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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS COM MOBILIDADE REDUZIDA NO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id113869

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Concluído (a) — Processo arquivado.
2025-09-08 Proposição retirada pelo autor — Solicitação de retirada aprovada, por unanimidade de votos, na 28ª Sessão Ordinária, de 08/09/2025.
2025-09-03 Proposição retirada pelo autor — Solicitação de retirada encaminhada para deliberação do Plenário.
2025-09-03 Proposição retirada pelo autor — Matéria retirada pelo autor.
2025-08-05 Em tramitação — Encaminhado para parecer jurídico.
2025-08-05 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-08-05 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-07-02 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-07-02 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 22ª Sessão Ordinária, de 30/06/2025.
2025-06-24 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 22ª Sessão Ordinária, de 30/06/2025.
2025-06-23 Em tramitação — Encaminhado para ciência

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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei, que tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Garça, o serviço 
de atendimento médico domiciliar para pessoas com deficiência e idosos com mobilidade 
reduzida.
A iniciativa busca garantir que essa parcela da população, muitas 
vezes enfrentando dificuldades de locomoção e acesso às unidades de saúde, possam receber 
cuidados médicos de forma mais acessível, confortável e humanizada.
Ao oferecer o atendimento em suas próprias residências, 
promoveremos a inclusão, a autonomia e a qualidade de vida dessas pessoas, além de reduzir 
possíveis riscos à saúde decorrentes de deslocamentos e aglomerações.
Essa medida reforça o compromisso do nosso Município com a 
saúde pública, a equidade no acesso aos serviços de saúde e o bem-estar de seus cidadãos mais 
vulneráveis. Além disso, o atendimento domiciliar pode contribuir para a prevenção de 
complicações de saúde, otimizar recursos e promover uma assistência mais próxima às 
necessidades específicas de cada indivíduo.
Acerca do tema, inclusive, o E. Tribunal de Justiça do Estado de 
São Paulo (TJSP), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2058997-
68.2025.8.26.0000, envolvendo Lei de igual teor do Município de Itapeva, decidiu que não há 
qualquer vício de inconstitucionalidade em “norma abstrata e genérica que institui política 
pública direcionada à proteção da saúde de idosos e pessoas com deficiência”:
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 5.212, de 07 de fevereiro 
de 2025, que "institui no Município de Itapeva o atendimento médico domiciliar 
às pessoas com deficiência e idosos que tenham dificuldade na sua mobilidade de 
modo transitório ou definitivo". 1. Ato normativo de origem parlamentar - Norma 
abstrata e genérica que institui política pública direcionada à proteção da saúde 
de idosos e pessoas com deficiência - Ausência de vício de iniciativa - Matéria 
que não se insere em nenhuma daquelas previstas no rol taxativo do artigo 24, § 
2º, da Carta Bandeirante - Competência legislativa concorrente - Tema 917 da 
Repercussão Geral (ARE nº 878.911/RJ) - Imposição de encargo ao Poder 
Público com a finalidade de conferir maior efetividade a direito social previsto 
na Constituição não configura violação ao texto constitucional - Câmara 
Municipal que atuou no exercício legítimo de sua competência, regulando 
assunto de interesse local. 2. Legislação que não interfere na gestão do Município 
e tampouco veicula tema relacionado à reserva de administração - Ofensa ao 
princípio da separação dos poderes não configurada. 3. Falta de especificação 
de fonte de custeio, ademais, que não traduz infringência ao disposto no artigo 
25 da Constituição Estadual, mas apenas inexequibilidade da norma no ano em 
que foi aprovada - Inexistência de afronta ao artigo 113 do ADCT - Diploma 
normativo hostilizado que não impõe renúncia de receita, tampouco podendo ser 
considerado como despesa obrigatória – Precedente. 4. Ressalva quanto ao 
artigo 8º da norma - Imposição de prazo para regulamentação -
Inadmissibilidade - Desrespeito ao princípio da separação dos poderes - Afronta 
aos artigos 5º, 47, inciso XIV, e 144, todos da Carta Paulista -
Inconstitucionalidade declarada apenas nesse ponto - Ação parcialmente 
procedente.
(TJSP; ADI 2058997-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão 
Especial; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025)
Ante o exposto, tratando-se a matéria de relevante avanço na 
promoção de uma política de saúde mais inclusiva, humanizada e eficiente para toda a nossa 
comunidade, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para aprovação do Projeto de 
Lei ora apresentado.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador - NOVO
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Leandro Marino)
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR ÀS PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIA E IDOSOS COM MOBILIDADE REDUZIDA NO MUNICÍPIO DE GARÇA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Garça, o
atendimento médico domiciliar às pessoas com deficiência e idosos com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considerar-se-á pessoa 
com deficiência e pessoa idosa, respectivamente, as assim definidas pela Lei Federal nº 13.146, 
de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de 
outubro de 2003 (Estatuto da Pessa Idosa), devendo ser comprovado, neste último caso, a 
dificuldade de mobilidade do idoso, seja de caráter temporário ou permanente.
Art. 2º Aos pacientes por esta Lei definidos, assegurar-se-á o
atendimento domiciliar para a realização dos procedimentos que possam ser realizados nesse 
ambiente, sem prejuízo da qualidade e segurança do serviço.
Art. 3º As Equipes de Saúde da Família identificarão, em visitas 
domiciliares, as pessoas com deficiência ou idosos com dificuldade na sua mobilidade, de modo 
transitório ou definitivo.
Art. 4º O atendimento domiciliar só poderá ser realizado por 
indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.
Art. 5º Na modalidade de atendimento domiciliar incluem-se, 
principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de 
assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.
Art. 6º Os atendimentos domiciliares serão realizados por 
equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e 
reabilitadora.
Art. 7º O artigo 1º da Lei nº 5.790, de 12 de maio de 2025, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
...
§ 1º Para efeitos desta Lei, considerar-se-á pessoa com deficiência e pessoa 
idosa, respectivamente, as assim definidas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 
de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Lei Federal nº 
10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessa Idosa), devendo ser 
comprovado, neste último caso, a dificuldade de mobilidade do idoso, seja de 
caráter temporário ou permanente.
[...]”
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, preferencialmente as 
consignadas na Lei nº 5.760, de 12 de dezembro de 2024, sob o programa: 02.10.02 – Atenção 
Primária – Saúde.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO
ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO
1) OBJETO:
Projeto de Lei que “Dispõe sobre o atendimento médico domiciliar às 
pessoas com deficiência e idosos com mobilidade reduzida no Município de Garça e dá 
outras providências”.
2) JUSTIFICATIVA:
De acordo com o art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa que 
crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da 
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.
3) DO IMPACTO FINANCEIRO:
O Projeto de Lei visa garantir o atendimento médico domiciliar às pessoas 
com deficiência e idosos com mobilidade reduzida no Município de Garça.
Embora a medida possa ser implementada através da estrutura já 
existente no Município, apenas com a organização das Equipes de Saúde da Família (ESF), 
poderá haver despesas com deslocamento de tais equipes.
Levando-se em conta os dados constantes em portal especializado1
, se 
considerarmos o veículo Fiat Argo 1.0, que compõe a frota do Município de Garça, o 
consumo médio na cidade é de 13 Km/L, segundo a fabricante. Em junho de 2025, segundo 
a ANP2
, o custo médio da gasolina em São Paulo é de R$ 6,51/L.
Portanto, o custo médio por Km rodado, atualmente, é de R$ 0,50.
Se levarmos em consideração a quantidade média de 100 (cem) 
atendimentos ao mês, cujo deslocamento padrão seja de 4 Km por entrega, termos o custo 
médio mensal de, aproximadamente, R$ 200,00.
Assim, tendo por base os dados acima indicados, a estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes
será o seguinte:
1 https://www.icarros.com.br/fiat/argo/ficha-tecnica/29445
2 https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/precos-e-defesa-da-concorrencia/precos/levantamento-de-precos-de￾combustiveis-ultimas-semanas-pesquisadas
(*) Considerado aumento de 4,48% em 2026 e 4% em 2027, conforme projeção do IPCA pelo BACEN.
(**) Valor mensal multiplicado por 12 meses.
Desta forma, tratando-se a matéria de despesa considerada 
irrelevante, nos moldes do § 3º do art. 16 da LRF, cujo montante não ultrapassa o limite do 
art. 26 da Lei Municipal nº 5.732, de 02 de julho de 2024 (LDO 2025), cumpriu-se, assim, o 
que determinam os artigos 16 e 17 da LRF c/c art. 167 da Constituição Federal.
Por fim, indicou-se como fonte de custeio as “dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, preferencialmente as consignadas na Lei 
nº 5.760, de 12 de dezembro de 2024, sob o programa: 02.10.02 – Atenção Primária – Saúde”.
Garça/SP, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO
Exercício Atendimentos
por mês
Valor 
por Km 
rodado
Valor Médio 
por entrega Gasto Mensal
Estimativa de 
impacto durante 
o exercício (**)
2025 100 R$ 0,50 R$ 2,00 R$ 200,00 R$ 2.400,00
2026 100 R$ 0,52* R$ 2,08 R$ 208,00 R$ 2.496,00
2027 100 R$ 0,54* R$ 2,16 R$ 216,00 R$ 2.592,00

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