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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARÇA (IAPEN) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id113039

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 Concluído (a) — Processo arquivado.
2025-06-06 Norma promulgada — Lei Complementar nº 119/2025 publicada no DOEM.
2025-06-03 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao Prefeito.
2025-06-03 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 18ª Sessão Ordinária, de 02/06/2025.
2025-05-29 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na pauta da 18ª Sessão Ordinária, de 02/06/2025, em única discussão e votação.
2025-05-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2025-05-28 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2025-05-28 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-05-21 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-05-21 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-05-08 Em tramitação — Exarado parecer jurídico.
2025-04-28 Em tramitação — Encaminhado para parecer jurídico.
2025-04-08 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-04-08 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 10ª Sessão Ordinária, de 07/04/2025.
2025-04-03 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 10ª Sessão Ordinária, de 07/04/2025.
2025-04-03 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T20:05:56.890034-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 078/2025
Garça, 03 de abril de 2025
À
Excelentíssima Senhora
RAQUEL SARTORI
Presidente da Câmara Municipal
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Senhora Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o incluso Projeto 
de Lei Complementar, por meio do qual dispomos sobre a nova organização administrativa do Instituto de 
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Garça - IAPEN.
Fruto de uma análise aprofundada da estrutura da Autarquia, o Projeto 
tem por escopo otimizar seus serviços e aprimorar a eficiência na gestão do Regime Próprio de Previdência 
Social – RPPS.
O texto normativo organizou a Superintendência do IAPEN, responsável 
pela administração do Instituto, em órgãos hierarquizados, divididos em órgãos de assessoramento, 
representados pelo Departamento de Administração, e órgãos de execução, representados pela 
Coordenadoria de Benefícios e Expediente e pela Coordenadoria de Planejamento e Finanças.
Oportuno destacar que procedemos à extinção do cargo vago de Oficial 
Administrativo, pois muitas de suas atribuições podem ser redistribuídas entre outros cargos já existentes
no quadro do IAPEN, promovendo uma maior eficiência e redução de despesas, além de evitar a 
duplicidade de funções.
Noutro giro, procedemos a criação da Coordenadoria de Planejamento e 
Finanças, traduzindo-se em uma medida estratégica e necessária para garantir a eficiência, a transparência e 
a sustentabilidade das operações financeiras e administrativas do Regime Próprio de Previdência Social.
Por fim, não havendo a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, deixamos de anexar ao Projeto os documentos exigidos 
pelos incisos I e II do art. 16 da LRF.
Ante o exposto, versando a matéria de grande interesse da Administração 
Municipal, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para aprovação do Projeto de Lei ora 
apresentado, bem como requeremos sua tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 33 da Lei 
Orgânica do Município.
Atenciosamente,
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
P R O J E T O D E L E I C O M P L E M E N T A R
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE 
APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
GARÇA (IAPEN) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei 
complementar:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização administrativa dos órgãos 
que compõe o Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Garça -
IAPEN.
Parágrafo único. A estrutura administrativa será organizada à luz dos 
princípios do planejamento, coordenação, delegação de competências e controle, visando garantir a 
prestação de serviços públicos de qualidade ao cidadão.
Art. 2º O Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos 
do Município de Garça - IAPEN, autarquia criada pela Lei nº 2.785, de 5 de novembro de 1992, 
submetido ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental do Poder Executivo, tem por 
finalidade a gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do município de 
Garça, bem como a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão aos segurados e seus 
dependentes.
Art. 3º A estrutura administrativa do IAPEN é composta pela estrutura 
básica dos seguintes órgãos: 
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Comitê de Investimentos;
IV - Superintendência.
Art. 4º O Conselho de Administração integra a estrutura 
organizacional do IAPEN como órgão de deliberação colegiada da Autarquia, cuja competência 
encontra-se prevista na Lei nº 2.785, de 5 de novembro de 1992, ou outra que a substitua ou revogue.
Art. 5º O Conselho Fiscal integra a estrutura organizacional do 
IAPEN como órgão de fiscalização e controle da Autarquia, cuja competência encontra-se prevista na 
Lei nº 2.785, de 5 de novembro de 1992, ou outra que a substitua ou revogue.
Art. 6º O Comitê de Investimentos integra a estrutura organizacional 
do IAPEN como órgão de caráter consultivo para nortear os investimentos do RPPS, cuja competência 
encontra-se prevista na Lei nº 2.785, de 5 de novembro de 1992, ou outra que a substitua ou revogue.
Art. 7º A Superintendência, responsável pela administração do 
IAPEN, será composta pelos seguintes órgãos hierarquizados, mediante relações de subordinação entre 
níveis:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
I - assessoramento, com funções de assessorar e gerenciar os programas e projetos estabelecidos pelo 
Diretor Superintendente:
a) Departamentos;
II - execução, responsáveis pela implementação dos programas e projetos determinados:
a) Coordenadorias.
§ 1º O Diretor Superintendente, titular de cargo em comissão nomeado 
pelo Prefeito dentre os servidores municipais ativos e estáveis, ou dentre os inativos vinculados ao 
RPPS do município, atendendo a lista tríplice proposta pelo Conselho de Administração, deverá 
possuir qualificação específica exigida pela Lei nº 2.785, de 5 de novembro de 1992.
§ 2º Recaindo a nomeação do Diretor Superintendente sobre servidor 
ativo, ser-lhe-á facultada a percepção do vencimento disposto no Anexo III desta Lei Complementar, 
ou de gratificação equivalente a 60% (sessenta por cento) do maior código salarial da Autarquia, 
vedada a sua incorporação ou utilização como base para qualquer cálculo ou contribuição, ainda que 
para fins de previdência social.
Art. 8º As atividades de representação judicial, consultoria e 
assessoramento técnico-jurídico do IAPEN serão realizadas por titular de cargo efetivo de Procurador 
da autarquia, diretamente vinculado à Superintendência, mas sujeito à supervisão técnica do 
Procurador-Geral do Município, vedada a realização de suas atribuições por terceiros não integrantes 
da carreira, servidores ou não.
Art. 9º Os atos administrativos nos diferentes órgãos deverão, sempre 
que possível e no atendimento ao interesse público, ser desconcentrados para se garantir agilidade ao 
processo decisório e rapidez no atendimento.
Parágrafo único. A desconcentração a que se refere o caput somente 
poderá ocorrer por Portaria de delegação do Diretor Superintendente.
CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 10. A estrutura administrativa da Superintendência do IAPEN é 
composta pelos seguintes órgãos:
I - Departamento de Administração;
II - Coordenadoria de Benefícios e Expediente;
III - Coordenadoria de Planejamento e Finanças.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 11. O Departamento de Administração possui as seguintes 
atribuições:
I - acompanhar as rotinas administrativas e de controle, organizando e elaborando documentos e 
relatórios para subsidiar as decisões da Autarquia;
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II - administrar o sistema de recursos humanos da Autarquia, executando as rotinas de seleção, 
cadastramento, avaliação e desligamento de pessoal;
III - realizar a gestão da folha de pagamento de benefícios previdenciários e dos servidores da 
Autarquia;
IV - planejar, gerenciar e controlar:
a) a arrecadação das receitas;
b) a arrecadação e a cobrança das alíquotas previdenciárias dos servidores ativos, aposentados, 
pensionistas e dos órgãos e entidades vinculados ao RPPS;
c) a Compensação Previdenciária – COMPREV;
V - controlar, verificar e registrar a realização periódicos dos exames médicos dos beneficiários de 
aposentadoria por invalidez;
VI - implementar a política de treinamento, desenvolvimento e capacitação dos recursos humanos;
VII - elaborar o plano de contratação anual de bens, serviços e outros insumos, assegurando o 
suprimento necessário ao funcionamento da Autarquia;
VIII - coordenar os processos licitatórios, garantindo a aquisição de bens e serviços necessários 
ao desempenho das ações da Autarquia;
IX - manter atualizados o cadastro de fornecedores;
X - gerenciar o estoque dos materiais de consumo do IAPEN, através de seu almoxarifado;
XI - realizar o controle patrimonial da Autarquia;
XII - desempenhar outras atribuições cometidas pelo Diretor Superintendente, boas e necessárias ao 
bom desempenho da Autarquia.
Art. 12. A Coordenadoria de Benefícios e Expediente possui as 
seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades de atendimento ao público e do Serviço de Informação ao Cidadão;
II - gerenciar o sistema de protocolo e arquivo de requerimentos, certidões, processos e 
correspondências recebidas e expedidas;
III - controlar e manter o registro e assentamento da vida funcional dos servidores da Autarquia,
IV - garantir a manutenção e atualização dos cadastros previdenciários dos segurados aposentados e 
pensionista;
V - coordenar os processos de concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão;
VI - gerir a compensação previdenciária entre os regimes de previdência, através do sistema 
COMPREV
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VII - desempenhar outras atribuições cometidas pelo Diretor Superintendente, boas e necessárias ao 
bom desempenho da Autarquia.
Art. 13. A Coordenadoria de Planejamento e Finanças possui as 
seguintes atribuições:
I - gerenciar e controlar as finanças da Autarquia, através do planejamento, monitoramento e análise 
das atividades financeiras;
II - controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas com arrecadação, classificação de receitas, 
administração de créditos tributários e não tributários do IAPEN;
III - gerenciar o sistema contábil, balanços e balancetes do IAPEN, conforme legislação e normas 
vigentes;
IV - supervisionar a execução das despesas da Autarquia, prestando informações diárias sobre 
movimentação financeira e conciliação bancária;
V - controlar as atividades relacionadas à emissão e liquidação de empenhos;
VI - coordenar as fases de execução das despesas públicas, primando pela legalidade de todos os atos 
praticados;
VII - organizar e estabelecer parâmetros para elaboração das propostas orçamentárias do IAPEN que 
irão compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
VIII - supervisionar a elaboração da prestações de contas ao TCESP;
IX - assessorar no envio de relatórios, dados e informações ao Ministério da Previdência Social;
X - desempenhar outras atribuições cometidas pelo Diretor Superintendente, boas e necessárias ao 
bom desempenho da Autarquia.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 14. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:
I - cargo em comissão: conjunto de atribuições específicas de direção, chefia e assessoramento, de 
livre nomeação e exoneração do Diretor Superintendente, com vencimento fixado em lei;
II - função de confiança: conjunto de atribuições específicas de direção, chefia e assessoramento, 
desempenhado por servidor público efetivo, mediante designação do Diretor Superintendente, com 
gratificação fixada em lei;
III - vencimento: retribuição pecuniária básica fixada em lei, paga mensalmente ao servidor público 
pelo exercício do cargo ou emprego;
IV - remuneração: valor do vencimento acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas 
ou não, percebidas pelo servidor.
Art. 15. Ficam criados os cargos em comissão, com os respectivos 
quantitativos, constantes no Anexo I desta Lei Complementar, para atendimento à composição dos 
órgãos da Autarquia, cujos códigos salariais encontram-se estabelecidos no Anexo III.
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Art. 16. Ficam criadas as funções de confiança, com os respectivos 
quantitativos, constantes no Anexo II desta Lei Complementar, para atuação nos diversos órgãos da 
Autarquia, cujos códigos salariais encontram-se estabelecidos no Anexo III.
Art. 17. As atribuições dos cargos em comissão e das funções de 
confiança a que se referem os artigos 25 e 26 estão especificadas no Anexo IV desta Lei 
Complementar.
Art. 18. A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão 
será de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais, podendo ser prorrogada conforme a 
necessidade do serviço, vedada a percepção de adicional por serviço extraordinário.
Parágrafo único. A critério da Administração e no interesse do 
serviço público, os servidores de que trata o caput deste artigo poderão ser autorizados a trabalhar em 
jornada ininterrupta de seis horas diárias.
Art. 19. O servidor designado para função de confiança deverá 
observar a jornada mínima de seu respectivo cargo efetivo, podendo ser convocado sempre que houver 
interesse da Administração.
Art. 20. O servidor efetivo, quando nomeado para ocupar cargo em 
comissão, não perderá quaisquer vantagens, benefícios ou direitos, podendo optar entre o vencimento 
do cargo efetivo ou o vencimento do cargo em comissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica ao servidor que seja 
titular de dois cargos efetivos no Município, conforme disposto no artigo 37, inciso XVI, da 
Constituição Federal.
§ 2º O vínculo do servidor efetivo não será interrompido para qualquer 
efeito com sua nomeação para Secretário Municipal, cargo em comissão ou designação para função de 
confiança, inclusive para fins de avaliação da promoção horizontal.
Art. 21. Fica vedada a incorporação de vantagens decorrentes do 
exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As vagas criadas por esta Lei Complementar apenas serão 
preenchidas em razão da necessidade do serviço público, havendo disponibilidade orçamentária e 
observando-se o limite legal das despesas com pessoal.
Art. 23. O servidor efetivo que for designado para substituir ocupante 
de cargo em comissão ou função de confiança, em virtude de férias ou afastamentos do titular, fará jus 
à percepção da remuneração correspondente pelos dias trabalhados, mediante expressa autorização do 
Diretor Superintendente.
Art. 24. O caput do artigo 6-A da Lei nº 2.785, de 5 de novembro de 
1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. A remuneração e as atribuições do cargo de Diretor Superintendente 
serão estabelecidas em lei específica de que trata a organização administrativa do 
IAPEN.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Art. 25. O orçamento para o exercício de 2025 será adequado em 
função das alterações na estrutura administrativa introduzidas por esta Lei.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares e realizar remanejamentos, mediante Decreto, para efetuar as adequações previstas no 
caput deste artigo.
§ 2º A abertura de créditos e o remanejamento previstos no § 1º não 
serão contabilizados no limite previsto no art. 6º da Lei Orçamentária Anual de 2025.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, mediante Decreto, a 
lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual às alterações na estrutura administrativa 
introduzidas por esta Lei Complementar.
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 03 de abril de 2025.
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
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ANEXO I
DOS CARGOS EM COMISSÃO
ANEXO II
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
ANEXO III
ESCALA DE VENCIMENTOS EM COMISSÃO
Código Vencimento
DAS 2 R$ 8.369,50
DAS 1 R$ 5.249,00
ESCALA DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO
Código Gratificação
FC R$ 700,00
ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
1. DIREITO SUPERINTENDENTE
Cargo: Diretor Superintendente Natureza Jurídica: Cargo em Comissão
Lotação: Superintendência
Superior Imediato: Prefeito
Descrição Sumária:
Administra o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município, respondendo pelas metas e 
resultados estabelecidos para sua área de atuação.
Atribuições:
I - representar o IAPEN, salvo em Juízo, cuja competência fica reservada aos Procuradores da 
Autarquia;
II - expedir atos administrativos e ordens de serviço disciplinares no âmbito da Autarquia;
III - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da Autarquia, em conformidade com a 
legislação vigente;
IV - autorizar procedimentos de aquisição de bens e serviços, nos termos da legislação vigente e de 
acordo com as alçadas de competência;
V - autorizar aplicações e resgates de investimentos, de acordo com a Política de Investimentos Anual 
e os regulamentos próprios dos ativos financeiros;
VI - autorizar a abertura de processo licitatório, firmar contratos, convênios, acordos e ajustes, nos 
termos da legislação vigente e de acordo com as alçadas de competência;
Código Cargo Quantidade
DAS 2 Diretor Superintendente 1
DAS 1 Diretor de Departamento 1
Código Função Quantidade
FC Coordenador 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
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VII - convocar reuniões do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos;
VIII - apresentar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal documentos e relatórios, na 
forma da legislação vigente;
IX - prestar contas aos órgãos de controle interno e externo, na forma da legislação vigente;
X - determinar a realização de auditorias;
XI - delegar as competências próprias no âmbito do IAPEN, fixando, quando for o caso, alçadas 
máximas para as autoridades delegadas;
XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em lei, decreto ou regulamento.
Requisitos:
I - Ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II - Estar no exercício dos direitos políticos e civis;
III - Ensino superior completo;
IV - Cumprir demais exigências impostas pela legislação federal e municipal.
2. DIRETOR DE DEPARTAMENTO
Cargo: Diretor de Departamento Natureza Jurídica: Cargo em Comissão
Lotação: Departamento
Superior Imediato: Diretor Superintendente
Descrição Sumária:
Presta assistência ao Diretor Superintendente na supervisão e gerenciamento de programas, projetos e 
atividades afins à sua área de competência.
Atribuições:
I - prestar assistência ao Diretor Superintendente na tomada de decisões e na formulação de 
programas, projetos relacionados com a área de sua competência;
II - organizar, administrar e dirigir a unidade administrativa sob sua responsabilidade dentro das 
normas e diretrizes superiores da administração do IAPEN;
III - dirigir, planejar, coordenar e avaliar a programação e execução de programas, projetos, atividades 
e atribuições de responsabilidade de seu Departamento, dentro das orientações gerais expedidas pelo 
Diretor Superintendente;
IV - prestar contas por resultados sobre o cumprimento das metas e objetivos sob sua 
responsabilidade;
V - emitir pareceres sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação;
VI - identificar e propor medidas que visem melhorar os resultados apresentados pelo Departamento;
VII - propor alternativas de correção e redimensionamento das ações de gestão afetas a sua área de 
atuação;
VIII - acompanhar o fluxo de processos e documentos, visando controle quanto a atendimentos e 
prazos;
IX - exercer outras atribuições compatíveis com o cargo, bem como outras que sejam previstas em lei
ou regulamento.
Requisitos:
I - Estar no exercício dos direitos políticos e civis;
II - Ensino superior completo ou, alternativamente, ensino médio completo com comprovada 
experiência na área.
3. COORDENADOR
Função: Coordenador Natureza Jurídica: Função de Confiança
Lotação: Coordenadoria
Superior Imediato: Diretor de Departamento
Descrição Sumária:
Organiza, administra e dirige a unidade sob sua responsabilidade dentro das normas e diretrizes 
superiores da Autarquia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Atribuições:
I - controlar a tramitação de documentos, distribuir processos e demais documentos;
II - comunicar ao superior imediato quaisquer deficiências ou ocorrências relativas as atividades sob 
sua responsabilidade, bem como propor alternativas para solucioná-las;
III - orientar a execução das atividades da Coordenadoria, de acordo com as normas, princípios e 
critérios estabelecidos;
IV - coordenar e supervisionar equipes e recursos, planificar e organizar meios voltados a realização 
de objetivos organizacionais;
V - prestar informações para tomada de decisões alinhadas com as diretrizes e objetivos da Autarquia;
VI - supervisionar o desempenho e os resultados, orientando e contribuindo para o desenvolvimento 
contínuo da sua equipe de trabalho;
VII - desenvolver estudos e análises referentes aos processos de sua Coordenadoria;
VIII - agregar conhecimentos e informações necessárias ao desenvolvimento profissional de sua 
equipe e , quando couber, promover a capacitação;
IX - participar de reuniões, colaborando e subsidiando com dados técnicos e informações de sua 
Coordenadoria;
X - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições dentro das normas superiores de 
delegações de competências.
Requisitos:
I - Estar no exercício dos direitos políticos e civis;
II - Ser titular de cargo público efetivo;
III - Ensino médio completo ou experiência mínima de três anos na Administração Pública.

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