br-locleg corpus explorer

← Garça (SP)

materia nº 5/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaEmenda ao PLC 10-2025
native_id113598

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 Concluído (a) — Processo arquivado.
2025-06-06 Norma promulgada — Lei Complementar nº 121/2025 publicada no DOEM.
2025-06-03 Proposição aprovada — Encaminhando Autógrafo.
2025-06-03 Proposição aprovada — Emenda não considerada objeto de deliberação pelo Plenário. Projeto aprovado por maioria de votos na 18ª Sessão Ordinária, de 02/06/2025.
2025-05-29 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na pauta da 18ª Sessão Ordinária, de 02/06/2025, em única discussão e votação.
2025-05-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2025-05-28 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2025-05-28 Em tramitação — Com parecer favorável.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
A presente emenda supressiva tem por finalidade suprimir os incisos VI e 
VIII do artigo 7º, bem como os artigos 14, 16 e 29 do Projeto de Lei Complementar nº 
10/2025, por entender que tais dispositivos trazem impactos financeiros e administrativos 
significativos, colocando em risco a sustentabilidade econômica do Serviço Autônomo 
de Água e Esgotos – SAAE, além de representar evidente aumento de despesa pública 
sem o devido respaldo orçamentário e financeiro, em desacordo com os princípios da Lei 
de Responsabilidade Fiscal.
O artigo 29, por exemplo, transfere ao SAAE a competência pelos serviços 
de drenagem urbana e manejo de águas pluviais — uma atribuição de grande 
complexidade técnica e de elevado custo operacional. Segundo o próprio Plano Municipal 
de Saneamento Básico de Garça, essa atividade exigirá investimentos estimados em 
aproximadamente R$ 110 milhões até o ano de 2037, sem que o projeto de lei tenha 
apresentado qualquer estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou a correspondente 
indicação da fonte de custeio, conforme exigem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar 
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Ademais, a inclusão desses serviços no rol de atribuições do SAAE, sem a 
devida contrapartida orçamentária, coloca em risco não apenas a saúde financeira da 
autarquia, mas também a capacidade de manutenção dos serviços essenciais de 
abastecimento de água e tratamento de esgoto, uma vez que qualquer incremento 
relevante nas despesas poderá ser repassado diretamente aos usuários, por meio de 
aumento de tarifas, onerando a população de forma injusta.
No mesmo sentido, a criação dos dois cargos de Diretor de Recursos 
Hídricos e Diretor de Drenagem Urbana, ambos de provimento em comissão, torna-se 
injustificável, uma vez que sua necessidade está diretamente vinculada às atribuições que 
ora se pretende suprimir, especialmente no que se refere à drenagem urbana. Além disso, 
os cargos em questão geram aumento permanente de despesa com pessoal, com impacto 
sobre a folha do SAAE, comprometendo a sustentabilidade econômica da entidade, sem 
apresentar critérios técnicos objetivos para sua criação.
É fundamental destacar que a manutenção dos dispositivos ora suprimidos 
contraria os princípios da eficiência, da responsabilidade fiscal e do interesse público, 
além de representar um potencial risco jurídico aos agentes públicos que vierem a votar 
favoravelmente, dada a ausência dos instrumentos exigidos pela legislação orçamentária 
e financeira.
Por todo o exposto, esta emenda supressiva visa corrigir 
distorções do Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, preservando a responsabilidade 
na gestão dos recursos públicos, a sustentabilidade do SAAE e, sobretudo, protegendo os 
interesses da população, que não pode ser penalizada com aumentos tarifários decorrentes 
de uma expansão desmedida das atribuições da autarquia sem os devidos estudos e 
garantias de viabilidade financeira.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
ADHEMAR KEMP MARCONDES DE MOURA FILHO
Vereador – REPUBLICANOS
ELAINE OLIVEIRA
Vereador - PSD
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Nº 10/25
(de autoria dos vereadores Adhemar Marcondes de Moura Filho e Elaine Oliveira)
Art. 1º Ficam suprimidos do artigo 7º os incisos VI e VIII do Projeto de Lei 
Complementar nº 10/2025.
Art. 2º Ficam também suprimidos os artigos 14, 16 e 29 do referido projeto 
de lei complementar.
Art. 3º As demais disposições do Projeto de Lei Complementar nº 10/2025 
permanecem inalteradas, procedendo-se a renumeração dos incisos e artigos 
correspondentes.
Garça/SP, assinado e datado eletronicamente.
ADHEMAR KEMP MARCONDES DE MOURA FILHO
Vereador – MDB
ELAINE OLIVEIRA
Vereador - MDB

open original →