PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 078/2025
Garça, 03 de abril de 2025
À
Excelentíssima Senhora
RAQUEL SARTORI
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Senhora Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o incluso Projeto
de Lei Complementar, por meio do qual dispomos sobre a nova organização administrativa do Instituto de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Garça - IAPEN.
Fruto de uma análise aprofundada da estrutura da Autarquia, o Projeto
tem por escopo otimizar seus serviços e aprimorar a eficiência na gestão do Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS.
O texto normativo organizou a Superintendência do IAPEN, responsável
pela administração do Instituto, em órgãos hierarquizados, divididos em órgãos de assessoramento,
representados pelo Departamento de Administração, e órgãos de execução, representados pela
Coordenadoria de Benefícios e Expediente e pela Coordenadoria de Planejamento e Finanças.
Oportuno destacar que procedemos à extinção do cargo vago de Oficial
Administrativo, pois muitas de suas atribuições podem ser redistribuídas entre outros cargos já existentes
no quadro do IAPEN, promovendo uma maior eficiência e redução de despesas, além de evitar a
duplicidade de funções.
Noutro giro, procedemos a criação da Coordenadoria de Planejamento e
Finanças, traduzindo-se em uma medida estratégica e necessária para garantir a eficiência, a transparência e
a sustentabilidade das operações financeiras e administrativas do Regime Próprio de Previdência Social.
Por fim, não havendo a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa, deixamos de anexar ao Projeto os documentos exigidos
pelos incisos I e II do art. 16 da LRF.
Ante o exposto, versando a matéria de grande interesse da Administração
Municipal, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para aprovação do Projeto de Lei ora
apresentado, bem como requeremos sua tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 33 da Lei
Orgânica do Município.
Atenciosamente,
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
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P R O J E T O D E L E I C O M P L E M E N T A R
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE
APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
GARÇA (IAPEN) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
complementar:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização administrativa dos órgãos
que compõe o Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Garça -
IAPEN.
Parágrafo único. A estrutura administrativa será organizada à luz dos
princípios do planejamento, coordenação, delegação de competências e controle, visando garantir a
prestação de serviços públicos de qualidade ao cidadão.
Art. 2º O Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos
do Município de Garça - IAPEN, autarquia criada pela Lei nº 2.785, de 5 de novembro de 1992,
submetido ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental do Poder Executivo, tem por
finalidade a gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do município de
Garça, bem como a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão aos segurados e seus
dependentes.
Art. 3º A estrutura administrativa do IAPEN é composta pela estrutura
básica dos seguintes órgãos:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Comitê de Investimentos;
IV - Superintendência.
Art. 4º O Conselho de Administração integra a estrutura
organizacional do IAPEN como órgão de deliberação colegiada da Autarquia, cuja competência
encontra-se prevista na Lei nº 2.785, de 5 de novembro de 1992, ou outra que a substitua ou revogue.
Art. 5º O Conselho Fiscal integra a estrutura organizacional do
IAPEN como órgão de fiscalização e controle da Autarquia, cuja competência encontra-se prevista na
Lei nº 2.785, de 5 de novembro de 1992, ou outra que a substitua ou revogue.
Art. 6º O Comitê de Investimentos integra a estrutura organizacional
do IAPEN como órgão de caráter consultivo para nortear os investimentos do RPPS, cuja competência
encontra-se prevista na Lei nº 2.785, de 5 de novembro de 1992, ou outra que a substitua ou revogue.
Art. 7º A Superintendência, responsável pela administração do
IAPEN, será composta pelos seguintes órgãos hierarquizados, mediante relações de subordinação entre
níveis:
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I - assessoramento, com funções de assessorar e gerenciar os programas e projetos estabelecidos pelo
Diretor Superintendente:
a) Departamentos;
II - execução, responsáveis pela implementação dos programas e projetos determinados:
a) Coordenadorias.
§ 1º O Diretor Superintendente, titular de cargo em comissão nomeado
pelo Prefeito dentre os servidores municipais ativos e estáveis, ou dentre os inativos vinculados ao
RPPS do município, atendendo a lista tríplice proposta pelo Conselho de Administração, deverá
possuir qualificação específica exigida pela Lei nº 2.785, de 5 de novembro de 1992.
§ 2º Recaindo a nomeação do Diretor Superintendente sobre servidor
ativo, ser-lhe-á facultada a percepção do vencimento disposto no Anexo III desta Lei Complementar,
ou de gratificação equivalente a 60% (sessenta por cento) do maior código salarial da Autarquia,
vedada a sua incorporação ou utilização como base para qualquer cálculo ou contribuição, ainda que
para fins de previdência social.
Art. 8º As atividades de representação judicial, consultoria e
assessoramento técnico-jurídico do IAPEN serão realizadas por titular de cargo efetivo de Procurador
da autarquia, diretamente vinculado à Superintendência, mas sujeito à supervisão técnica do
Procurador-Geral do Município, vedada a realização de suas atribuições por terceiros não integrantes
da carreira, servidores ou não.
Art. 9º Os atos administrativos nos diferentes órgãos deverão, sempre
que possível e no atendimento ao interesse público, ser desconcentrados para se garantir agilidade ao
processo decisório e rapidez no atendimento.
Parágrafo único. A desconcentração a que se refere o caput somente
poderá ocorrer por Portaria de delegação do Diretor Superintendente.
CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 10. A estrutura administrativa da Superintendência do IAPEN é
composta pelos seguintes órgãos:
I - Departamento de Administração;
II - Coordenadoria de Benefícios e Expediente;
III - Coordenadoria de Planejamento e Finanças.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 11. O Departamento de Administração possui as seguintes
atribuições:
I - acompanhar as rotinas administrativas e de controle, organizando e elaborando documentos e
relatórios para subsidiar as decisões da Autarquia;
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II - administrar o sistema de recursos humanos da Autarquia, executando as rotinas de seleção,
cadastramento, avaliação e desligamento de pessoal;
III - realizar a gestão da folha de pagamento de benefícios previdenciários e dos servidores da
Autarquia;
IV - planejar, gerenciar e controlar:
a) a arrecadação das receitas;
b) a arrecadação e a cobrança das alíquotas previdenciárias dos servidores ativos, aposentados,
pensionistas e dos órgãos e entidades vinculados ao RPPS;
c) a Compensação Previdenciária – COMPREV;
V - controlar, verificar e registrar a realização periódicos dos exames médicos dos beneficiários de
aposentadoria por invalidez;
VI - implementar a política de treinamento, desenvolvimento e capacitação dos recursos humanos;
VII - elaborar o plano de contratação anual de bens, serviços e outros insumos, assegurando o
suprimento necessário ao funcionamento da Autarquia;
VIII - coordenar os processos licitatórios, garantindo a aquisição de bens e serviços necessários
ao desempenho das ações da Autarquia;
IX - manter atualizados o cadastro de fornecedores;
X - gerenciar o estoque dos materiais de consumo do IAPEN, através de seu almoxarifado;
XI - realizar o controle patrimonial da Autarquia;
XII - desempenhar outras atribuições cometidas pelo Diretor Superintendente, boas e necessárias ao
bom desempenho da Autarquia.
Art. 12. A Coordenadoria de Benefícios e Expediente possui as
seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades de atendimento ao público e do Serviço de Informação ao Cidadão;
II - gerenciar o sistema de protocolo e arquivo de requerimentos, certidões, processos e
correspondências recebidas e expedidas;
III - controlar e manter o registro e assentamento da vida funcional dos servidores da Autarquia,
IV - garantir a manutenção e atualização dos cadastros previdenciários dos segurados aposentados e
pensionista;
V - coordenar os processos de concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão;
VI - gerir a compensação previdenciária entre os regimes de previdência, através do sistema
COMPREV
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VII - desempenhar outras atribuições cometidas pelo Diretor Superintendente, boas e necessárias ao
bom desempenho da Autarquia.
Art. 13. A Coordenadoria de Planejamento e Finanças possui as
seguintes atribuições:
I - gerenciar e controlar as finanças da Autarquia, através do planejamento, monitoramento e análise
das atividades financeiras;
II - controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas com arrecadação, classificação de receitas,
administração de créditos tributários e não tributários do IAPEN;
III - gerenciar o sistema contábil, balanços e balancetes do IAPEN, conforme legislação e normas
vigentes;
IV - supervisionar a execução das despesas da Autarquia, prestando informações diárias sobre
movimentação financeira e conciliação bancária;
V - controlar as atividades relacionadas à emissão e liquidação de empenhos;
VI - coordenar as fases de execução das despesas públicas, primando pela legalidade de todos os atos
praticados;
VII - organizar e estabelecer parâmetros para elaboração das propostas orçamentárias do IAPEN que
irão compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
VIII - supervisionar a elaboração da prestações de contas ao TCESP;
IX - assessorar no envio de relatórios, dados e informações ao Ministério da Previdência Social;
X - desempenhar outras atribuições cometidas pelo Diretor Superintendente, boas e necessárias ao
bom desempenho da Autarquia.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 14. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - cargo em comissão: conjunto de atribuições específicas de direção, chefia e assessoramento, de
livre nomeação e exoneração do Diretor Superintendente, com vencimento fixado em lei;
II - função de confiança: conjunto de atribuições específicas de direção, chefia e assessoramento,
desempenhado por servidor público efetivo, mediante designação do Diretor Superintendente, com
gratificação fixada em lei;
III - vencimento: retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público
pelo exercício do cargo ou emprego;
IV - remuneração: valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas
ou não, percebidas pelo servidor.
Art. 15. Ficam criados os cargos em comissão, com os respectivos
quantitativos, constantes no Anexo I desta Lei Complementar, para atendimento à composição dos
órgãos da Autarquia, cujos códigos salariais encontram-se estabelecidos no Anexo III.
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Art. 16. Ficam criadas as funções de confiança, com os respectivos
quantitativos, constantes no Anexo II desta Lei Complementar, para atuação nos diversos órgãos da
Autarquia, cujos códigos salariais encontram-se estabelecidos no Anexo III.
Art. 17. As atribuições dos cargos em comissão e das funções de
confiança a que se referem os artigos 25 e 26 estão especificadas no Anexo IV desta Lei
Complementar.
Art. 18. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão
será de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais, podendo ser prorrogada conforme a
necessidade do serviço, vedada a percepção de adicional por serviço extraordinário.
Parágrafo único. A critério da Administração e no interesse do
serviço público, os servidores de que trata o caput deste artigo poderão ser autorizados a trabalhar em
jornada ininterrupta de seis horas diárias.
Art. 19. O servidor designado para função de confiança deverá
observar a jornada mínima de seu respectivo cargo efetivo, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração.
Art. 20. O servidor efetivo, quando nomeado para ocupar cargo em
comissão, não perderá quaisquer vantagens, benefícios ou direitos, podendo optar entre o vencimento
do cargo efetivo ou o vencimento do cargo em comissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica ao servidor que seja
titular de dois cargos efetivos no Município, conforme disposto no artigo 37, inciso XVI, da
Constituição Federal.
§ 2º O vínculo do servidor efetivo não será interrompido para qualquer
efeito com sua nomeação para Secretário Municipal, cargo em comissão ou designação para função de
confiança, inclusive para fins de avaliação da promoção horizontal.
Art. 21. Fica vedada a incorporação de vantagens decorrentes do
exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As vagas criadas por esta Lei Complementar apenas serão
preenchidas em razão da necessidade do serviço público, havendo disponibilidade orçamentária e
observando-se o limite legal das despesas com pessoal.
Art. 23. O servidor efetivo que for designado para substituir ocupante
de cargo em comissão ou função de confiança, em virtude de férias ou afastamentos do titular, fará jus
à percepção da remuneração correspondente pelos dias trabalhados, mediante expressa autorização do
Diretor Superintendente.
Art. 24. O caput do artigo 6-A da Lei nº 2.785, de 5 de novembro de
1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. A remuneração e as atribuições do cargo de Diretor Superintendente
serão estabelecidas em lei específica de que trata a organização administrativa do
IAPEN.”
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Art. 25. O orçamento para o exercício de 2025 será adequado em
função das alterações na estrutura administrativa introduzidas por esta Lei.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares e realizar remanejamentos, mediante Decreto, para efetuar as adequações previstas no
caput deste artigo.
§ 2º A abertura de créditos e o remanejamento previstos no § 1º não
serão contabilizados no limite previsto no art. 6º da Lei Orçamentária Anual de 2025.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, mediante Decreto, a
lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual às alterações na estrutura administrativa
introduzidas por esta Lei Complementar.
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 03 de abril de 2025.
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
DOS CARGOS EM COMISSÃO
ANEXO II
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
ANEXO III
ESCALA DE VENCIMENTOS EM COMISSÃO
Código Vencimento
DAS 2 R$ 8.369,50
DAS 1 R$ 5.249,00
ESCALA DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO
Código Gratificação
FC R$ 700,00
ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
1. DIREITO SUPERINTENDENTE
Cargo: Diretor Superintendente Natureza Jurídica: Cargo em Comissão
Lotação: Superintendência
Superior Imediato: Prefeito
Descrição Sumária:
Administra o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município, respondendo pelas metas e
resultados estabelecidos para sua área de atuação.
Atribuições:
I - representar o IAPEN, salvo em Juízo, cuja competência fica reservada aos Procuradores da
Autarquia;
II - expedir atos administrativos e ordens de serviço disciplinares no âmbito da Autarquia;
III - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da Autarquia, em conformidade com a
legislação vigente;
IV - autorizar procedimentos de aquisição de bens e serviços, nos termos da legislação vigente e de
acordo com as alçadas de competência;
V - autorizar aplicações e resgates de investimentos, de acordo com a Política de Investimentos Anual
e os regulamentos próprios dos ativos financeiros;
VI - autorizar a abertura de processo licitatório, firmar contratos, convênios, acordos e ajustes, nos
termos da legislação vigente e de acordo com as alçadas de competência;
Código Cargo Quantidade
DAS 2 Diretor Superintendente 1
DAS 1 Diretor de Departamento 1
Código Função Quantidade
FC Coordenador 2
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VII - convocar reuniões do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos;
VIII - apresentar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal documentos e relatórios, na
forma da legislação vigente;
IX - prestar contas aos órgãos de controle interno e externo, na forma da legislação vigente;
X - determinar a realização de auditorias;
XI - delegar as competências próprias no âmbito do IAPEN, fixando, quando for o caso, alçadas
máximas para as autoridades delegadas;
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em lei, decreto ou regulamento.
Requisitos:
I - Ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II - Estar no exercício dos direitos políticos e civis;
III - Ensino superior completo;
IV - Cumprir demais exigências impostas pela legislação federal e municipal.
2. DIRETOR DE DEPARTAMENTO
Cargo: Diretor de Departamento Natureza Jurídica: Cargo em Comissão
Lotação: Departamento
Superior Imediato: Diretor Superintendente
Descrição Sumária:
Presta assistência ao Diretor Superintendente na supervisão e gerenciamento de programas, projetos e
atividades afins à sua área de competência.
Atribuições:
I - prestar assistência ao Diretor Superintendente na tomada de decisões e na formulação de
programas, projetos relacionados com a área de sua competência;
II - organizar, administrar e dirigir a unidade administrativa sob sua responsabilidade dentro das
normas e diretrizes superiores da administração do IAPEN;
III - dirigir, planejar, coordenar e avaliar a programação e execução de programas, projetos, atividades
e atribuições de responsabilidade de seu Departamento, dentro das orientações gerais expedidas pelo
Diretor Superintendente;
IV - prestar contas por resultados sobre o cumprimento das metas e objetivos sob sua
responsabilidade;
V - emitir pareceres sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;
VI - identificar e propor medidas que visem melhorar os resultados apresentados pelo Departamento;
VII - propor alternativas de correção e redimensionamento das ações de gestão afetas a sua área de
atuação;
VIII - acompanhar o fluxo de processos e documentos, visando controle quanto a atendimentos e
prazos;
IX - exercer outras atribuições compatíveis com o cargo, bem como outras que sejam previstas em lei
ou regulamento.
Requisitos:
I - Estar no exercício dos direitos políticos e civis;
II - Ensino superior completo ou, alternativamente, ensino médio completo com comprovada
experiência na área.
3. COORDENADOR
Função: Coordenador Natureza Jurídica: Função de Confiança
Lotação: Coordenadoria
Superior Imediato: Diretor de Departamento
Descrição Sumária:
Organiza, administra e dirige a unidade sob sua responsabilidade dentro das normas e diretrizes
superiores da Autarquia.
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Atribuições:
I - controlar a tramitação de documentos, distribuir processos e demais documentos;
II - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas as atividades sob
sua responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-las;
III - orientar a execução das atividades da Coordenadoria, de acordo com as normas, princípios e
critérios estabelecidos;
IV - coordenar e supervisionar equipes e recursos, planificar e organizar meios voltados a realização
de objetivos organizacionais;
V - prestar informações para tomada de decisões alinhadas com as diretrizes e objetivos da Autarquia;
VI - supervisionar o desempenho e os resultados, orientando e contribuindo para o desenvolvimento
contínuo da sua equipe de trabalho;
VII - desenvolver estudos e análises referentes aos processos de sua Coordenadoria;
VIII - agregar conhecimentos e informações necessárias ao desenvolvimento profissional de sua
equipe e , quando couber, promover a capacitação;
IX - participar de reuniões, colaborando e subsidiando com dados técnicos e informações de sua
Coordenadoria;
X - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições dentro das normas superiores de
delegações de competências.
Requisitos:
I - Estar no exercício dos direitos políticos e civis;
II - Ser titular de cargo público efetivo;
III - Ensino médio completo ou experiência mínima de três anos na Administração Pública.