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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaPROÍBE A INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INACABADAS, SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM OU IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM FUNCIONAMENTO IMEDIATO
native_id113034

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Concluído (a) — Processo arquivado.
2025-06-04 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.792/2025 publicada na edição nº 2617 do DOEM.
2025-05-12 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao Prefeito.
2025-05-12 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos.
2025-05-08 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na pauta da 15ª Sessão Ordinária, de 12/05/2025.
2025-05-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2025-05-07 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2025-05-07 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-05-07 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-05-07 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-04-08 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-04-08 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação pelo Plenário na 10ª Sessão Ordinária, de 07/04/2025.
2025-04-03 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 10ª Sessão Ordinária, de 07/04/2025.
2025-04-03 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T18:52:21.694036-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei, o qual busca proibir, no âmbito do Município de Garça, a inauguração e a 
entrega de obras públicas municipais incompletas ou que não estejam em condições de 
funcionamento imediato é de extrema importância para a transparência e a eficiência na gestão 
pública.
Primeiramente, a entrega de obras inacabadas ou inadequadas 
compromete a qualidade dos serviços prestados à população. Quando uma obra é inaugurada sem 
estar totalmente finalizada, os cidadãos não conseguem usufruir plenamente dos benefícios que 
ela deveria proporcionar, gerando frustração e desconfiança em relação à Administração Pública.
Além disso, essa prática pode resultar em desperdício de recursos 
públicos, pois obras que não se encontram prontas para uso refletem, por si só, o mau uso do 
dinheiro do contribuinte, que espera ver resultados concretos e imediatos de seus impostos.
Ou seja, a proibição da entrega de obras incompletas assegura que 
os recursos sejam aplicados de maneira responsável e eficaz, priorizando sempre o bem-estar da 
comunidade.
Por fim, a medida proposta reforça o compromisso da 
Administração Pública com a ética e a responsabilidade. Ao estabelecer critérios claros para a 
entrega de obras, estamos promovendo uma cultura de accountability, onde os gestores são 
responsabilizados por suas ações e decisões.
Ante o exposto, solicitamos especial atenção dos nobres 
Vereadores para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, a fim de assegurar que as obras 
públicas municipais sejam entregues em condições adequadas, respeitando os direitos da 
população e promovendo uma gestão pública mais eficiente e transparente.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação dos nobres pares.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
ADHEMAR KEMP MARCONDES DE MOURA FILHO
Vereador - Republicanos
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Adhemar Kemp Marcondes de Moura)
PROÍBE A INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS 
INACABADAS, SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM 
OU IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM FUNCIONAMENTO IMEDIATO
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º Ficam proibidas a inauguração e a entrega de obras 
públicas municipais que estiverem inacabadas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a 
que se destinam, ou estejam impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica a
quaisquer obras custeadas, ainda que parcialmente, com recursos públicos do Município, ou 
recebidos de outras esferas de governo e que se encontrem sob gestão da municipalidade.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se obras:
I – inacabadas: aquelas cujas etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu 
projeto não estejam completamente concluídas;
II – sem condições de atender aos fins a que se destinam: aquelas que, embora concluídas, não 
possuam quantidade mínima de profissionais, materiais necessários ou equipamentos para prestar 
o serviço;
III – impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato: aquelas que, embora concluídas,
possuam algum impedimento de ordem legal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
ADHEMAR KEMP MARCONDES DE MOURA FILHO
Vereador - Republicanos

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