J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, que tem por objeto garantir que todos os assentos dos veículos de
transporte coletivo público do Município de Garça sejam preferenciais para pessoas idosas,
gestantes, mulheres com crianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
A implementação dessa medida contribuirá para a
conscientização da população sobre a importância de respeitar os direitos dos mais vulneráveis.
Ao criar um ambiente onde todos os passageiros são incentivados a ceder seus lugares,
promovemos uma cultura de empatia e solidariedade, essencial para o convívio harmonioso em
sociedade.
Outro ponto a ser considerado é a promoção da dignidade. Para
muitos idosos, gestantes e pessoas com deficiência, ficar em pé durante o trajeto pode representar
um risco à saúde e ao bem-estar. Garantir assentos preferenciais é uma forma de assegurar que
esses cidadãos possam viajar com segurança e conforto, reduzindo o estresse e a ansiedade
associados ao uso do transporte público.
Por fim, essa proposta está alinhada com as diretrizes de políticas
públicas que visam a acessibilidade e a inclusão social, reforçando o compromisso do Município
de Garça com a construção de uma cidade mais justa e igualitária.
Não à toa, no julgamento da ADI nº 2241358-
24.2023.8.26.0000, o E. TJSP reconheceu a constitucionalidade de norma similar do Município
de Catanduva/SP, validando, inclusive, a iniciativa parlamentar sobre a matéria, in verbis:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 6.425/2023 do Município de
Catanduva. Preferência de todos os assentos no transporte coletivo a idosos,
mulheres grávidas ou com crianças de colo, pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, ainda que temporariamente, e deficiências mentais.
Parâmetro de constitucionalidade. Impossibilidade de análise da norma
impugnada em relação a normas infraconstitucionais. Precedentes.
Inocorrência de ofensa ao art. 113 do ADCT. Norma que não cria despesas
nem concede benefícios fiscais, a tornar prescindível prévia estimativa de
impacto financeiro orçamentário. Inocorrência de vício de iniciativa. A
matéria versada, garantia de efetividade a direitos de pessoas em situação
de vulnerabilidade, não se insere na esfera de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo. Inocorrência de ofensa ao art. 111 da
Constituição Estadual. Norma que institui preferência de uso por pessoas
vulneráveis, não sua exclusividade. Razoabilidade e proporcionalidade.
Separação dos poderes. Imposição de obrigação de afixação de avisos que
não se mostra capaz de interferir no equilíbrio financeiro do contrato de
concessão, não se subsumindo à hipótese do art. 65, II, 'd', da Lei nº
8.666/1993, na medida em que não representa encargo com efeito
incalculável. Inconstitucionalidade do art. 3º da norma impugnada, ao impor
ao Poder Executivo a obrigação de "realizar campanhas educativas para a
conscientização sobre o uso racional dos assentos". Ofensa à separação dos
poderes e à reserva da administração. Ação parcialmente procedente.
(TJSP; ADI 2241358-24.2023.8.26.0000; Relator: Gomes Varjão; Órgão
Especial; Julgamento: 27/11/2024; Registro: 28/11/2024)
Ante o exposto, tratando-se a matéria de relevante avanço na
promoção de políticas públicas inclusivas, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores
para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador - NOVO
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Leandro Marino)
DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIAS DE PESSOAS IDOSAS, GESTANTES, MULHERES
COM CRIANÇAS DE COLO E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA TOTALIDADE DOS
ASSENTOS DO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE GARÇA
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Todos os assentos dos veículos do transporte coletivo
público do Município de Garça passam a ser preferenciais para pessoas idosas, gestantes,
mulheres com crianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º A configuração atual dos assentos prioritários deve ser
mantida, não sendo necessário realizar a identificação individual para os demais assentos.
Parágrafo único. Deverá ser fixado aviso no interior dos
veículos, em local de fácil visualização dos usuários do transporte coletivo, contendo informação
de que a totalidade dos assentos são preferenciais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO