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R E Q U E R I M E N T O
Assunto: Solicitando informações à Comissão Parlamentar de Inquérito nº 01/2025 (CPI das
Finanças) sobre os critérios para contratação de perícia contábil
Considerando que na primeira reunião da CPI das Finanças, antes
mesmo da oitiva de qualquer testemunha ou da requisição de qualquer informação ou documento,
foi deliberado pela contratação de “perito contábil especialista em Administração e Contas
Públicas, devidamente cadastrado no Tribunal de Contas do Estado e/ou outra entidade pública,
que não tenha vínculo com a atual administração e tampouco com a administração anterior e
que, antes de efetuar a contratação, seja passado pelo crivo da Comissão”;
Considerando que, nos termos dos arts. 32 e 33 da Constituição
do Estado de São Paulo, e do art. 2º Lei Complementar Estadual nº 709/93, não compete ao
Tribunal de Constas do Estado o cadastramento ou registro de peritos;
Considerando que o regime de contratação pública, consignada
na Lei Federal nº 14.133/2021 (art. 33), apenas possibilita o emprego dos seguintes critérios de
julgamento das propostas: (i) menor preço, (ii) maior desconto, (iii) técnica e preço, ou (iv) maior
retorno econômico; mostrando-se completamente ilegal a exigência de “que, antes de efetuar a
contratação, seja passado pelo crivo da Comissão”;
Considerando que o critério de julgamento solicitado pela CPI
poderá violar os princípios da transparência, do julgamento objetivo, da competitividade e da
probidade administrativa, consignados no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, redundando em
uma possível contratação direcionada;
Considerando, ainda, que a Câmara Municipal de Garça dispõe
em seu quadro de pessoal de Contador, profissional devidamente habilitado para realização de
perícia, relatórios e levantamentos contábeis;
Requeiro a Mesa, na forma regimental e consultado o Plenário,
oficie-se ao Presidente da CPI das Finanças para que informe o que segue:
1) Por qual motivo, logo na primeira reunião da CPI, sem que houvesse a coleta de nenhuma
prova documental ou testemunhal, foi requerida a contratação de perito contábil?
2) Qual a justificativa técnica para não requisitar tal serviço ao corpo técnico do quadro de
pessoal do Poder Legislativo?
3) Em qual dispositivo legal se encontra a competência do TCE-SP para a realizar o cadastro
de peritos contábeis, conforme exigido pela CPI?
4) Qual a justificativa legal para a CPI apresentar a exigência de “que, antes de efetuar a
contratação, seja passado pelo crivo da Comissão”? Indicar o dispositivo da Lei nº
14.133/2021 que institui esse novo critério de julgamento.
Sala das Sessões, assinado e datado eletronicamente.
PAULO ANDRÉ FANECO
Vereador – NOVO
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