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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIAS DE PESSOAS IDOSAS, GESTANTES, MULHERES COM CRIANÇAS DE COLO E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA TOTALIDADE DOS ASSENTOS DO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE GARÇA.
native_id113079

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Concluído (a) — Processo arquivado.
2025-06-18 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.801 publicada na edição nº 2.627 do DOEM.
2025-05-26 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao Prefeito.
2025-05-26 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 17ª Sessão Ordinária, de 26/05/2025.
2025-05-21 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na pauta da 17ª Sessão Ordinária, de 26/05/2025.
2025-05-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2025-05-15 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2025-05-15 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-05-07 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-05-07 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-04-15 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-04-15 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 11ª Sessão Ordinária, de 14/04/2025.
2025-04-09 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 11ª Sessão Ordinária, de 14/04/2025.
2025-04-09 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T18:13:28.763504-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei, que tem por objeto garantir que todos os assentos dos veículos de 
transporte coletivo público do Município de Garça sejam preferenciais para pessoas idosas, 
gestantes, mulheres com crianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
A implementação dessa medida contribuirá para a 
conscientização da população sobre a importância de respeitar os direitos dos mais vulneráveis. 
Ao criar um ambiente onde todos os passageiros são incentivados a ceder seus lugares, 
promovemos uma cultura de empatia e solidariedade, essencial para o convívio harmonioso em 
sociedade.
Outro ponto a ser considerado é a promoção da dignidade. Para 
muitos idosos, gestantes e pessoas com deficiência, ficar em pé durante o trajeto pode representar 
um risco à saúde e ao bem-estar. Garantir assentos preferenciais é uma forma de assegurar que 
esses cidadãos possam viajar com segurança e conforto, reduzindo o estresse e a ansiedade 
associados ao uso do transporte público.
Por fim, essa proposta está alinhada com as diretrizes de políticas 
públicas que visam a acessibilidade e a inclusão social, reforçando o compromisso do Município 
de Garça com a construção de uma cidade mais justa e igualitária.
Não à toa, no julgamento da ADI nº 2241358-
24.2023.8.26.0000, o E. TJSP reconheceu a constitucionalidade de norma similar do Município 
de Catanduva/SP, validando, inclusive, a iniciativa parlamentar sobre a matéria, in verbis:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 6.425/2023 do Município de 
Catanduva. Preferência de todos os assentos no transporte coletivo a idosos, 
mulheres grávidas ou com crianças de colo, pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida, ainda que temporariamente, e deficiências mentais. 
Parâmetro de constitucionalidade. Impossibilidade de análise da norma 
impugnada em relação a normas infraconstitucionais. Precedentes. 
Inocorrência de ofensa ao art. 113 do ADCT. Norma que não cria despesas 
nem concede benefícios fiscais, a tornar prescindível prévia estimativa de 
impacto financeiro orçamentário. Inocorrência de vício de iniciativa. A 
matéria versada, garantia de efetividade a direitos de pessoas em situação 
de vulnerabilidade, não se insere na esfera de competência exclusiva do 
Chefe do Poder Executivo. Inocorrência de ofensa ao art. 111 da 
Constituição Estadual. Norma que institui preferência de uso por pessoas 
vulneráveis, não sua exclusividade. Razoabilidade e proporcionalidade.
Separação dos poderes. Imposição de obrigação de afixação de avisos que 
não se mostra capaz de interferir no equilíbrio financeiro do contrato de 
concessão, não se subsumindo à hipótese do art. 65, II, 'd', da Lei nº 
8.666/1993, na medida em que não representa encargo com efeito 
incalculável. Inconstitucionalidade do art. 3º da norma impugnada, ao impor 
ao Poder Executivo a obrigação de "realizar campanhas educativas para a 
conscientização sobre o uso racional dos assentos". Ofensa à separação dos 
poderes e à reserva da administração. Ação parcialmente procedente.
(TJSP; ADI 2241358-24.2023.8.26.0000; Relator: Gomes Varjão; Órgão 
Especial; Julgamento: 27/11/2024; Registro: 28/11/2024)
Ante o exposto, tratando-se a matéria de relevante avanço na 
promoção de políticas públicas inclusivas, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores 
para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador - NOVO
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Leandro Marino)
DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIAS DE PESSOAS IDOSAS, GESTANTES, MULHERES 
COM CRIANÇAS DE COLO E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NA TOTALIDADE DOS
ASSENTOS DO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE GARÇA
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Todos os assentos dos veículos do transporte coletivo 
público do Município de Garça passam a ser preferenciais para pessoas idosas, gestantes, 
mulheres com crianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º A configuração atual dos assentos prioritários deve ser
mantida, não sendo necessário realizar a identificação individual para os demais assentos.
Parágrafo único. Deverá ser fixado aviso no interior dos 
veículos, em local de fácil visualização dos usuários do transporte coletivo, contendo informação 
de que a totalidade dos assentos são preferenciais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO

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