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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas
Excelências o incluso Projeto de Lei que tem por finalidade valorizar e incentivar a
inclusão do cidadão com transtorno espectro autista (TEA), no mercado de trabalho.
Para a inserção de pessoas autistas, o mercado de trabalho
necessita de adaptações, que por vezes basta apenas preparo e capacitação dos
colaboradores das empresas, visando à conscientização desses com a finalidade de
facilitar a convivência.
O direito de inclusão foi positivado através do Estatuto da
Pessoa com Deficiência, porém necessitamos de medidas para aprimorarmos a inserção,
pois sentir-se como parte, incluso nos segmentos da sociedade é um direito fundamental
(uma vida digna, educação, saúde, trabalho, lazer etc.).
A proposta tem por finalidade incentivar e reconhecer as
empresas que pregam e praticam a Responsabilidade Social, incluindo no mercado de
trabalho pessoas com Transtorno Espectro Autista, que em diversas ocasiões revelam
talentos ímpares em várias áreas, e não raro, se destacam naquilo que se propõe a realizar,
sendo imprescindível a inclusão.
Diante da relevância do tema e pelo exposto acima, contamos
com a apreciação e aprovação pelos nobres pares.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Vereador – PL
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Sargento Neri)
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GARÇA/SP, O SELO EMPRESA
AMIGA DOS AUTISTAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica Instituído, no âmbito do Município de Garça/SP, o Selo Empresa
Amiga dos Autistas, este selo será destinado ás empresas que adotem políticas internas
de inserção no mercado de trabalho de pessoas com transtorno do Espectro Autista (TEA),
e/ou contribuam com projetos e ações na promoção de sua inclusão no mercado de
trabalho.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei entende-se como pessoa com Transtorno do
Espectro Autista aquela definida no artigo 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764,
de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das
pessoas com Autismo a reserva de posto de trabalho específico, a capacitação para o
exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos
culturais dirigidos a esse segmento, entre outras medidas pertinentes ao caso.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam
destacadamente a inserção no seu quadro de empregados pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA); e
II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas
no quadro de funcionários.
Art. 5º As empresas detentoras do Selo Empresa Amiga dos autistas, poderão
utilizá-lo nos rótulos e/ou embalagens de seus produtos, na divulgação de serviços e/ou
da sua marca, bem como em suas peças publicitárias, como um diferencial para Imagem
de sua empresa.
Parágrafo único - O selo a ser utilizado pelas empresas que aderirem ao projeto
Empresa Amiga dos Autistas será o seguinte:
I -
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Vereador - PL
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