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materia nº 432/2025

Tipo Correspondência do Poder Executivo Municipal
Número / Ano 432 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaOfício nº 541/2025 - Requerimento nº 586 - 15ª Sessão
native_id113692

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Concluído (a) — Processo arquivado
2025-06-18 Encaminhado — Resposta ao Requerimento

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

 PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 541/2025 – CM 
 Garça, 02 de junho de 2025.
Requerimento nº 586/2025
Vereador: Pedro Santos
Assunto: Solicita informações sobre contratação 
e atuação de médicos à distância. 
Senhora Presidente,
Em atenção ao contido no expediente supra o Diretor 
Administrativo da Associação Hospitalar Beneficente do Brasil – AHBB 
informou o que segue:
1) Ortopedia R$ 31.420,70/mensal; Pediatria R$ 
51.850,00/mensal; Anestesia R$ 45.250,00/mensal; Clínica Cirúrgica R$ 
27.450,00/mensal;
2) Segue modelo de Contrato, em anexo;
3) Sim, são especialistas. Todos nas escalas de plantão à 
distância retaguarda, sendo: ortopedia, cirurgia geral, pediatria e 
anestesiologia; prestam serviços tanto para Unidade de Pronto Atendimento -
UPA 24h quanto para o Hospital São Lucas.
Atenciosamente,
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
Exma. Sra.
RAQUEL SARTORI
Câmara Municipal de Garça
NESTA
www.ahbb.org.br
contato@ahbb.org.br
14 3407.5066
Rua Dr Orlando Thiago dos Santos, 50
Vila Williams - Garça – SP
CEP 17.402-064
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
QUADRO - RESUMO - CONTRATANTE
Nome Associação Hospitalar Beneficente do Brasil.
Nome fantasia AHBB - Rede Santa Casa.
CNPJ 45.349.461/0009-60.
Endereço Rua Dr. Orlando Thiago dos Santos, 70 –
Williams, Garça/SP 
Diretor Administrativo Plínio Hernandes.
Contato (14) 3407-5066 
QUADRO – RESUMO - CONTRATADA
Nome da Empresa
CNPJ
Endereço
Nome do profissional
Número do Conselho
CPF
Contato
O presente contrato de prestação de serviços é a justa medida acertada entre a 
CONTRATANTE e a CONTRATADA, sendo a manifestação de suas vontades sem 
qualquer incidência de vício, o presente instrumento contratual será regido pelas 
seguintes cláusulas e condições:
CLAUSULA PRIMEIRA DA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRATANTE
1.1 A CONTRATANTE é pela definição legal cominada na Lei 9.637/98 uma Organização 
Social, sem fins lucrativos cuja atividade é a prestação de serviço público de saúde, 
pela gestão consciente e de acordo com os princípios éticos e legais que qualificam a 
empresa como entidade filantrópica.
QUADRO - RESUMO - OBJETO
Objeto
Valor
Dia para o pagamento
Horário para prestação de serviços
Prazo de vigência
Data deste contrato 
Foro eleito
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CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços da CONTRATADA nos 
exatos termos do estabelecido no QUADRO RESUMO - OBJETO supra, em caráter não 
eventual, sem regime de exclusividade.
2.1.1. A CONTRATANTE declara pelo presente contrato que os serviços ora contratados 
deverão ser realizados no local indicado pela CONTRATANTE, a fim de integral 
atendimento de suas necessidades, condições e especificações.
2.1.2. Os serviços objeto do presente instrumento contratual serão prestados sob 
orientação e responsabilidade da CONTRATADA, a ser desenvolvido nos 
estabelecimentos da CONTRATANTE ou de seus clientes, em conformidade com os 
cronogramas de execução de serviços, prevalecendo sempre a prioridade as 
necessidades da CONTRATANTE e de seus clientes.
2.1.3. A CONTRATADA durante a execução do serviço nos estabelecimentos e nas 
unidades geridos pela CONTRATANTE poderá utilizar das instalações, equipamentos 
e maquinários necessários à execução dos serviços objeto do contrato.
2.1.3.1. No caso do artigo supramencionado a CONTRATADA ficará responsável pelo 
bom uso das instalações, equipamentos e maquinários, fornecidos para execução do 
serviço, bem como será responsável por eventuais danos causados as propriedades 
da CONTRATANTE e de seus clientes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total mencionado no QUADRO 
RESUMO - OBJETO, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal até o dia 30 
(trinta) do mês seguinte ao da prestação de serviços, sob pena do pagamento de 
multa moratória de 2% do valor da fatura.
3.1.1. Em caso de entrega de nota fiscal posterior ao prazo supramencionado, haverá 
prorrogação de 20 (vinte) dias do prazo de pagamento.
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3.1.2. Na mesma data de apresentação da nota fiscal supramencionada, deverá a 
CONTRATADA apresentar Certidões Negativas de FGTS e INSS, bem como, 
comprovante de pagamento dos salários de seus funcionários, cujos serviços estejam 
sendo prestados nas dependências da CONTRATANTE, sob pena de prorrogação do 
prazo de pagamento de maneira idêntica ao disposto artigo 1º desta cláusula.
3.1.3. Por fim, o pagamento será ainda, condicionado a apresentação de relatório de 
serviços prestados, na forma quantitativa e qualitativa.
3.1.4. Serão pagos pela CONTRATANTE à CONTRATADA os honorários médicos 
faturados, após validação da contratada.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO E DURAÇÃO DO CONTRATO 
4.1. Este contrato é celebrado para vigorar pelo prazo descrito no QUADRO RESUMO -
OBJETO supra, podendo ser rescindido por qualquer parte, a qualquer tempo, desde 
que comunique sua intenção à outra, por escrito, com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias, decorridos os quais ele estará rescindido de fato e de direito, sem direito 
a qualquer multa ou indenização, a nenhum título. 
4.1.1. Findo o prazo ajustado do presente contrato e não havendo manifestação 
contraria, presumir-se-á prorrogado o presente contrato, por igual período, 
mantendo-se as demais cláusulas e condições do presente contrato.
CLAUSULA QUINTA - HIPÓTESES DE RESCISÃO
5.1. O presente contrato vigorará por pelo prazo previsto no QUADRO RESUMO -
OBJETO, contudo na intercorrência de situações pontuais e identificadas no presente 
termo poderá ser declarada a rescisão contratual imediatamente, sem a necessidade 
de notificação prévia.
5.2. Este contrato poderá ser rescindido na ocorrência de uma das seguintes 
hipóteses:
5.2.1. Insolvência, dissolução judicial ou extrajudicial, pedido de recuperação judicial, 
decretação de falência de qualquer das partes;
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5.2.2. Caso Fortuito ou Força maior, conforme previsto e definido no ort. 393, parágrafo 
único do Código Civil e;
5.2.3. Descumprimento de qualquer das cláusulas e condições do presente contrato.
5.2.4. Descumprimento de parecer vinculativo emanado pelo Comitê de Compliance 
ou de qualquer dispositivo do Código de Conduta Ética da AHBB, a ser apurado 
mediante procedimento próprio.
5.3: A rescisão do presente contrato com fundamento nos casos dos itens “5.2.1” e 
“5.2.2” desde que preenchidos os requisitos ali estabelecidos, não acarretará o 
pagamento de multa.
5.4.: Em caso de rescisão com base no item “5.2.3” e “5.2.4” acima, a CONTRATADA 
deverá à CONTRATANTE uma multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do último 
faturamento pago em favor da CONTRATADA, sem prejuízo de eventuais perdas e 
danos.
5.5. Qualquer omissão ou tolerância em exigir o estrito cumprimento de quaisquer 
termos ou condições deste contrato, ou em exercer direito dele decorrente, não 
constituirá renúncia a eles e não prejudicará assim, a faculdade de qualquer das 
partes em exigi-los ou exercê-los a qualquer tempo.
CLAUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA DA 
CONTRATADA
6.1. A responsabilidade técnica, profissional, civil e criminal pela prestação dos serviços 
contratados, junto aos órgãos e poderes competentes, será exclusivamente da 
CONTRATADA e de seus sócios.
6.1.1. Correrão por conta e responsabilidade exclusiva da CONTRATADA todos os 
encargos fiscais, tributários, trabalhistas, impostos, taxas, emolumentos, 
contribuições fiscais e parafiscais e obrigações previdenciárias emanadas dos três 
níveis de administração pública que forem devidas e que incidirem sobre o exercício 
da atividade a ser desenvolvida decorrente da prestação de serviços aqui pactuada, 
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bem como outros que eventualmente incidirem e, ainda, as obrigações e encargos 
decorrentes do vínculo entre ela e seus empregados, ex-empregados, prepostos ou 
sócios que forem exclusivamente por ela designados para a execução dos serviços, 
ficando desde já autorizada a CONTRATANTE, em caso de suportados prejuízos 
decorrentes das questões supra transcritas, a retenção de pagamentos.
6.1.2. A responsabilidade é solidária entre contratantes e contratados quanto ao 
cumprimento da NR 32.
CLAUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
7.1. A intenção das partes, aqui manifestada expressamente, é a de que a 
CONTRATADA assuma e se responsabilize direta e integralmente pela plena e total 
realização dos serviços acima identificados.
7.1.1. Os serviços contratados serão prestados por meio de profissionais pertencentes 
ao próprio quadro de profissionais devidamente registrados junto ao órgão de classe 
ou prepostos, em ambos os casos, designados exclusivamente pela CONTRATADA, 
que desde já declara assumir inteira responsabilidade por eles, em todos os seus 
aspectos, em especial mas não exclusivamente, as obrigações tributárias, fundiárias, 
previdenciárias e trabalhistas.
7.1.2. A pessoa designada para a prestação de serviços aqui pactuada deverá ser 
profissional e juridicamente habilitada para fazê-lo.
7.1.3. A CONTRATADA responde, exclusiva e diretamente, por todo e qualquer ato 
praticado por seus prepostos que dele decorra a obrigação e/ou necessidade de 
ressarcimento de danos materiais ou morais (art. 932, III, Código Civil), não podendo a 
CONTRATANTE ser responsabilizada por eles a nenhum título, vez que a 
responsabilidade total e completa pela prestação de serviços está sendo assumida 
expressa e integralmente pela CONTRATADA.
7.1.4. A CONTRATADA será a única e exclusiva responsável por quaisquer reclamações 
e eventuais erros dos integrantes de sua equipe, eximindo a CONTRATANTE de toda 
e qualquer responsabilidade.
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CLAUSULA OITAVA - DO LIMITE DE RESPONSABILIDADE
8.1. A CONTRATADA assume a responsabilidade por eventuais prejuízos causados nas 
funcionalidades dos projetos que a CONTRATADA atuou de forma direta junto as 
instalações e unidades ou junto aos clientes da CONTRATANTE. Para todos os fins 
deste contrato a responsabilidade contratual tem relação direta ao cumprimento 
conglobado e integral de todas as cláusulas, sendo que a CONTRATANTE não 
responderá por inexecução ou má execução dos serviços a serem executados pela 
CONTRATADA.
8.2. A CONTRATADA é responsável única e exclusiva pelos serviços para os quais foi 
contratada, na hipótese de responsabilização ou vinculação da CONTRATANTE em 
relação a má prestação de serviços ou má execução dos serviços por parte da 
CONTRATADA será possível a reposição de perdas e danos e eventual indenização à 
CONTRATANTE.
CLAUSULA NONA - DO SIGILO E PROTEÇÃO DE DADOS
9.1. A CONTRATADA durante a vigência do contrato e em 3 (três) anos subsequentes 
ao seu término e rescisão, tem a obrigação de manutenção do mais completo e 
absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, informações, documentos, 
especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamentos obtidos dos 
clientes ou da própria CONTRATANTE. Aplica-se esta cláusula a todas as informações 
confiadas à CONTRATADA em razão do contrato bem como a dados de terceiros, 
sendo expressamente vedada a divulgação, revelação, reprodução ou utilização dos 
dados em proveito próprio ou de terceiros, pela adequação à Lei nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018.
9.1.1. A CONTRATANTE realizará o tratamento de dados relativo ao exercício do objeto 
do contrato, mantendo restrição e controle de acesso aos dados sensíveis e de 
natureza pessoal da CONTRATADA, sendo que o presente contrato autoriza que a 
CONTRATANTE colha e utilize os dados da CONTRATADA para seu controle interno de 
acesso administrativo restrito.
9.1.2. Todas as informações obtidas em razão do presente contrato somente poderão 
ser partilhadas com o setor administrativo competente da CONTRATANTE, ou para 
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outro prestador de serviço vinculado ao mesmo setor e executando serviço ligado ou 
congênere ao objeto do contrato que seja necessário para o andamento dos serviços.
9.2. A inobservância do disposto na presente cláusula, sujeitará a CONTRATADA as 
penalidades decorrentes da violação e quebra de sigilo contratual, cuja consequência 
é a aplicação de multa de 3 (três) vezes o faturamento mensal da CONTRATADA, sem 
prejuízo de arcar com as perdas e danos decorrentes do seu ato, apurado pelo Comitê 
de Compliance e destinado a apuração judicial competente para esta finalidade.
9.3 É expressamente vedada a cópia de qualquer natureza ou permissão de acesso de 
terceiros a dados que sejam obtidos por intermédio da execução do objeto do 
contrato.
CLAUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
10.1. Este contrato estará sujeito a prestação de contas referente aos serviços 
prestados, sendo entregues aos órgãos públicos da administração direta e indireta 
dos quais a CONTRATANTE estiver vinculada, bem como a apresentação junto ao 
Tribunal de Contas do Estado, sendo manifesta a autorização da CONTRATADA para 
que as informações contidas sejam remetidas aos órgãos competentes. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO COMPLIANCE E DA GESTÃO ÉTICA.
11.1. A empresa CONTRATANTE possui setor de Compliance estabelecido no seu 
sistema de gestão e governança ética, razão pela qual haverá a apresentação e 
disponibilização da CONTRATADA para eventual fiscalização ou auditoria do Comitê 
de Compliance, para que sejam sanadas as irregularidades existentes.
11.2. O Comitê estará à disposição da CONTRATADA para recebimento de denúncias 
ou requisição de pareceres e verificação dos procedimentos de acordo com o Código 
de Ética e Conduta da AHBB.
11.3. O Código de Ética e Conduta da AHBB será disponibilizado para a CONTRATADA 
e seus funcionários, sendo que todos estarão vinculados ao comprometimento com 
as diretrizes e previsões normativas ali previstas.
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11.4. Os pareceres seguirão o procedimento e terão força vinculante em casos de 
procedimentos ilegais ou irregulares que forem identificados, devendo a 
CONTRATADA adequar o ato irregular, estando sujeita aos procedimentos previstos 
do Código de Ética e Conduta da AHBB.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
12.1. A CONTRATADA deverá fornecer no ato de assinatura do contrato, ou então no 
prazo de 5 dias úteis, toda a documentação relacionada à qualificação dos 
funcionários e ou prestadores de serviços que executarão o objeto do contrato. A 
documentação referenciada trata-se da qualificação por intermédio de certidões, 
diplomas de curso superior, especializações, MBA, ou documentos equivalentes; 
registro do prestador nos Conselhos da categoria de profissão (CRM, COREN, 
COFFITO, etc) ou documentos equivalentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. A eventual declaração de nulidade ou ineficácia de quaisquer avenças constantes 
deste Contrato não prejudicará a validade e eficácia das demais, que serão 
integralmente cumpridas, obrigando-se as Partes a envidar seus melhores esforços 
de modo a acordar-se validamente para obter os mesmos efeitos da avença que tiver 
sido anulada ou tiver se tornado ineficaz.
13.2. Este contrato constitui, até esta data, o inteiro entendimento das Partes quanto 
à negociação neste ato efetivada. As Partes concordam que o presente contrato 
registra fielmente as negociações anteriormente mantidas e as intenções das Partes 
quanto a elas, substituindo integralmente outros documentos ou entendimentos de 
qualquer espécie anteriormente havido entre as Partes, verbais ou escritos. Para todos 
os efeitos, somente o presente instrumento, bem como os contratos que deram 
origem ou estão relacionados à prestação de serviços, governarão as relações entre as 
Partes quanto ao negócio ora contratado.
13.3. Qualquer alteração ou aditamento do presente Contrato somente será valido ou 
eficaz se efetuado por escrito e firmado pelas Partes ou representantes por 
procuração específica para o ato.
13.4. Obrigam-se as Partes, por si, a todo o tempo, a fazer o presente negócio sempre 
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bom, firme, valioso e isento de dúvidas, não havendo em nenhuma hipótese condição 
de arrependimento.
13.5. As obrigações e a execução do do objeto do contrato não poderá ser transferida, 
cessionada ou sub-rogada a qualquer outra empresa não mencionada ou que não for 
signatária do presente contrato.
13.6. Os sócios da CONTRATADA respondem solidária e subsidiariamente pelas 
obrigações assumidas em nome da pessoa jurídica.
CLASULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. No valor da remuneração devida à CONTRATADA já estão incluídos todas e 
quaisquer despesas, inclusive aquelas referentes a impostos, taxas e contribuições, 
ficando expressamente entendido que a CONTRATADA bem como seus funcionários 
e/ou preposto utilizados na execução dos serviços ora contratados, não tem nenhuma 
subordinação administrativa ou funcional com a CONTRATANTE, não se 
estabelecendo desta forma, qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATADA ou 
prestadores de serviços com a CONTRATANTE.
14.2. Qualquer reivindicação, na hipótese deste artigo, das empresas clientes da 
CONTRATANTE em que a CONTRATADA atuou como subcontratada que vierem a ser 
efetuadas em juízo, ou fora dele serão suportadas de forma isolada e integral pela 
CONTRATADA, ainda que porventura a sejam efetuados em nome da CONTRATANTE.
14.2.1. Ocorrendo esta hipótese, a CONTRATADA assumirá o processo bem como os 
seus ônus financeiros decorrentes de uma eventual condenação, ficando ainda 
obrigadas a reembolsar eventuais despesas, custas e honorários eventualmente 
despendidos pela CONTRATANTE, na defesa de seus direitos e interesses.
14.3. A celebração do presente não implica em nenhuma espécie de sociedade, 
associação, solidariedade obrigacional, nem em qualquer responsabilidade direta ou 
indireta, seja societária, comercial, tributária, trabalhista, previdenciárias ou de 
qualquer outra natureza, nem em alienação ou sucessão, seja entre as partes, seus 
empregados ou prepostos, seja perante terceiros, estando preservada a autonomia 
jurídica e funcional de cada uma das partes.
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14.4. A CONTRATADA fica responsável pelo pagamento de todos os impostos, taxas ou 
contribuições sociais, de todo e qualquer indivíduo na prestação dos serviços objeto 
deste contrato, forma da legislação vigente, bem como garantir a desconstituição de 
qualquer vínculo trabalhista que venha a ser postulado em face da CONTRATANTE 
pelo pessoal designado da CONTRATADA.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO DE ELEIÇÃO
15.1. Fica eleito o Foro da Cidade de Lins, com expressa renúncia a qualquer outro, por 
mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas da interpretação e 
execução do presente contrato.
Garça, xx de xxxxxx de 202x.
ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL
Diretor Administrativo
Plínio Hernandes
Empresa médica
Prestador(a)
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Testemunhas:
1. _________________________________
Nome: ______________________________
RG: ________________________________
Endereço:____________________________
CPF:________________________________
2. _________________________________
Nome: ______________________________
RG: ________________________________
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CPF:________________________________

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