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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas
Excelências o incluso Projeto de Lei, que tem por objeto a inclusão dos conteúdos de
Direito dos Animais e Proteção Animal no programa curricular das escolas públicas
municipais de Garça e dá outras providências.
A proteção e o bem-estar dos animais são temas
fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e responsável. O abandono
e os maus-tratos aos animais são problemas recorrentes em diversos municípios,
incluindo Garça, e a melhor forma de combater essas práticas é através da educação e da
conscientização desde a infância.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, protege a fauna
e veda a crueldade contra os animais. Além disso, a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº
9.605/98) prevê punições para quem praticar atos de abuso, maus-tratos, ferimentos ou
mutilações a animais silvestres e domésticos. No entanto, apenas a aplicação de sanções
não é suficiente; é necessário que o município invista na formação de cidadãos
conscientes sobre a importância da proteção animal.
Este projeto visa não apenas cumprir o papel legal, mas
também estimular o respeito aos animais, tornando Garça uma referência no cuidado e na
valorização da fauna urbana e silvestre.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste projeto e a efetiva implementação dessa política pública essencial para a
cidade.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Vereador – PL
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Sargento Neri)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS CONTEÚDOS DE DIREITO DOS
ANIMAIS E PROTEÇÃO ANIMAL NO PROGRAMA CURRICULAR DAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE GARÇA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam incluídos os conteúdos de Direito dos Animais e Proteção Animal
nos programas curriculares das escolas públicas municipais de Garça, com o objetivo de
promover a conscientização sobre o respeito ao meio ambiente, à fauna e à
biodiversidade.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com ONGs,
universidades e entidades especializadas na proteção animal para viabilizar palestras,
materiais educativos e atividades extracurriculares sobre o tema.
Art. 3º O conteúdo programático deverá abranger temas como:
I - Direitos dos animais previstos na legislação vigente;
II - Práticas de proteção e bem-estar animal;
III - Consequências do abandono e maus-tratos;
IV - Adoção responsável e castração;
V - O impacto ambiental da preservação da fauna.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo haver suplementação se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao ano de sua publicação.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Vereador - PL
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