ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da 
programação orçamentária. 
§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica: 
I - o descumprimento do prazo de que trata o inciso II do artigo 16 desta lei; 
II - a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda parlamentar, após 
notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável; 
III - a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica;
VI - a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda 
parlamentar; 
V - a ausência de projeto de engenharia, nos casos em que for necessário; 
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VI - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a 
conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos 
benefícios pela sociedade; 
VII - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou entidade da 
Administração Pública responsável pela execução da emenda parlamentar; 
VIII - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária; 
IX - os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício 
financeiro. 
§ 3º Não caracterizam impedimentos de ordem técnica: 
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira; 
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva 
do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução; 
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para 
alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa; 
IV - manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência ou oportunidade do objeto da 
emenda. 
Art. 17. Em atendimento ao disposto no § 6º do artigo 312 da Lei 
Orgânica do Município de Garça, com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por 
emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão observados os seguintes 
procedimentos e prazos: 
I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Prefeito enviará à Câmara Municipal 
as justificativas dos impedimentos de ordem técnica porventura existentes; 
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder 
Legislativo indicará ao Executivo o remanejamento da programação orçamentária cujo impedimento 
seja insuperável; 
III - até 30 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso II, o Chefe do Executivo encaminhará projeto 
de lei à Câmara Municipal sobre o remanejamento da programação inicialmente prevista; 
§ 1º O autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da 
emenda e o respectivo valor, exceto na hipótese de impedimento de ordem técnica, observado o prazo 
previsto no inciso II deste artigo. 
§ 2º O início da execução das programações orçamentárias que não 
estejam impedidas tecnicamente não está condicionado ao término dos prazos a que aludem o inciso I 
e III do “caput” deste artigo.
§ 3º Ocorrendo a insuficiência de recursos para a execução integral 
do objeto da emenda, a suplementação de recursos poderá ser financiada pela contrapartida do 
beneficiário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA 
Estado de São Paulo 
§ 4º Após o encerramento do prazo previsto no inciso III deste artigo, 
as programações orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos de ordem técnica justificados e poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo de 
acordo com autorização constante da lei orçamentária anual. 
§ 5º Em caso de saldo remanescente, assim considerado o valor da 
programação que excede o montante de recursos necessário após a execução do objeto da emenda 
parlamentar, poderá ser o valor remanejado pelo Poder Executivo de acordo com autorização 
constante da lei orçamentária anual. 
Art. 18. Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o 
óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à 
execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente. 
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o Poder 
Executivo deverá realizar o pagamento integral da emenda: 
I - em até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo a que se refere o inciso I do artigo anterior, 
na hipótese em que for destinada à entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária 
e celebração de parceria; 
II - até 30 de junho de 2025, na hipótese em que for destinada à órgãos ou entidades da Administração 
Pública municipal, por meio de execução direta. 
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos e prazos 
a serem observados pelos beneficiários para que se dê o cumprimento da execução orçamentária e 
financeira das programações das emendas parlamentares. 
CAPÍTULO V
DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
Art. 20. A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual e dos créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de 
acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão 
fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas 
etapas. 
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da 
Administração Direta e Indireta; e 
II - o orçamento da seguridade social. 
Art. 22. A Lei Orçamentária de 2025 não conterá dispositivo estranho 
à previsão da receita e à fixação da despesa e obedecerá ao disposto na Constituição Federal, 
Constituição Estadual, Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei Federal nº 4.320, de 1964, e suas 
alterações. 
Art. 23. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, 
no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e 
elemento econômico. 
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Art. 24. O demonstrativo das receitas que compõem a base de cálculo 
para a devida aplicação mínima constitucional nas despesas com Educação e com Saúde, inclusive as 
vinculadas às outras fontes de recursos, serão objeto de anexo específico, demonstrando também o 
valor da aplicação total prevista para estas áreas na Lei Orçamentária de 2025. 
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 25. Se verificado, ao final do bimestre, que as metas de 
arrecadação não foram atingidas, na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput 
do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000, os Poderes
Executivo e Legislativo promoverão a limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo 
com os seguintes critérios: 
I - terão prioridade para fins de limitação de empenhos, as despesas relacionadas a obras e outros 
investimentos, inversões financeiras e despesas correntes que não afetem os programas e ações 
vinculadas à assistência social, à educação, à saúde, e à manutenção da cidade; 
II - serão revistos todos os contratos administrativos em vigor e as horas extras dos servidores, 
podendo ser objeto de regulamentação por ato próprio. 
§ 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas 
decorrentes de: 
I - obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da 
dívida; 
II - contratos de terceirização de serviços públicos essenciais, folha de pagamento, amortização da 
dívida e encargos sociais e trabalhistas; 
III - precatórios, requisitórios de pequenos valores e sentenças judiciais. 
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para 
empenho e para movimentação financeira, de forma proporcional à participação dos dois poderes no 
total de dotações constantes da Lei Orçamentária de 2025 e de seus créditos adicionais. 
§ 3º A limitação de empenhos terá como base percentual de redução 
proporcional ao déficit de arrecadação. 
§ 4º A limitação de empenho e de movimentação financeira será 
determinada pelos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, através dos respectivos atos 
regulamentares. 
Art. 26. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e 
Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada 
quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida 
apurada no mesmo período, conforme dispõe o artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
§ 1º O limite de que trata este artigo está assim dividido: 
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e 
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
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§ 2º Serão adotadas as seguintes medidas para redução das despesas 
de pessoal, caso ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000: 
I - redução ou eliminação das despesas com adicional por serviços extraordinários; 
II - exoneração de cargos em comissão e de agentes políticos não efetivos; 
III - demissão de servidores admitidos em caráter temporário; 
IV - redução de vantagens temporárias concedidas a servidores; 
V - suspensão da concessão de vantagens permanente. 
§ 3º Na verificação dos limites definidos neste artigo não serão 
computadas as despesas: 
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior a que trata o “caput” deste 
artigo; 
IV - com inativos, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no 
artigo 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do artigo 201 da Constituição Federal; e 
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma 
definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo 
acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. 
Art. 27. O total da despesa do Poder Legislativo, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por 
cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos 
artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, nos termos do inciso I do artigo 29-A 
da CF/88. 
Art. 28. Para os efeitos do § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 
101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites 
estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, para obras e serviços de 
engenharia ou outros serviços e compras. 
CAPÍTULO VI
DOS REPASSES 
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a programar ações 
conjuntas para a consecução de finalidades de interesse público com órgãos dos governos federal e 
estadual, bem como outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor, mediante formalização de 
convênios, acordos, ajustes, parcerias e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação 
vigente. 
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§ 1º As parcerias firmadas entre a Administração Pública e as 
Organizações da Sociedade Civil – OSC, em regime de mútua cooperação para a consecução de 
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos 
previamente estabelecidos em planos de trabalho, serão realizadas na forma da Lei nº 13.019/2014 e 
alterações. 
§ 2º Quando se tratar de termos de parcerias a serem firmados com as 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, deverão ser observados os preceitos 
da Lei nº 9.790/99, Decreto nº 3.100/99, bem como instruções e recomendações expedidas pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca da matéria. 
§ 3º Quando se tratar de contratos de gestão, a serem firmados com as 
Organizações Sociais – OS, deverá ser observada os atos regulamentadores e, no que couber, as 
instruções e recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo acerca da
matéria. 
Art. 30. Os empenhos da despesa, referentes a transferências 
voluntárias, serão obrigatoriamente realizados em nome da entidade signatária do correspondente 
instrumento jurídico de parceria. 
§ 1º Fica vedada a transferência de recursos financeiros às entidades 
que não prestarem contas de recursos anteriormente recebidos, até 31 de janeiro de 2025. 
§ 2º A prestação de contas não poderá ultrapassar 31 (trinta e um) dias 
do encerramento do exercício, devendo o Poder Executivo, por meio de regulamento, instituir manual 
de orientação para formalização, execução e prestação de contas de repasses municipais às entidades 
do terceiro setor. 
Art. 31. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a 
projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 
11.079/2004. 
Art. 32. O repasse de recursos ao Poder Legislativo serão 
estabelecidos conforme o cronograma de desembolso mensal, de forma a garantir o equilíbrio entre a 
receita arrecadada e a despesa realizada. 
§ 1º Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos 
financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas ao 
Poder Legislativo, respeitando, em qualquer caso, o limite constitucional. 
§ 2º A Câmara Municipal recolherá à Tesouraria da Prefeitura 
eventuais rendimentos de aplicação financeira, até o término do mês subsequente ao de sua apuração. 
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar o custeio de 
despesas próprias da União ou do Estado de São Paulo, somente quando verificadas situações que 
envolvam o atendimento de interesses locais, na medida de suas disponibilidades orçamentárias e 
financeiras, e desde que haja convênio, acordo, ou outro instrumento congênere, nos moldes do artigo 
62 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA 
Estado de São Paulo 
Art. 34. O Chefe do Executivo poderá encaminhar à Câmara 
Municipal projetos de lei que disponham sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: 
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - revisão das taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos serviços; 
III - revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; 
IV - atualização da planta genérica de valores, ajustando-a à realidade do mercado imobiliário; 
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas medidas de fomento à 
participação de micro, pequenas e médias empresas para o fornecimento de bens e serviços à 
Administração Municipal, facilitando-se a abertura de novas empresas, através da desburocratização 
dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais. 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 35. A execução da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais 
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência, não podendo ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em 
tramitação na Câmara Municipal. 
Art. 36. O sistema de controle interno de cada Poder, no âmbito das
atribuições, exercerá a fiscalização e avaliação dos resultados, principalmente em relação a: 
I - execução de obras; 
II - repasses a entidade do terceiro setor; 
III - execução financeira e orçamentária; 
IV - calendário de auditoria eletrônica estadual e federal. 
Parágrafo único. Serão desenvolvidos protocolos para o controle dos 
custos e avaliação de resultados dos programas. 
Art. 37. O Chefe do Executivo enviará à Câmara Municipal, até 30 de 
setembro de 2024, o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025. 
Art. 38. Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual até o início do exercício de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a 
proposta orçamentária até a sua conversão em lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único. A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a 
que se refere o “caput” deste artigo, não se aplica às despesas de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” 
do inciso II do § 3º do artigo 166 da Constituição Federal, podendo ser procedida a abertura de 
créditos adicionais suplementares, por decreto, para promoção de ajustes orçamentários.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA 
Estado de São Paulo 
Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 40. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Garça, 02 de julho de 2024. 
JOÃO CARLOS DOS SANTOS 
PREFEITO MUNICIPAL 
DANIEL MESQUITA DE ARAÚJO 
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO 
Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra. 
zmc. 
BIANCA CAMPOS 
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE 
ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS 
Assinado digitalmente por
BIANCA CAMPOS (emitido pelo
CPF 400.720.348-23)
Papel: Parte
Data: 03/07/2024 16:01:37 -
03:00
Assinado digitalmente por
DANIEL MESQUITA DE ARAUJO
(emitido pelo CPF 218.088.548-
29)
Papel: Parte
Data: 04/07/2024 09:37:26 -03:00
Assinado digitalmente por JOAO
CARLOS DOS SANTOS (emitido
pelo CPF 061.759.778-23)
Papel: Parte
Data: 04/07/2024 14:08:24 -
03:00
www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 29/01/2024
LEI Nº 5.552/2023
(Regulamentada pelo Decreto nº 9973/2024)
INSTITUI O BENEFÍCIO FISCAL DENOMINADO "JOVEM DO
FUTURO", GARANTINDO QUE PESSOAS FÍSICAS OU
JURÍDICAS COLABORAREM NA FORMAÇÃO DE ALUNOS
EM CURSOS PRÉ-VESTIBULAR.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o benefício fiscal "Jovem do Futuro", destinado a fomentar a colaboração de
pessoas físicas ou jurídicas na formação de alunos em situação de vulnerabilidade social em cursos pré￾vestibular, a fim de lhes garantir condições mais competitivas para o ingresso em estabelecimentos de
ensino superior de todo país.
Art. 2º Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se:
I - curso pré-vestibular: curso presencial livre, ministrado por estabelecimento privado de ensino
sediado no Município de Garça, que possua estrutura curricular com, pelo menos, 1.000 (mil) horas-aula,
destinado à preparação do aluno para o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como aos
processos seletivos que possibilitem o acesso às instituições de ensino superior;
II - vulnerabilidade social: renda familiar de até um salário mínimo e meio per capita.
Art. 3º A colaboração com o aluno se dará através do pagamento dos custos de mensalidades e material
didático do curso pré-vestibular pela pessoa física ou jurídica solicitante.
Parágrafo único. Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Lei, a pessoa solicitante deverá
comprovar o pagamento das despesas previstas neste artigo por, pelo menos, 04 (quatro) meses.
Art. 4º A adesão ao programa ocorrerá através de requerimento apresentado à Administração Municipal,
previamente ao ato de matrícula no curso pré-vestibular, possibilitando a análise da situação de
vulnerabilidade social do aluno.
Art. 5º Deferida a adesão, a pessoa física ou jurídica solicitante terá direito à remissão, total ou parcial,
de qualquer crédito municipal, tributário ou não tributário, em que figure como sujeito passivo, até o
montante das despesas comprovadamente realizadas com mensalidades e material didático do curso pré￾vestibular, observado o limite de 3.000 (três mil) UFG por ano letivo.
§ 1º O pedido de remissão deverá ocorrer, impreterivelmente, dentro do exercício financeiro
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
subsequente ao do pagamento do curso pré-vestibular, sob pena de não homologação do benefício.
§ 2º A comprovação das despesas ocorrerá através de Nota Fiscal expedida pela instituição de ensino,
consignando-se os dados da pessoa física ou jurídica solicitante, bem como a indicação dos dados do
aluno.
Art. 6º A remissão de que trata esta Lei somente será deferida pela autoridade administrativa, caso
restar demonstrado que o aluno atendeu aos seguintes requisitos:
I - estiver cursando a terceira série do ensino médio ou tiver concluído o ensino médio em escola da
rede pública; e
II - comprove, pelo menos, 85% (oitenta e cinco por cento) de presença em sala de aula durante o
período em que frequentou o curso pré-vestibular.
Parágrafo único. Caso o aluno seja egresso da rede privada de ensino, deverá comprovar que tenha
cursado o ensino médio, total ou parcialmente, com bolsa de estudos.
Art. 7º Fica criado o selo "Jovem do Futuro", a ser outorgado às pessoas físicas ou jurídicas que, nos
termos desta Lei, colaborarem com a formação em cursos pré-vestibular de alunos em situação de
vulnerabilidade social, garantindo-lhes condições mais competitivas para o ingresso em estabelecimentos
de ensino superior de todo país.
§ 1º Somente será outorgado o selo àqueles que comprovarem o pagamento dos custos na forma do
artigo 3º desta Lei.
§ 2º O selo poderá ser utilizado em produtos, serviços ou qualquer material de publicidade da pessoa
solicitante, cujo teor conterá os seguintes dizeres: "Adote também esta ideia: Jovem do Futuro".
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 22 de junho de 2023.
JOÃO CARLOS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
DANIEL MESQUITA DE ARAÚJO
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra.
zmc.
BIANCA CAMPOS
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE
ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 05/02/2024
Prefeitura Municipal de Garça
Estado de São Paulo
Secretária Municipal de Fazenda Planejamento e Finanças
 BENEFICIO FISCAL LEI 5.552/2023 “JOVEM DO FUTURO”- CÁLCULO PARA AJUSTE NO 
ANEXO DE RENÚNCIA DE RECEITA DA LDO 2025 LEI 5732/2024
UFG REAJUSTE NA UFG 5% PARA PROXIMO ANO
2025 R$ 4,74 R$ 0,24
2026 PREVISÃO R$ 4,98 R$ 0,25
2027 PREVISÃO R$ 5,23 
LIMITE DE UFGS POR ANO LETIVO (ART 5° LEI 
5.552/2023) 3.000
 
PREVISÃO PARA 03 EXERCICIOS
ANO QTD ALUNOS LIMITE POR ALUNO ESTIMATIVA ANO
2025 10 R$ 14.220,00 R$ 142.200,00 
2026 10 R$ 14.931,00 R$ 149.310,00 
2027 10 R$ 15.677,55 R$ 156.775,50 
Assinado por 1 pessoa: MARIA CRISTINA SOARES DE LIMA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://garca.1doc.com.br/verificacao/B731-4579-B67D-7B58 e informe o código B731-4579-B67D-7B58
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B731-4579-B67D-7B58
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARIA CRISTINA SOARES DE LIMA (CPF 049.XXX.XXX-82) em 26/03/2025 09:17:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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