PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício nº 176/2025
Garça, 05 de agosto de 2025.
À
Excelentíssima Senhora
MARIA RAQUEL SARTORI DA SILVA
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei
que institui o Plano Plurianual (PPA) do Município de Garça para o quadriênio 2026 a 2029, em
estrita observância ao artigo 165, §1º, da Constituição Federal; no artigo 174 da Constituição do
Estado de São Paulo e na Lei Orgânica do Município de Garça.
O Plano Plurianual é o principal instrumento de planejamento de médio prazo
da administração pública municipal, pois define, de forma estruturada e orientada, as diretrizes,
objetivos e metas da gestão pública para um período de quatro anos. Ele se consolida como uma
ferramenta estratégica essencial, pois estabelece a ponte entre o Plano de Governo, as Leis de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e as Leis Orçamentárias Anuais (LOA), assegurando que as
políticas públicas tenham continuidade, coerência e foco em resultados.
O presente projeto de lei foi construído a partir de um diagnóstico abrangente
da realidade municipal e das demandas históricas da população de Garça. Levou-se em
consideração a situação das finanças públicas, as potencialidades do município, os indicadores
sociais e econômicos locais e as políticas públicas prioritárias para os próximos anos.
A estrutura do PPA está organizada por programas, objetivos, metas e ações
específicas, que abrangem diversas áreas como saúde, educação, infraestrutura, assistência social,
meio ambiente, agricultura, cultura, esporte, entre outras. Cada programa foi pensado para oferecer
respostas concretas às necessidades coletivas, com foco na melhoria da qualidade de vida da
população e no desenvolvimento sustentável do município.
Importante ressaltar que o processo de elaboração deste plano contou com a
participação técnica das secretarias municipais, observando critérios de viabilidade orçamentária,
legalidade e eficácia das ações propostas. Trata-se, portanto, de um instrumento de planejamento
robusto, responsável e alinhado com os princípios da administração pública e da gestão fiscal.
Assim, submetemos este projeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa,
convictos de que ele representa um compromisso com a boa governança, a responsabilidade
administrativa e o futuro de nossa cidade.
Atenciosamente,
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GARÇA
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE GARÇA PARA O
QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual – PPA do Município de Garça para o
quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição
Federal; no artigo 174 da Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Orgânica do Município de
Garça.
Art. 2º O Plano Plurianual tem por finalidade estabelecer, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, orientando a
alocação dos recursos públicos.
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA DO PPA
Art. 3º As diretrizes, objetivos, metas, programas e ações previstos no PPA
deverão orientar, de forma obrigatória, a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO
e das Leis Orçamentárias Anuais – LOA, durante o período de sua vigência.
Seção I – Elementos Constitutivos
Art. 4º O Plano Plurianual é constituído pelos seguintes elementos:
I. Programas: instrumentos de organização da ação governamental, que articulam um
conjunto coerente de ações, visando à consecução de objetivos comuns, e que devem conter
indicadores para aferir a efetividade e a eficiência na sua execução;
II. Objetivos: resultados específicos, mensuráveis e relevantes que a Administração Pública
Municipal pretende alcançar no período de vigência do Plano;
III. Metas: quantificações físicas e financeiras dos objetivos, que expressam de forma objetiva
os resultados esperados e viabilizam o acompanhamento e a avaliação dos programas;
IV. Ações: iniciativas organizadas sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
vinculadas aos programas, que representam a execução prática da política pública, devendo conter
a respectiva meta física, expressa em unidade de medida compatível com o produto a ser entregue
à sociedade;
V. Produtos: bens ou serviços resultantes das ações governamentais, cuja entrega à população
deverá ser acompanhada da respectiva meta física e da estimativa de custo anual, como instrumento
de transparência, planejamento e controle da execução orçamentária.
CAPÍTULO III – DAS ALTERAÇÕES NO PPA
Seção I – Alterações por Lei Específica
Art. 5º A alteração, exclusão ou inclusão de programas constantes desta Lei
será formalizada mediante projeto de lei específico, de iniciativa privativa do Poder Executivo, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo único. As alterações previstas neste artigo referem-se
exclusivamente à inclusão, exclusão ou modificação de programas inteiros, com impacto na
estrutura geral do Plano Plurianual, sendo distintas das alterações nos objetivos, metas e ações dos
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programas, que poderão ser realizadas por meio de decreto do Poder Executivo, conforme disposto
no art. 6º.
Seção II – Alterações por Decreto
Art. 6º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, promover alterações na
estrutura dos programas, objetivos, metas e ações, desde que tais modificações:
I. não comprometam a consecução dos resultados previstos no PPA;
II. estejam em conformidade com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e com os
limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
III. sejam justificadas pela necessidade de adequação à realidade econômica, financeira e
social do Município.
§ 1º As alterações efetuadas deverão ser comunicadas, de forma
circunstanciada, à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua efetivação, para
fins de controle e fiscalização.
§ 2º A transparência e a publicidade das alterações deverão ser asseguradas
mediante divulgação nos meios oficiais de comunicação da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º A execução dos programas e ações constantes do PPA será objeto de
monitoramento e avaliação periódica pelo Poder Executivo, com o objetivo de verificar o alcance
dos resultados previstos, assegurar a eficiência da gestão pública e realizar os ajustes necessários
na estratégia de atuação governamental.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os programas do PPA estão organizados conforme os eixos estratégicos
definidos pela Administração.
Parágrafo único. A descrição dos programas, seus objetivos, metas e ações
constam nos anexos desta Lei.
Art. 9º A gestão do PPA observará os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os preceitos da responsabilidade
na gestão fiscal, conforme estabelecido na legislação aplicável.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Garça, 05 de agosto de 2025.
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal