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materia nº 269/2025

Tipo Correspondência do Poder Executivo Municipal
Número / Ano 269 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaOfício nº 376/2025 - Requerimento nº 360 - 9ª Sessão
native_id113269

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Concluído (a) — Processo arquivado
2025-05-20 Encaminhado — Resposta ao Requerimento

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 376/2025 – CM 
 Garça, 22 de abril de 2025.
Requerimento nº 360/2025
Vereador: Pedro Santos
Assunto: Solicita informações em relação à 
manutenção e limpeza de terrenos 
particulares.
Senhora Presidente,
Em atenção ao contido no expediente supra o Diretor do 
Departamento de Fiscalização informou o que segue:
1) A Prefeitura Municipal, através do Departamento de Fiscalização 
de Posturas, atua em relação aos terrenos particulares com mato alto, conforme prevê 
o Código de Posturas Municipal – Lei 2627/1991 – art. 8.º. Todo proprietário ou 
possuidor de terreno particular, conforme previsto em Lei, já é notificado por ocasião 
do lançamento do carnê do IPTU da obrigação de procederem à limpeza e capina do 
terreno, devendo mantê-lo limpo, livre de mato e outras ervas daninhas durante todo o 
exercício. Mais a mais, no primeiro trimestre do ano, a Fiscalização de Posturas 
realiza o serviço de levantamento de terrenos e ratifica a solicitação de limpeza e 
capina dos mesmos, por meio de notificações de limpeza enviadas via correio, a todos 
os proprietários, no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário do 
Município. Além dos terrenos levantados e constatados pela própria fiscalização, 
atende-se as demandas denunciadas por munícipes via plataforma 1Doc e telefone;
2) Sim. Conforme previsão legal, a Prefeitura notifica os 
proprietários via correio (notificação enviada ao endereço de correspondência 
constante no Cadastro Imobiliário do Município), a fim de que a limpeza e capina do 
terreno seja providenciada dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a partir da 
data de recebimento da notificação. Nesse sentido, fica esta fiscalização vinculada ao 
retorno dos avisos de recebimentos de cada terreno, para dar o prosseguimento 
necessário e individual conforme devolução da correspondência. Caso a notificação 
retorne ao Departamento sem recebimento, a mesma será publicada no Diário Oficial 
do Município - meio tecnológico hábil que assegure a ciência da notificação. 
Importante fazer algumas considerações: 
- O Correio é uma empresa pública federal que possui suas 
próprias diretrizes, logísticas e prazos para entregas;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
- Muitos endereços de correspondências cadastrados em nosso 
sistema, são fora do Município; 
- Pode ocorrer desatualização cadastral nos endereços de 
correspondência constantes no Cadastro Imobiliário do Município;
3) Encerradas as tentativas de notificação e verificada a inexecução 
da limpeza dentro do prazo fixado por Lei, a Prefeitura poderá executar os serviços, 
direta ou indiretamente, mediante concessão. O serviço executado é cobrado 
posteriormente do proprietário ou possuidor do imóvel;
4) Conforme mencionado acima, encerradas as tentativas de 
notificação e verificada pelos Fiscais de Posturas a inexecução da limpeza dentro do 
prazo fixado por Lei, é lavrado Auto de Infração e solicitado ao Departamento 
responsável a limpeza do lote em questão. A programação para execução do serviço 
cabe à Secretaria de Administração dos Serviços Públicos;
5) Código de Posturas Municipal – Lei 2627/1991:
“Art. 8° Os terrenos vazios e quintais situados nas áreas urbanas e 
de expansão urbana no Município deverão ser obrigatoriamente, mantidos limpos, 
capinados e isentos de qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade. 
§ 1º A capinação dos terrenos de que trata o caput, deverá ser feita 
sempre que a vegetação atingir no máximo 20 (vinte) centímetros de altura. 
§ 2º O proprietário ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel 
urbano, deverá responsabilizar-se pela limpeza e destinação do mato resultante da 
capinação, a qual poderá ser retirada ou leirada ao centro do terreno, não sendo 
permitido o depósito de outros detritos sólidos nas leiras e que as mesmas sejam 
recobertas de terra para evitar incêndios.
§ 3º Na falta da limpeza ou da destinação do mato resultante da 
capinação, conforme o disposto no § 2º deste artigo, o proprietário ou possuidor será 
responsabilizado por possível queima que ocorrer, mesmo que o ateamento do fogo 
seja feito por desconhecido.
§ 4º Nos terrenos a que se refere o caput, não serão permitidas 
fossas abertas, escombros, construções inabitáveis e a manutenção do material 
resultante da capinação e da limpeza, ressalvadas as leiras de decomposição do mato 
resultante da capinação. (Redação dada pela Lei nº 4511/2010).
§ 5º Os proprietários ou possuidores serão notificados por ocasião 
do lançamento do carnê do IPTU da obrigação de procederem à limpeza e capina do 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
terreno, devendo mantê-lo limpo, livre de mato e outras ervas daninhas durante todo o 
exercício, bem como o devido calçamento do passeio público. (Redação dada pela Lei 
nº 5353/2020).
§ 6º No caso de o proprietário ou o possuidor não cumprir o 
disposto no "caput" deste artigo, será notificado eletronicamente por qualquer meio 
tecnológico hábil que assegure a ciência da Notificação, ou pessoalmente no endereço 
de correspondência constante no Cadastro Imobiliário do Município, indicado pelo 
proprietário, possuidor ou por representante legal, a fim de que providencie a limpeza 
e capina do terreno dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. (Redação dada 
pela Lei nº 5420/2021).
§ 7º A notificação devolvida por desatualização de dados cadastrais 
do proprietário ou possuidor será considerada válida para todos os efeitos. (Redação 
dada pela Lei nº 5420/2021).
§ 8º Verificada a inexecução da limpeza dentro do prazo fixado no § 
6º, a Prefeitura, além das sanções previstas no Capítulo VIII desta Lei, poderá 
executar os serviços, direta ou indiretamente, mediante concessão, correndo as 
despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel. (Redação acrescida pela 
Lei nº 5353/2020).”
Atenciosamente,
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
RAQUEL SARTORI
Câmara Municipal de Garça
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