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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-06-24
Ementa“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO PARA OS AGENTES POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id113874

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Concluído (a) — Processo arquivado.
2025-08-25 Parecer contrário da CCJR — Recurso rejeitado por maioria de votos na 26ª Sessão Ordinária, de 25/08/2025.
2025-08-20 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Recurso incluído na Pauta da Ordem do Dia para votação.
2025-08-20 Parecer contrário da CCJR — Protocolado Recurso ao Parecer da CCJR pelo autor da matéria.
2025-08-19 Parecer contrário da CCJR — Com parecer contrário.
2025-08-08 Em tramitação — Exarado parecer jurídico.
2025-08-05 Em tramitação — Encaminhado para parecer jurídico.
2025-07-02 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-07-02 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 22ª Sessão Ordinária, de 30/06/2025.
2025-06-24 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 22ª Sessão Ordinária, de 30/06/2025.
2025-06-24 Em tramitação — Encaminhado para ciência.

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JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo fortalecer a moralidade, a 
responsabilidade e a transparência no exercício de cargos e mandatos públicos no âmbito 
do Município de Garça, por meio da instituição da obrigatoriedade de exame toxicológico 
de larga janela de detecção para agentes políticos do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo.
A exigência do exame visa assegurar que os agentes públicos que assumem 
funções de elevada relevância institucional estejam plenamente aptos física e 
psicologicamente para o desempenho de suas atribuições, livres do uso de substâncias 
entorpecentes ou psicoativas que possam comprometer seu discernimento, sua conduta e 
a qualidade das decisões administrativas e legislativas.
Trata-se de medida que encontra amparo no princípio da moralidade 
administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e que se alinha ao 
crescente anseio da sociedade por maior rigor na fiscalização da conduta ética de seus 
representantes. A iniciativa também reforça a responsabilidade social do poder público 
em relação à saúde e ao exemplo que deve ser oferecido à população, especialmente aos 
jovens.
Diversos municípios brasileiros, como Bagé (RS), Urussanga (SC) e
Primavera do Leste (MT), já adotaram medidas semelhantes, reconhecendo a importância 
de mecanismos preventivos no combate ao uso de drogas no serviço público. A proposta 
aqui apresentada, portanto, coloca Garça na vanguarda de uma gestão pública mais 
íntegra, responsável e comprometida com o interesse coletivo.
Ademais, a proposição assegura o direito à ampla defesa, por meio da 
possibilidade de contraprova, respeitando os princípios do contraditório e da dignidade 
da pessoa humana.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação 
deste Projeto de Lei, por se tratar de uma medida de caráter preventivo, ético e em 
consonância com os valores que devem nortear a atuação pública.
Garça/SP, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
VEREADOR – PL
P R O J E T O D E L E I 
(de autoria do Vereador Sargento Neri)
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME 
TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO PARA OS AGENTES 
POLÍTICOS DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO DO 
MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de 
exame toxicológico de larga janela de detecção, com no mínimo 90 (noventa) dias de 
retroatividade, para os seguintes agentes políticos no âmbito do Município de Garça:
I – Prefeito Municipal;
II – Vice-Prefeito Municipal;
III – Vereadores;
IV – Secretários Municipais e titulares de cargos equivalentes 
de direção superior.
Art. 2º O exame toxicológico deverá ser apresentado nas 
seguintes situações:
I – após o primeiro dia da posse no cargo ou mandato eletivo;
II – anualmente, durante o exercício do mandato ou da função, 
até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.
Art. 3º O exame toxicológico deverá ser realizado por 
laboratório devidamente credenciado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária 
(ANVISA) ou pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), com metodologia de 
larga janela de detecção, apta a identificar o uso de substâncias psicoativas nos últimos 90 
dias.
Art. 4º A recusa em realizar o exame toxicológico, bem como 
a apresentação de resultado positivo, após facultado o direito à contraprova, poderá gerar as 
seguintes consequências:
I – Os ocupantes de mandato eletivo ficarão sujeitos a abertura 
de procedimento de cassação, nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967 e da Lei Orgânica do 
Município, no caso de resultado positivo ou da não apresentação do exame no prazo durante 
o exercício do mandato.
II – Para os titulares de cargos comissionados:
a) Impedimento da nomeação;
b) Exoneração imediata, em caso de resultado positivo durante 
o exercício da função.
Art. 5º Será garantido ao agente político o direito à 
contraprova, realizada em laboratório diferente daquele que efetuou o primeiro exame, às 
suas expensas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação do resultado.
Art. 6º As despesas decorrentes da realização do exame serão 
de responsabilidade:
I – dos próprios agentes políticos, no caso dos membros do 
Poder Legislativo e dos ocupantes de cargo eletivo do Executivo;
II – do Município, no caso de servidores nomeados para 
cargos comissionados, a critério da Administração.
Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que 
couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, para definir os procedimentos administrativos para 
cumprimento e fiscalização.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
VEREADOR – PL

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