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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, o qual busca proibir, no âmbito do Município de Garça, a inauguração e a
entrega de obras públicas municipais incompletas ou que não estejam em condições de
funcionamento imediato é de extrema importância para a transparência e a eficiência na gestão
pública.
Primeiramente, a entrega de obras inacabadas ou inadequadas
compromete a qualidade dos serviços prestados à população. Quando uma obra é inaugurada sem
estar totalmente finalizada, os cidadãos não conseguem usufruir plenamente dos benefícios que
ela deveria proporcionar, gerando frustração e desconfiança em relação à Administração Pública.
Além disso, essa prática pode resultar em desperdício de recursos
públicos, pois obras que não se encontram prontas para uso refletem, por si só, o mau uso do
dinheiro do contribuinte, que espera ver resultados concretos e imediatos de seus impostos.
Ou seja, a proibição da entrega de obras incompletas assegura que
os recursos sejam aplicados de maneira responsável e eficaz, priorizando sempre o bem-estar da
comunidade.
Por fim, a medida proposta reforça o compromisso da
Administração Pública com a ética e a responsabilidade. Ao estabelecer critérios claros para a
entrega de obras, estamos promovendo uma cultura de accountability, onde os gestores são
responsabilizados por suas ações e decisões.
Ante o exposto, solicitamos especial atenção dos nobres
Vereadores para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, a fim de assegurar que as obras
públicas municipais sejam entregues em condições adequadas, respeitando os direitos da
população e promovendo uma gestão pública mais eficiente e transparente.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação dos nobres pares.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
ADHEMAR KEMP MARCONDES DE MOURA FILHO
Vereador - Republicanos
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Adhemar Kemp Marcondes de Moura)
PROÍBE A INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
INACABADAS, SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM
OU IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM FUNCIONAMENTO IMEDIATO
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Ficam proibidas a inauguração e a entrega de obras
públicas municipais que estiverem inacabadas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a
que se destinam, ou estejam impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica a
quaisquer obras custeadas, ainda que parcialmente, com recursos públicos do Município, ou
recebidos de outras esferas de governo e que se encontrem sob gestão da municipalidade.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se obras:
I – inacabadas: aquelas cujas etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu
projeto não estejam completamente concluídas;
II – sem condições de atender aos fins a que se destinam: aquelas que, embora concluídas, não
possuam quantidade mínima de profissionais, materiais necessários ou equipamentos para prestar
o serviço;
III – impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato: aquelas que, embora concluídas,
possuam algum impedimento de ordem legal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
ADHEMAR KEMP MARCONDES DE MOURA FILHO
Vereador - Republicanos
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