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SECRETARIA LEGISLATIVA
I N D I C A Ç Ã O
Assunto: Sugerindo ao prefeito estudo e possível implantação de medida de proteção e
conscientização animal nas escolas municipais.
Indico ao Exmo. Sr. Prefeito, nos termos do art. 152 do
Regimento Interno, para estude a possibilidade de implantar, em nosso município, a
medida proposta no Projeto de Lei, em anexo, que dispõe sobre a inclusão dos
conteúdos de Direito dos Animais e Proteção Animal no programa curricular das
escolas públicas municipais de Garça.
A proposta visa promover a conscientização sobre o
respeito ao meio ambiente, à fauna e à biodiversidade desde a infância, combatendo o
abandono e os maus-tratos aos animais e estimulando a formação de cidadãos
conscientes e responsáveis.
Sendo este tema de suma importância para o bem-estar
animal e para o fortalecimento dos valores de respeito e proteção à natureza em nossa
sociedade
Sala das Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Vereador – PL
SECRETARIA LEGISLATIVA
P R O J E T O D E L E I
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS CONTEÚDOS DE DIREITO DOS
ANIMAIS E PROTEÇÃO ANIMAL NO PROGRAMA CURRICULAR DAS
ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE GARÇA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam incluídos os conteúdos de Direito dos Animais e Proteção
Animal nos programas curriculares das escolas públicas municipais de Garça, com o
objetivo de promover a conscientização sobre o respeito ao meio ambiente, à fauna e à
biodiversidade.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com ONGs,
universidades e entidades especializadas na proteção animal para viabilizar palestras,
materiais educativos e atividades extracurriculares sobre o tema.
Art. 3º O conteúdo programático deverá abranger temas como:
I - Direitos dos animais previstos na legislação vigente;
II - Práticas de proteção e bem-estar animal;
III - Consequências do abandono e maus-tratos;
IV - Adoção responsável e castração;
V - O impacto ambiental da preservação da fauna.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo haver suplementação se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao ano de sua
publicação.
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