J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, que tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Garça, o serviço
de atendimento médico domiciliar para pessoas com deficiência e idosos com mobilidade
reduzida.
A iniciativa busca garantir que essa parcela da população, muitas
vezes enfrentando dificuldades de locomoção e acesso às unidades de saúde, possam receber
cuidados médicos de forma mais acessível, confortável e humanizada.
Ao oferecer o atendimento em suas próprias residências,
promoveremos a inclusão, a autonomia e a qualidade de vida dessas pessoas, além de reduzir
possíveis riscos à saúde decorrentes de deslocamentos e aglomerações.
Essa medida reforça o compromisso do nosso Município com a
saúde pública, a equidade no acesso aos serviços de saúde e o bem-estar de seus cidadãos mais
vulneráveis. Além disso, o atendimento domiciliar pode contribuir para a prevenção de
complicações de saúde, otimizar recursos e promover uma assistência mais próxima às
necessidades específicas de cada indivíduo.
Acerca do tema, inclusive, o E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJSP), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2058997-
68.2025.8.26.0000, envolvendo Lei de igual teor do Município de Itapeva, decidiu que não há
qualquer vício de inconstitucionalidade em “norma abstrata e genérica que institui política
pública direcionada à proteção da saúde de idosos e pessoas com deficiência”:
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 5.212, de 07 de fevereiro
de 2025, que "institui no Município de Itapeva o atendimento médico domiciliar
às pessoas com deficiência e idosos que tenham dificuldade na sua mobilidade de
modo transitório ou definitivo". 1. Ato normativo de origem parlamentar - Norma
abstrata e genérica que institui política pública direcionada à proteção da saúde
de idosos e pessoas com deficiência - Ausência de vício de iniciativa - Matéria
que não se insere em nenhuma daquelas previstas no rol taxativo do artigo 24, §
2º, da Carta Bandeirante - Competência legislativa concorrente - Tema 917 da
Repercussão Geral (ARE nº 878.911/RJ) - Imposição de encargo ao Poder
Público com a finalidade de conferir maior efetividade a direito social previsto
na Constituição não configura violação ao texto constitucional - Câmara
Municipal que atuou no exercício legítimo de sua competência, regulando
assunto de interesse local. 2. Legislação que não interfere na gestão do Município
e tampouco veicula tema relacionado à reserva de administração - Ofensa ao
princípio da separação dos poderes não configurada. 3. Falta de especificação
de fonte de custeio, ademais, que não traduz infringência ao disposto no artigo
25 da Constituição Estadual, mas apenas inexequibilidade da norma no ano em
que foi aprovada - Inexistência de afronta ao artigo 113 do ADCT - Diploma
normativo hostilizado que não impõe renúncia de receita, tampouco podendo ser
considerado como despesa obrigatória – Precedente. 4. Ressalva quanto ao
artigo 8º da norma - Imposição de prazo para regulamentação -
Inadmissibilidade - Desrespeito ao princípio da separação dos poderes - Afronta
aos artigos 5º, 47, inciso XIV, e 144, todos da Carta Paulista -
Inconstitucionalidade declarada apenas nesse ponto - Ação parcialmente
procedente.
(TJSP; ADI 2058997-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão
Especial; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025)
Ante o exposto, tratando-se a matéria de relevante avanço na
promoção de uma política de saúde mais inclusiva, humanizada e eficiente para toda a nossa
comunidade, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para aprovação do Projeto de
Lei ora apresentado.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador - NOVO
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Leandro Marino)
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR ÀS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA E IDOSOS COM MOBILIDADE REDUZIDA NO MUNICÍPIO DE GARÇA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Garça, o
atendimento médico domiciliar às pessoas com deficiência e idosos com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considerar-se-á pessoa
com deficiência e pessoa idosa, respectivamente, as assim definidas pela Lei Federal nº 13.146,
de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 (Estatuto da Pessa Idosa), devendo ser comprovado, neste último caso, a
dificuldade de mobilidade do idoso, seja de caráter temporário ou permanente.
Art. 2º Aos pacientes por esta Lei definidos, assegurar-se-á o
atendimento domiciliar para a realização dos procedimentos que possam ser realizados nesse
ambiente, sem prejuízo da qualidade e segurança do serviço.
Art. 3º As Equipes de Saúde da Família identificarão, em visitas
domiciliares, as pessoas com deficiência ou idosos com dificuldade na sua mobilidade, de modo
transitório ou definitivo.
Art. 4º O atendimento domiciliar só poderá ser realizado por
indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.
Art. 5º Na modalidade de atendimento domiciliar incluem-se,
principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de
assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.
Art. 6º Os atendimentos domiciliares serão realizados por
equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e
reabilitadora.
Art. 7º O artigo 1º da Lei nº 5.790, de 12 de maio de 2025, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
...
§ 1º Para efeitos desta Lei, considerar-se-á pessoa com deficiência e pessoa
idosa, respectivamente, as assim definidas pela Lei Federal nº 13.146, de 6
de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessa Idosa), devendo ser
comprovado, neste último caso, a dificuldade de mobilidade do idoso, seja de
caráter temporário ou permanente.
[...]”
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, preferencialmente as
consignadas na Lei nº 5.760, de 12 de dezembro de 2024, sob o programa: 02.10.02 – Atenção
Primária – Saúde.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO
1) OBJETO:
Projeto de Lei que “Dispõe sobre o atendimento médico domiciliar às
pessoas com deficiência e idosos com mobilidade reduzida no Município de Garça e dá
outras providências”.
2) JUSTIFICATIVA:
De acordo com o art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa que
crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.
3) DO IMPACTO FINANCEIRO:
O Projeto de Lei visa garantir o atendimento médico domiciliar às pessoas
com deficiência e idosos com mobilidade reduzida no Município de Garça.
Embora a medida possa ser implementada através da estrutura já
existente no Município, apenas com a organização das Equipes de Saúde da Família (ESF),
poderá haver despesas com deslocamento de tais equipes.
Levando-se em conta os dados constantes em portal especializado1
, se
considerarmos o veículo Fiat Argo 1.0, que compõe a frota do Município de Garça, o
consumo médio na cidade é de 13 Km/L, segundo a fabricante. Em junho de 2025, segundo
a ANP2
, o custo médio da gasolina em São Paulo é de R$ 6,51/L.
Portanto, o custo médio por Km rodado, atualmente, é de R$ 0,50.
Se levarmos em consideração a quantidade média de 100 (cem)
atendimentos ao mês, cujo deslocamento padrão seja de 4 Km por entrega, termos o custo
médio mensal de, aproximadamente, R$ 200,00.
Assim, tendo por base os dados acima indicados, a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes
será o seguinte:
1 https://www.icarros.com.br/fiat/argo/ficha-tecnica/29445
2 https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/precos-e-defesa-da-concorrencia/precos/levantamento-de-precos-decombustiveis-ultimas-semanas-pesquisadas
(*) Considerado aumento de 4,48% em 2026 e 4% em 2027, conforme projeção do IPCA pelo BACEN.
(**) Valor mensal multiplicado por 12 meses.
Desta forma, tratando-se a matéria de despesa considerada
irrelevante, nos moldes do § 3º do art. 16 da LRF, cujo montante não ultrapassa o limite do
art. 26 da Lei Municipal nº 5.732, de 02 de julho de 2024 (LDO 2025), cumpriu-se, assim, o
que determinam os artigos 16 e 17 da LRF c/c art. 167 da Constituição Federal.
Por fim, indicou-se como fonte de custeio as “dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, preferencialmente as consignadas na Lei
nº 5.760, de 12 de dezembro de 2024, sob o programa: 02.10.02 – Atenção Primária – Saúde”.
Garça/SP, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO
Exercício Atendimentos
por mês
Valor
por Km
rodado
Valor Médio
por entrega Gasto Mensal
Estimativa de
impacto durante
o exercício (**)
2025 100 R$ 0,50 R$ 2,00 R$ 200,00 R$ 2.400,00
2026 100 R$ 0,52* R$ 2,08 R$ 208,00 R$ 2.496,00
2027 100 R$ 0,54* R$ 2,16 R$ 216,00 R$ 2.592,00