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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NA CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS COM CONTEÚDO INADEQUADO AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id113556

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Concluído (a) — Processo arquivado.
2025-07-02 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.803/2025 publicada em 02/07/2025.
2025-06-09 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao Prefeito
2025-06-09 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 19ª Sessão Ordinária, de 09/06/2025.
2025-06-05 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na pauta da 19ª Sessão Ordinária, de 09/06/2025.
2025-05-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2025-05-28 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2025-05-28 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-05-28 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-05-28 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-05-27 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-05-27 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-05-26 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-05-26 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 17ª Sessão Ordinária, de 26/05/2025.
2025-05-22 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 17ª Sessão Ordinária, de 26/05/2025.
2025-05-22 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T18:17:29.303129-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer critérios 
para o uso responsável dos recursos públicos do Município, no que se refere à contratação de 
atividades artísticas, culturais ou de entretenimento destinadas ao público infantojuvenil.
Reconhecendo o valor da liberdade artística e cultural garantida 
pela Constituição Federal, esta proposta não tem caráter censório, tampouco pretende interferir na 
produção cultural de natureza privada. Ao contrário, busca assegurar que as ações patrocinadas 
com recursos públicos estejam em conformidade com os princípios constitucionais da proteção 
integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF/88) e com os valores sociais que regem a atuação 
da Administração Pública.
O Estado brasileiro deve zelar pela moralidade e pelo interesse 
público. Contratar eventos que promovam ou façam apologia à práticas ilícitas contraria esses 
princípios, podendo resultar em desvio de finalidade e mau uso de recursos públicos, além do 
comprometimento do adequado desenvolvimento de crianças e adolescentes.
De tal modo, projeto propõe critérios objetivos e razoáveis para 
a contratação de shows, artistas e eventos, assegurando que a destinação dos recursos públicos 
respeitem as normas legais que regulam a proteção da infância e juventude.
À vista disso, contamos com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação da presente proposta, em benefício da formação cidadã de nossas crianças e 
adolescentes e da boa governança municipal.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
MARCELO MIRANDA
Vereador – MDB
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Marcelo Miranda)
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NA 
CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS COM CONTEÚDO 
INADEQUADO AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Garça, a 
utilização de recursos públicos para a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público 
infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação:
I – promoção, apologia ou incitação à prática de crimes definidos na legislação penal brasileira, 
em especial os relacionados ao crime organizado, tráfico de drogas, violência ou exploração 
sexual;
II – linguagem, imagens, gestos ou elementos visuais que contrariem as normas de proteção 
integral da criança e do adolescente previstas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e 
do Adolescente e em normas infralegais;
III – ausência de classificação indicativa adequada ou descumprimento das recomendações 
indicadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Para os fins dispostos neste artigo, 
consideram-se recursos públicos aqueles provenientes do orçamento municipal, bem como 
quaisquer valores geridos, direta ou indiretamente, pela municipalidade, ainda que oriundos de 
outras esferas de governo, inclusive decorrentes de emendas parlamentares, patrocínios,
convênios e parcerias.
Art. 2º Na contratação de shows, artistas ou eventos de qualquer 
natureza realizados pelo Município, que possam ser acessadas pelo público infantojuvenil, 
consignar-se-á cláusula de não expressão de apologia ao crime e ao uso de drogas, sob pena de 
aplicação ao contratado das penalidades dispostas na Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
MARCELO MIRANDA
Vereador – MDB

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