br-locleg corpus explorer

← Garça (SP)

materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaALTERA A RESOLUÇÃO Nº 365, DE 30 DE MAIO DE 2017, NO TOCANTE À PRAZOS REGIMENTAIS, LICENÇA EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DE FAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id113080

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-07 Concluído (a) — Processo arquivado.
2025-05-07 Norma promulgada — Resolução nº 394/2025 publicada na edição nº 2598 do DOEM.
2025-05-06 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 14ª Sessão ordinária, de 06/05/2025.
2025-04-29 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na pauta da 14ª Sessão Ordinária, de 06/05/2025.
2025-04-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2025-04-28 Em tramitação — Encaminhado para junta de Certidão.
2025-04-28 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-04-15 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-04-15 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 11ª Sessão Ordinária, de 14/04/2025.
2025-04-09 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 11ª Sessão Ordinária, de 14/04/2025.
2025-04-09 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-06T18:14:40.307031-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as):
Apresentamos para a apreciação dos nobres pares o incluso 
Projeto de Resolução, o qual tem por finalidade adequar prazos regimentais e a licença em 
decorrência do falecimento de familiares.
Inicialmente, adequamos o prazo de emenda aos projetos de lei 
que visem alterar as peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA), de modo a assegurar aos Edis a 
apresentação de emendas dentro do prazo geral disposto artigo 155 deste Regimento, ou seja, até 
o fim do expediente administrativo da quinta-feira que anteceder a primeira sessão de deliberação 
do respectivo projeto.
Ademais, propomos a harmonização do prazo para 
manifestações dos órgãos técnicos e comissões permanentes da Edilidade aos preceitos da 
legislação que rege o processo administrativo municipal, garantindo-se prazos uniformes.
Por fim, atendendo a solicitação de diversos Edis, prevemos a 
possibilidade do parlamentar licenciar-se, pelo prazo de dois dias, na hipótese do falecimento de 
cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela.
Essa medida se fundamenta na necessidade de respeitar e apoiar 
o luto e a dor que acompanham a perda de um ente querido, tal como já previsto no Estatuto dos 
Servidores Municipais(Lei nº 2.680/91), bem como na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A vida pública exige que os parlamentares estejam presentes em 
suas funções, mas é igualmente importante reconhecer que a vida pessoal e as relações familiares 
são essenciais para o bem-estar emocional e psicológico de qualquer indivíduo.
O luto é um processo natural e necessário, e permitir que os 
parlamentares se ausentem por um curto período (7 dias) para lidar com essa situação delicada 
demonstra sensibilidade e humanidade por parte do legislador.
Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para 
a aprovação do Projeto de Resolução ora apresentado.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
P R O J E T O D E R E S O L U Ç Ã O
(de autoria da Mesa Diretora)
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 365, DE 30 DE MAIO DE 2017, NO TOCANTE À 
PRAZOS REGIMENTAIS, LICENÇA EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DE 
FAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a 
seguinte Resolução:
Art. 1º O artigo 65 da Resolução nº 365, de 30 de maio de 2017, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65. O prazo para os órgãos técnicos e as comissões permanentes 
da Câmara exarar parecer sobre projetos a eles encaminhados, salvo 
exceções previstas neste Regimento, será de quinze dias, contados do 
recebimento do processo, excluído o período para solicitação de 
documentos e providências do autor.
§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual 
período, mediante justificativa expressa.
[...]
Art. 2º O artigo 78 da Resolução nº 365, de 30 de maio de 2017, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78. [...]
...
V – desempenho de missões oficiais de interesse do Município;
VI – falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, 
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela.”
Art. 3º O artigo 79 da Resolução nº 365, de 30 de maio de 2017, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. [...]
...
§ 5º A licença de que trata o inciso VI deste artigo será deferida por sete
dias consecutivos, a partir da data de falecimento consignada em 
documento comprobatório.
§ 6º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o 
Vereador licenciado nos termos do artigo anterior, limitado, no caso de 
licença por motivo de doença, ao período de 15 (quinze) dias 
consecutivos (art. 60, § 3°, da Lei n° 8.213/92).”
Art. 4º O artigo 209 da Resolução nº 365, de 30 de maio de 2017, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 209. [...]
...
§ 3º Aos projetos de lei que alterem as peças orçamentárias, assegurar￾se-ão aos Edis a apresentação de emendas dentro do prazo geral 
disposto artigo 155 deste Regimento.”
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.

open original →