PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 376/2025 – CM
Garça, 22 de abril de 2025.
Requerimento nº 360/2025
Vereador: Pedro Santos
Assunto: Solicita informações em relação à
manutenção e limpeza de terrenos
particulares.
Senhora Presidente,
Em atenção ao contido no expediente supra o Diretor do
Departamento de Fiscalização informou o que segue:
1) A Prefeitura Municipal, através do Departamento de Fiscalização
de Posturas, atua em relação aos terrenos particulares com mato alto, conforme prevê
o Código de Posturas Municipal – Lei 2627/1991 – art. 8.º. Todo proprietário ou
possuidor de terreno particular, conforme previsto em Lei, já é notificado por ocasião
do lançamento do carnê do IPTU da obrigação de procederem à limpeza e capina do
terreno, devendo mantê-lo limpo, livre de mato e outras ervas daninhas durante todo o
exercício. Mais a mais, no primeiro trimestre do ano, a Fiscalização de Posturas
realiza o serviço de levantamento de terrenos e ratifica a solicitação de limpeza e
capina dos mesmos, por meio de notificações de limpeza enviadas via correio, a todos
os proprietários, no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário do
Município. Além dos terrenos levantados e constatados pela própria fiscalização,
atende-se as demandas denunciadas por munícipes via plataforma 1Doc e telefone;
2) Sim. Conforme previsão legal, a Prefeitura notifica os
proprietários via correio (notificação enviada ao endereço de correspondência
constante no Cadastro Imobiliário do Município), a fim de que a limpeza e capina do
terreno seja providenciada dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a partir da
data de recebimento da notificação. Nesse sentido, fica esta fiscalização vinculada ao
retorno dos avisos de recebimentos de cada terreno, para dar o prosseguimento
necessário e individual conforme devolução da correspondência. Caso a notificação
retorne ao Departamento sem recebimento, a mesma será publicada no Diário Oficial
do Município - meio tecnológico hábil que assegure a ciência da notificação.
Importante fazer algumas considerações:
- O Correio é uma empresa pública federal que possui suas
próprias diretrizes, logísticas e prazos para entregas;
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- Muitos endereços de correspondências cadastrados em nosso
sistema, são fora do Município;
- Pode ocorrer desatualização cadastral nos endereços de
correspondência constantes no Cadastro Imobiliário do Município;
3) Encerradas as tentativas de notificação e verificada a inexecução
da limpeza dentro do prazo fixado por Lei, a Prefeitura poderá executar os serviços,
direta ou indiretamente, mediante concessão. O serviço executado é cobrado
posteriormente do proprietário ou possuidor do imóvel;
4) Conforme mencionado acima, encerradas as tentativas de
notificação e verificada pelos Fiscais de Posturas a inexecução da limpeza dentro do
prazo fixado por Lei, é lavrado Auto de Infração e solicitado ao Departamento
responsável a limpeza do lote em questão. A programação para execução do serviço
cabe à Secretaria de Administração dos Serviços Públicos;
5) Código de Posturas Municipal – Lei 2627/1991:
“Art. 8° Os terrenos vazios e quintais situados nas áreas urbanas e
de expansão urbana no Município deverão ser obrigatoriamente, mantidos limpos,
capinados e isentos de qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade.
§ 1º A capinação dos terrenos de que trata o caput, deverá ser feita
sempre que a vegetação atingir no máximo 20 (vinte) centímetros de altura.
§ 2º O proprietário ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel
urbano, deverá responsabilizar-se pela limpeza e destinação do mato resultante da
capinação, a qual poderá ser retirada ou leirada ao centro do terreno, não sendo
permitido o depósito de outros detritos sólidos nas leiras e que as mesmas sejam
recobertas de terra para evitar incêndios.
§ 3º Na falta da limpeza ou da destinação do mato resultante da
capinação, conforme o disposto no § 2º deste artigo, o proprietário ou possuidor será
responsabilizado por possível queima que ocorrer, mesmo que o ateamento do fogo
seja feito por desconhecido.
§ 4º Nos terrenos a que se refere o caput, não serão permitidas
fossas abertas, escombros, construções inabitáveis e a manutenção do material
resultante da capinação e da limpeza, ressalvadas as leiras de decomposição do mato
resultante da capinação. (Redação dada pela Lei nº 4511/2010).
§ 5º Os proprietários ou possuidores serão notificados por ocasião
do lançamento do carnê do IPTU da obrigação de procederem à limpeza e capina do
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terreno, devendo mantê-lo limpo, livre de mato e outras ervas daninhas durante todo o
exercício, bem como o devido calçamento do passeio público. (Redação dada pela Lei
nº 5353/2020).
§ 6º No caso de o proprietário ou o possuidor não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo, será notificado eletronicamente por qualquer meio
tecnológico hábil que assegure a ciência da Notificação, ou pessoalmente no endereço
de correspondência constante no Cadastro Imobiliário do Município, indicado pelo
proprietário, possuidor ou por representante legal, a fim de que providencie a limpeza
e capina do terreno dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. (Redação dada
pela Lei nº 5420/2021).
§ 7º A notificação devolvida por desatualização de dados cadastrais
do proprietário ou possuidor será considerada válida para todos os efeitos. (Redação
dada pela Lei nº 5420/2021).
§ 8º Verificada a inexecução da limpeza dentro do prazo fixado no §
6º, a Prefeitura, além das sanções previstas no Capítulo VIII desta Lei, poderá
executar os serviços, direta ou indiretamente, mediante concessão, correndo as
despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel. (Redação acrescida pela
Lei nº 5353/2020).”
Atenciosamente,
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
RAQUEL SARTORI
Câmara Municipal de Garça
NESTA