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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
A presente emenda supressiva tem por finalidade suprimir os incisos VI e
VIII do artigo 7º, bem como os artigos 14, 16 e 29 do Projeto de Lei Complementar nº
10/2025, por entender que tais dispositivos trazem impactos financeiros e administrativos
significativos, colocando em risco a sustentabilidade econômica do Serviço Autônomo
de Água e Esgotos – SAAE, além de representar evidente aumento de despesa pública
sem o devido respaldo orçamentário e financeiro, em desacordo com os princípios da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
O artigo 29, por exemplo, transfere ao SAAE a competência pelos serviços
de drenagem urbana e manejo de águas pluviais — uma atribuição de grande
complexidade técnica e de elevado custo operacional. Segundo o próprio Plano Municipal
de Saneamento Básico de Garça, essa atividade exigirá investimentos estimados em
aproximadamente R$ 110 milhões até o ano de 2037, sem que o projeto de lei tenha
apresentado qualquer estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou a correspondente
indicação da fonte de custeio, conforme exigem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ademais, a inclusão desses serviços no rol de atribuições do SAAE, sem a
devida contrapartida orçamentária, coloca em risco não apenas a saúde financeira da
autarquia, mas também a capacidade de manutenção dos serviços essenciais de
abastecimento de água e tratamento de esgoto, uma vez que qualquer incremento
relevante nas despesas poderá ser repassado diretamente aos usuários, por meio de
aumento de tarifas, onerando a população de forma injusta.
No mesmo sentido, a criação dos dois cargos de Diretor de Recursos
Hídricos e Diretor de Drenagem Urbana, ambos de provimento em comissão, torna-se
injustificável, uma vez que sua necessidade está diretamente vinculada às atribuições que
ora se pretende suprimir, especialmente no que se refere à drenagem urbana. Além disso,
os cargos em questão geram aumento permanente de despesa com pessoal, com impacto
sobre a folha do SAAE, comprometendo a sustentabilidade econômica da entidade, sem
apresentar critérios técnicos objetivos para sua criação.
É fundamental destacar que a manutenção dos dispositivos ora suprimidos
contraria os princípios da eficiência, da responsabilidade fiscal e do interesse público,
além de representar um potencial risco jurídico aos agentes públicos que vierem a votar
favoravelmente, dada a ausência dos instrumentos exigidos pela legislação orçamentária
e financeira.
Por todo o exposto, esta emenda supressiva visa corrigir
distorções do Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, preservando a responsabilidade
na gestão dos recursos públicos, a sustentabilidade do SAAE e, sobretudo, protegendo os
interesses da população, que não pode ser penalizada com aumentos tarifários decorrentes
de uma expansão desmedida das atribuições da autarquia sem os devidos estudos e
garantias de viabilidade financeira.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
ADHEMAR KEMP MARCONDES DE MOURA FILHO
Vereador – REPUBLICANOS
ELAINE OLIVEIRA
Vereador - PSD
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 10/25
(de autoria dos vereadores Adhemar Marcondes de Moura Filho e Elaine Oliveira)
Art. 1º Ficam suprimidos do artigo 7º os incisos VI e VIII do Projeto de Lei
Complementar nº 10/2025.
Art. 2º Ficam também suprimidos os artigos 14, 16 e 29 do referido projeto
de lei complementar.
Art. 3º As demais disposições do Projeto de Lei Complementar nº 10/2025
permanecem inalteradas, procedendo-se a renumeração dos incisos e artigos
correspondentes.
Garça/SP, assinado e datado eletronicamente.
ADHEMAR KEMP MARCONDES DE MOURA FILHO
Vereador – MDB
ELAINE OLIVEIRA
Vereador - MDB
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