J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as):
Apresentamos para a apreciação dos nobres pares o incluso
Projeto de Resolução, o qual tem por finalidade adequar prazos regimentais e a licença em
decorrência do falecimento de familiares.
Inicialmente, adequamos o prazo de emenda aos projetos de lei
que visem alterar as peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA), de modo a assegurar aos Edis a
apresentação de emendas dentro do prazo geral disposto artigo 155 deste Regimento, ou seja, até
o fim do expediente administrativo da quinta-feira que anteceder a primeira sessão de deliberação
do respectivo projeto.
Ademais, propomos a harmonização do prazo para
manifestações dos órgãos técnicos e comissões permanentes da Edilidade aos preceitos da
legislação que rege o processo administrativo municipal, garantindo-se prazos uniformes.
Por fim, atendendo a solicitação de diversos Edis, prevemos a
possibilidade do parlamentar licenciar-se, pelo prazo de dois dias, na hipótese do falecimento de
cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela.
Essa medida se fundamenta na necessidade de respeitar e apoiar
o luto e a dor que acompanham a perda de um ente querido, tal como já previsto no Estatuto dos
Servidores Municipais(Lei nº 2.680/91), bem como na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A vida pública exige que os parlamentares estejam presentes em
suas funções, mas é igualmente importante reconhecer que a vida pessoal e as relações familiares
são essenciais para o bem-estar emocional e psicológico de qualquer indivíduo.
O luto é um processo natural e necessário, e permitir que os
parlamentares se ausentem por um curto período (7 dias) para lidar com essa situação delicada
demonstra sensibilidade e humanidade por parte do legislador.
Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para
a aprovação do Projeto de Resolução ora apresentado.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
P R O J E T O D E R E S O L U Ç Ã O
(de autoria da Mesa Diretora)
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 365, DE 30 DE MAIO DE 2017, NO TOCANTE À
PRAZOS REGIMENTAIS, LICENÇA EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DE
FAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Resolução:
Art. 1º O artigo 65 da Resolução nº 365, de 30 de maio de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65. O prazo para os órgãos técnicos e as comissões permanentes
da Câmara exarar parecer sobre projetos a eles encaminhados, salvo
exceções previstas neste Regimento, será de quinze dias, contados do
recebimento do processo, excluído o período para solicitação de
documentos e providências do autor.
§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual
período, mediante justificativa expressa.
[...]
Art. 2º O artigo 78 da Resolução nº 365, de 30 de maio de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. [...]
...
V – desempenho de missões oficiais de interesse do Município;
VI – falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela.”
Art. 3º O artigo 79 da Resolução nº 365, de 30 de maio de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. [...]
...
§ 5º A licença de que trata o inciso VI deste artigo será deferida por sete
dias consecutivos, a partir da data de falecimento consignada em
documento comprobatório.
§ 6º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o
Vereador licenciado nos termos do artigo anterior, limitado, no caso de
licença por motivo de doença, ao período de 15 (quinze) dias
consecutivos (art. 60, § 3°, da Lei n° 8.213/92).”
Art. 4º O artigo 209 da Resolução nº 365, de 30 de maio de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 209. [...]
...
§ 3º Aos projetos de lei que alterem as peças orçamentárias, assegurarse-ão aos Edis a apresentação de emendas dentro do prazo geral
disposto artigo 155 deste Regimento.”
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.