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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GARÇA/SP, O SELO EMPRESA AMIGA DOS AUTISTAS
native_id113004

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-24 Concluído (a) — Processo arquivado.
2025-07-24 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5805 publicada na edição nº 2648 do DOEM.
2025-06-27 Aprovado substitutivo — Autógrafo encaminhado ao Prefeito.
2025-06-23 Aprovado substitutivo — Redação Final encaminhada ao DOEM.
2025-06-23 Aprovado substitutivo — Encaminhado para Redação Final.
2025-06-17 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na pauta da 21ª Sessão Ordinária, de 23/06/2025.
2025-06-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2025-06-16 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2025-06-16 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-05-27 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-05-27 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-05-20 Em tramitação — Exarado parecer jurídico.
2025-04-28 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-04-08 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-04-08 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação pelo Plenário na 10ª Sessão Ordinária, de 07/04/2025.
2025-04-03 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 10ª Sessão Ordinária, de 07/04/2025.
2025-04-03 Em tramitação — Encaminhado para ciência

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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
 Apresentamos à elevada deliberação de Vossas 
Excelências o incluso Projeto de Lei que tem por finalidade valorizar e incentivar a 
inclusão do cidadão com transtorno espectro autista (TEA), no mercado de trabalho.
 Para a inserção de pessoas autistas, o mercado de trabalho 
necessita de adaptações, que por vezes basta apenas preparo e capacitação dos 
colaboradores das empresas, visando à conscientização desses com a finalidade de 
facilitar a convivência.
 O direito de inclusão foi positivado através do Estatuto da 
Pessoa com Deficiência, porém necessitamos de medidas para aprimorarmos a inserção, 
pois sentir-se como parte, incluso nos segmentos da sociedade é um direito fundamental 
(uma vida digna, educação, saúde, trabalho, lazer etc.).
 A proposta tem por finalidade incentivar e reconhecer as 
empresas que pregam e praticam a Responsabilidade Social, incluindo no mercado de 
trabalho pessoas com Transtorno Espectro Autista, que em diversas ocasiões revelam 
talentos ímpares em várias áreas, e não raro, se destacam naquilo que se propõe a realizar, 
sendo imprescindível a inclusão.
 Diante da relevância do tema e pelo exposto acima, contamos 
com a apreciação e aprovação pelos nobres pares.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Vereador – PL
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Sargento Neri)
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GARÇA/SP, O SELO EMPRESA 
AMIGA DOS AUTISTAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica Instituído, no âmbito do Município de Garça/SP, o Selo Empresa 
Amiga dos Autistas, este selo será destinado ás empresas que adotem políticas internas 
de inserção no mercado de trabalho de pessoas com transtorno do Espectro Autista (TEA), 
e/ou contribuam com projetos e ações na promoção de sua inclusão no mercado de 
trabalho.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei entende-se como pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista aquela definida no artigo 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764, 
de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das 
pessoas com Autismo a reserva de posto de trabalho específico, a capacitação para o 
exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos 
culturais dirigidos a esse segmento, entre outras medidas pertinentes ao caso.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam 
destacadamente a inserção no seu quadro de empregados pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA); e
II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas 
no quadro de funcionários.
Art. 5º As empresas detentoras do Selo Empresa Amiga dos autistas, poderão 
utilizá-lo nos rótulos e/ou embalagens de seus produtos, na divulgação de serviços e/ou 
da sua marca, bem como em suas peças publicitárias, como um diferencial para Imagem 
de sua empresa.
Parágrafo único - O selo a ser utilizado pelas empresas que aderirem ao projeto 
Empresa Amiga dos Autistas será o seguinte:
I -
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Vereador - PL

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