SECRETARIA LEGISLATIVA
R E Q U E R I M E N T O
Assunto: Solicitando um Voto de Apoio ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2025,
em tramitação no Congresso Nacional, que tem como objetivo sustar os efeitos da
Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CONANDA.
Requeiro à Mesa, na forma regimental e consultado o
Plenário, Voto de Apoio ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2025, em tramitação no
Congresso Nacional, que tem como objetivo sustar os efeitos da Resolução nº 258, de
23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CONANDA. Igualmente, manifesto apoio ao Projeto de Lei nº
1904/2024, que visa garantir proteção à vida humana intrauterina em estágios avançados
da gestação, prevenindo que o aborto seja praticado sem qualquer limite temporal até o
momento do parto.
A presente manifestação encontra respaldo no
compromisso desta Casa Legislativa com a vida, com os princípios fundamentais do
Estado Democrático de Direito e com os direitos humanos em sua essência verdadeira,
conforme estabelecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, que afirma
categoricamente: “Todo ser humano tem direito à vida”. O direito à vida é inalienável,
antecede o Estado e deve ser preservado em toda e qualquer legislação positiva que
pretenda dar suporte a uma sociedade justa e democrática.
SECRETARIA LEGISLATIVA
A Resolução nº 258/2024 do CONANDA, ao dispor que
toda gestante menor de 14 anos seja encaminhada diretamente para os serviços públicos
de aborto, sem o consentimento dos pais ou responsáveis, e independentemente do
tempo gestacional, extrapola de forma grave os limites do razoável, suprimindo o
direito de representação familiar, ferindo o princípio da autoridade parental e
promovendo a banalização da vida humana, inclusive de fetos viáveis, com plena
capacidade de sobrevivência extrauterina.
O PDL 03/2025, ao buscar sustar os efeitos dessa
resolução, atua como um instrumento legítimo de proteção da ordem jurídica e dos
direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. A referida Resolução,
conforme pontuam os próprios autores do projeto, ignora o Código Civil Brasileiro, que
reconhece como absolutamente incapazes os menores de 14 anos para exercer
pessoalmente os atos da vida civil. Ignora também o Estatuto da Criança e do
Adolescente ao presumir que crianças e adolescentes devam ser induzidas ao aborto
como única solução viável, eliminando alternativas como o acolhimento institucional, o
acompanhamento psicológico e a adoção.
Por sua vez, o PL 1904/2024 busca estabelecer um marco
jurídico claro ao prever que o aborto de fetos viáveis – com possibilidade de vida
extrauterina – seja tipificado como homicídio, e não como mero procedimento médico.
Essa proposta não tem o objetivo de punir mães vulneráveis, mas sim de impedir que o
ato de matar um ser humano plenamente formado e capaz de viver fora do útero seja
tratado com banalidade. O direito à vida, mesmo em casos de violência, não pode ser
relativizado a ponto de permitir que um bebê pronto para nascer seja deliberadamente
eliminado.
SECRETARIA LEGISLATIVA
É inaceitável que a Organização Mundial da Saúde
(OMS), por meio da Classificação Internacional de Doenças – CID 11, tenha
introduzido, desde 2022, uma nova definição de aborto como a interrupção da gravidez
“independentemente do tempo gestacional”, legitimando práticas que até então jamais
haviam sido consideradas eticamente admissíveis e abrindo margem para pressões
internacionais sobre os marcos legais dos países soberanos.
No mesmo sentido, não se pode ignorar a tentativa de
normalização da prática da assistolia fetal, cuja Resolução nº 2.378/2024 do Conselho
Federal de Medicina tentou proibir com base em critérios técnicos e éticos, sendo
posteriormente suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (ADPF
1141), que considerou o procedimento compatível com normas internacionais, apesar
do seu evidente caráter de supressão deliberada de vida intrauterina viável.
É urgente que os representantes do povo no Congresso
Nacional tomem posição clara e firme contra tais avanços ideológicos que visam
transformar a vida humana em mera variável descartável. Por essa razão, esta Casa
Legislativa expressa apoio irrestrito ao PDL 03/2025 e ao PL 1904/2024, reafirmando o
compromisso da sociedade brasileira com a vida, desde a concepção até a morte natural,
com respeito à dignidade humana e à Constituição da República.
É igualmente necessário destacar que, segundo reiteradas
pesquisas de opinião pública, a ampla maioria da população brasileira se opõe à
legalização do aborto, e a aceitação de sua prática até os nove meses da gestação
ultrapassa, inclusive, os limites do senso comum. É dever dos legisladores escutar a voz
do povo, como assegura o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal: “Todo
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos”.
SECRETARIA LEGISLATIVA
Diante disso, solicito que este Voto de Apoio seja
encaminhado ao Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Hugo Motta, ao
Presidente do Senado Federal, Senador Davi Alcolumbre, bem como aos autores das
proposições legislativas mencionadas, como forma de reafirmar o posicionamento deste
Parlamento Municipal em defesa da vida, da família, da infância, da legalidade e dos
direitos fundamentais.
Sala das Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Vereador – PL