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SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2025
(de autoria da Comissão de Constituição, Justiça e Redação)
INSTITUI O SELO "EMPRESA AMIGA DO AUTISTA" NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE GARÇA
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica instituido o selo "Empresa Amiga do Autista",
destinado às empresas que adotem políticas internas de inserção no mercado de trabalho de
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou contribuam com projetos e ações voltados
à sua inclusão no mercado de trabalho.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a
inserção no seu quadro de empregados pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA); e
II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas no quadro de
funcionários.
Art. 3º Para os fins de aplicação desta Lei, entende-se como
pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida no artigo 1º, § 1º, incisos I e II, da
Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 4º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à
inclusão das pessoas com TEA a reserva de posto de trabalho específico, a capacitação para o
exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos culturais
dirigidos a esse segmento, entre outras medidas pertinentes ao caso.
Art 5º As empresas que atendam as condições descritas nesta Lei
para a obtenção do selo "Empresa Amiga do Autista" poderão utilizá-lo em suas dependências,
em rótulos e embalagens de seus produtos, na divulgação de serviços e da sua marca, bem como
em peças publicitárias como um diferencial para sua imagem comercial.
Art. 6º O prazo de participação e uso publicitário do selo
"Empresa Amiga do Autista" será de 3 (três) anos, podendo ser renovado por períodos sucessivos,
mediante verificação dos requisitos.
Art. 7º O uso do selo será restrito às empresas participantes,
sendo intransferível o seu direito de uso.
Art. 8º A empresa detentora receberá cópia digital reprodutível
do selo, conforme formato e padrão definido em regulamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Presidente CCJR
VERINHA VENDA SECA
Vice-Presidente CCJR
MARQUINHO MOREIRA
Membro CCJR
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