JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo fortalecer a moralidade, a
responsabilidade e a transparência no exercício de cargos e mandatos públicos no âmbito
do Município de Garça, por meio da instituição da obrigatoriedade de exame toxicológico
de larga janela de detecção para agentes políticos do Poder Executivo e do Poder
Legislativo.
A exigência do exame visa assegurar que os agentes públicos que assumem
funções de elevada relevância institucional estejam plenamente aptos física e
psicologicamente para o desempenho de suas atribuições, livres do uso de substâncias
entorpecentes ou psicoativas que possam comprometer seu discernimento, sua conduta e
a qualidade das decisões administrativas e legislativas.
Trata-se de medida que encontra amparo no princípio da moralidade
administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e que se alinha ao
crescente anseio da sociedade por maior rigor na fiscalização da conduta ética de seus
representantes. A iniciativa também reforça a responsabilidade social do poder público
em relação à saúde e ao exemplo que deve ser oferecido à população, especialmente aos
jovens.
Diversos municípios brasileiros, como Bagé (RS), Urussanga (SC) e
Primavera do Leste (MT), já adotaram medidas semelhantes, reconhecendo a importância
de mecanismos preventivos no combate ao uso de drogas no serviço público. A proposta
aqui apresentada, portanto, coloca Garça na vanguarda de uma gestão pública mais
íntegra, responsável e comprometida com o interesse coletivo.
Ademais, a proposição assegura o direito à ampla defesa, por meio da
possibilidade de contraprova, respeitando os princípios do contraditório e da dignidade
da pessoa humana.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste Projeto de Lei, por se tratar de uma medida de caráter preventivo, ético e em
consonância com os valores que devem nortear a atuação pública.
Garça/SP, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
VEREADOR – PL
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Sargento Neri)
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME
TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO PARA OS AGENTES
POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de
exame toxicológico de larga janela de detecção, com no mínimo 90 (noventa) dias de
retroatividade, para os seguintes agentes políticos no âmbito do Município de Garça:
I – Prefeito Municipal;
II – Vice-Prefeito Municipal;
III – Vereadores;
IV – Secretários Municipais e titulares de cargos equivalentes
de direção superior.
Art. 2º O exame toxicológico deverá ser apresentado nas
seguintes situações:
I – após o primeiro dia da posse no cargo ou mandato eletivo;
II – anualmente, durante o exercício do mandato ou da função,
até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.
Art. 3º O exame toxicológico deverá ser realizado por
laboratório devidamente credenciado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) ou pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), com metodologia de
larga janela de detecção, apta a identificar o uso de substâncias psicoativas nos últimos 90
dias.
Art. 4º A recusa em realizar o exame toxicológico, bem como
a apresentação de resultado positivo, após facultado o direito à contraprova, poderá gerar as
seguintes consequências:
I – Os ocupantes de mandato eletivo ficarão sujeitos a abertura
de procedimento de cassação, nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967 e da Lei Orgânica do
Município, no caso de resultado positivo ou da não apresentação do exame no prazo durante
o exercício do mandato.
II – Para os titulares de cargos comissionados:
a) Impedimento da nomeação;
b) Exoneração imediata, em caso de resultado positivo durante
o exercício da função.
Art. 5º Será garantido ao agente político o direito à
contraprova, realizada em laboratório diferente daquele que efetuou o primeiro exame, às
suas expensas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação do resultado.
Art. 6º As despesas decorrentes da realização do exame serão
de responsabilidade:
I – dos próprios agentes políticos, no caso dos membros do
Poder Legislativo e dos ocupantes de cargo eletivo do Executivo;
II – do Município, no caso de servidores nomeados para
cargos comissionados, a critério da Administração.
Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que
couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, para definir os procedimentos administrativos para
cumprimento e fiscalização.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
VEREADOR – PL