GABINETE DO CONSELHEIRO
DIMAS RAMALHO
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br
TCESP
Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
São Paulo, 1 de julho de 2025
Oficio CG.C.DER n° 1124/2025
eTC-005189/989/23-9
Ref.:Contas Anuais - Câmara Municipal de Garça - Exercício 2023
Senhora Presidente
Encaminho a Vossa Excelência cópia de peças do auto em
epígrafe, que trata das Contas Anuais da Câmara Municipal de Garça, do
exercício de 2023, para que tome ciência do inteiro teor do voto do relator e
adote as providências cabíveis.
Em sessão da Egrégia Primeira Câmara de 06 de maio de
2025, as contas foram julgadas regulares, conforme Acórdão publicado no
Diário Oficial do Estado de 02 de junho de 2025.
Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência cordiais
cumprimentos.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro-Presidente
PrimeiraCamara
A Sua Excelência, a Senhora
MARIA RAQUEL SARTORI DA SILVA
Presidente daCamara
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA
GARÇA—SP
Eal/
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana,315 — Centro — SP — CEP 01017-906 — PABX (11) 3292-3266
INTERNET:www.tce.sp.aov.br—E-mail:ncder(atce.sp.ciov.br
acesse mip:iie-processo.tce.sp.gov.Or - lInK 'valiaar aocu
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESAO
PAULO
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 -
TAQUIGRAFIA
114,Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no
auditório "PROFESSORJOSELUIZ DE ANHAIA MELLO".
TC-005189.989.23-9
Municipal
DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA
DATA DA SESSÃO — 06-05-2025
Pelo voto dos ConselheirosDimasRamalho, Relator, Renato
Martins Costa, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara, nos termos
do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar n° 709/93, decidiu-se pela
regularidade das contas, relativas ao exercício fiscal de 2023, da Câmara
Municipal de Garça, excepcionando eventuais atos pendentes de apreciação
por esta Corte de Contas, dando, ainda, em conformidade com dispositivo
próprio do mesmo diploma normativo, quitação aos responsáveis.
Determinou, outrossim, após o trânsito em julgado, a remessa de
cópia, mediante oficio, da decisão à Câmara Municipal de Garça para que tome
ciência de seu inteiro teor.
Por fim, determinou o encaminhamento ao Cartório para adoção
das providências de praxe, procedendo ás anotações e promovendo o
arquivamento do feito no meio digital adequado.
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS RAFAEL
NEUBERN DEMARCHI COSTA
CÂMARA MUNICIPAL: GARÇA
EXERCÍCIO: 2023
• Notas de decisão, Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela
SDG-1.
• Ao Cartório do Relator para:
• redação do acórdão.
• publicação do acórdão.
• oficiar à Câmara Municipal de Garça, nos termos do voto do
Relator.
• Ao arquivo.
SDG-1, em 07 de maio de 2025
GERMANO FRAGA LIMA
SECRETARIO-DIRETOR GERAL
SDG-1/MDSDSM
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266
INTERNET: www.tce.sp.gov.br
http://e-processo.tce.sp.gov.br - link'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-YY78-FX4S-834M-J9C6
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PRIMEIRA CÂMARA — SESSÃO: 06/05/2025
72 TC-005189.989.23-9
Câmara Municipal: Garça.
Exercício: 2023.
Presidente: Rodrigo Gutierres.
Advogado(s): Rafael de OliveiraMathias(OAB/SP n° 318.265).
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalizada por: UR-4.
Fiscalização atual: UR-4.
(GCDER-25)
EMENTA: CONTAS DE CÂMARA. OBSERVOU OS LIMITES
FIXADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LRF E LOA. FALHAS
RELATIVAS AO PLANEJAMENTO E PROVIDÊNCIAS.
REGULARIDADE.
1. RELATÓRIO
1.1. Em apreciação, as contas anuais do exercício de 2023, da
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA.
1.2. Após inspeção "inloco", embasada nas análises por relevância e
materialidade das despesas, a fiscalização da Unidade Regional deManilla— UR04, elaborou relatório no evento 14.10, em que atestou haver apenas três
inconformidades dignas de apontamento, colacionadas abaixo:
A.1.2. ACOMPANHAMENTO DAS POLÍTICAS PUBLICAS MUNICIPAIS:
---+ Não comprovou a fiscalização da execução orçamentária, nem das políticas públicas;
A.2. PLANEJAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES DO LEGISLATIVO
—> Inconsistência nos indicadores e quantitativos usados no Relatório de Atividades;
E.5. PROVIDÊNCIAS QUANTO ik CONTRATOS E REPASSES IRREGULARES:
Não adotou providências quanto a matérias julgadas irregulares pelo TCE.
1.3. Regularmente notificado, nos termos do artigo 30 da Lei
Complementar n° 709/93 (evento 22), o senhor RODRIGO GUTIERRES
acesse nttp://e-processo.tce.sp.gov.br - link'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-YY7R-69I
W-625V-47D3
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doEdo deSaoPato
encaminhou, por via de procurador habilitado, suas justificativas respaldadas por
documentos ratificadores, cuja peça foi devidamente inserida no evento 38.
0.
1.4. 0 Ministério Público de Contas manifestou-se conclusivamente CD _
pela APROVAÇÃO dos demonstrativos, nos termos doart. 33, inc. II, da Lei
Complementar Estadual 709/93 (evento 67). (7)
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t 1.5. A análise das contas antecedentes tem histórico positivol. o •
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2021 - TC-006619/989/20 Regularidade
2020 TC-003924/989/20 Regularidade
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2. VOTO
GARCA2
População estimada 120241: 43.115 pessoas
Receita Bruta Anual [202.31:-R$ 262.331.089,11
PIB per capta [2021]: R$ 38.831,12
IDHM -Indice de Desenvolvimento Humano Municipal é estimado em 0,769
Trabalho e Renda: Em 2022 a renda média mensal era de 2,1 salários-minimos, e a
proporção de pessoas empregadas na própria cidade em relação à população total era de
32,78%. Além disso o percentual da populaçãocoinrendimento nominal mensal de até meio
salário-mínimo é de 30%. Em 2022 possuía 13.803 empregos fbrinais,
Educação: Em 2022, os alunos do ensino fundamental da rede pública da cidade tiveram
nota média de 6,4 no IDEB. Possui 20 escolas e 341 docentes para operar o ensino
fundamental, e 11 escolas com 203 professores para atender o ensino médio. A taxa de
escolarização (de 6 a 14 anos) foi de 98,1%, com 4.781 matriculas no ensino fundamental e
1.830 no ensino médio.
Saúde: A taxa média de mortalidade infantil na cidade é alta, chegando a 15,59 óbitos para
cada 1000 nascituros. Já a taxa de internações por diarreia foi estimada em 9,5 por 100.000
habitantes. A cidade possui 15 estabelecimentos de saúde conveniados com o SUS.
Território e Ambiente: Possui 11,82 km2 de área urbanizada. Apresenta 95.2% de
domicílios com esgotamento sanitário, dos quais 98,9% em vias públicas arborizadas, mas
apenas 26,9% deles com urbanização adequada (bueiro, calçada, pavimentação e meio-fio).
2.1. As Contas anuais da CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA, relativas
ao exercício fiscal de 2023, merecem ser declaradas regulares porque os atos
econômico/financeiros do período foram praticados em conformidade com os
limites de receita e despesa fixados pela Constituição Federal, Lei de
Responsabilidade Fiscal e Lei Orçamentária Municipal.
2.2. Reforça o juizo positivo o fato de a fiscalização, após criteriosa
análise, haver consignado somente três apontamentos formais alusivos ao
planejamento e providências, conjuntura que conferiu à presente prestação de
contas uma compleição de conformidade que orientou o parecer do Ministério
Público de Contas no sentido da aprovação dos demonstrativos.
2.3. Na logica desse entendimento, inicio o enfrentamento de mérito
pelas criticas constantes do item A.1.2. ACOMPANHAMENTO DAS POLÍTICAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS, consignando que, para além das medidas anunciadas
pela origem, em regra a supervisão e emissão de pareceres sobre matérias de
natureza econômico/financeira já são atribuições previstas no arco de
competências da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento do
Legislativo. Tarefa, aliás, que conta também com o reforço fiscalizatório da ação
2 Dados oficiais do IBGE — httos://cidades.ibge.qov.bribrasil/sp/qarca/panorama
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política, individual e partidária, exercida pelos vereadores no desempenho de
suas prerrogativas institucionais. Nessa conjuntura, seria desnecessária
eventual despesa com a criação e manutenção de novos apêndices no
organograma administrativo da Câmara, vez que, além de não implicarem em
nenhum avanço, ainda gerariam estruturas sobrepostas com finalidades e
atribuições concomitantes.
2.4. Ainda no âmbito dessa matéria, podem ser consideradas
superadas também as insurgências contidas no item A.2. PLANEJAMENTO DOS
PROGRAMAS E AÇÕES DO LEGISLATIVO, porque entendo não repercutir
substancialmente a alegada inconsistência dos Programas e Metas do
Legislativo, em face da própria natureza institucional da atividade parlamentar
que legitima a opção discricionária do gestor em sumarizar os programas e
ações priorizando intervenções básicas de manutenção das rotinas e integridade
dos ambientes, como garantia de normalidade aos trabalhos legislativos
desenvolvidos durante o exercício.
2.5. E para concluir o enfrentamento das inconformidades pontuadas
no relatório, afasto a alegada inercia da gestão camarária em relação ás
providências reclamadas no caso dos contratos e repasses julgados irregulares
por esta Corte, porquanto constato que a origem logrou comprovar por meio de
cópia da ata da 36a sessão ordinária, que essas questões pontuais foram
incluídas na pauta e levadas formalmente à ciência e deliberação do plenário,
que constitucionalmente é soberano para decidir sobre eventuais diligências,
encaminhamentos ou determinações.
2.6. A análise dos parâmetros relevantes demonstra que o gasto total
do Legislativo, estimado em 1,34% da receita do Município no exercício anterior,
observou o limite de 7% fixado pelo artigo 29-A da Constituição Federal.
2.7. Na mesma conformidade se encontram as despesas com pessoal
e reflexos, estimadas em 0,89% da receita corrente liquida, bem como os gastos
com a folha de pagamentos que totalizaram 56,25% do orçamento Legislativo,
compatíveis, portanto, com o balizamento estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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2.8. A remuneração dos agentespoliticostambém atendeu ás
determinações estabelecidas no inciso XI do artigo 37 e no artigo 29, VI, "a", e
VII, ambos da Constituição federal, não se verificando o pagamento de verbas
de gabinete.
2.9. Igualmente, os encargos sociais foram regularmente recolhidos, os
livros e a contabilidade estão em ordem, e a execução orçamentária mantevese equilibrada após a devolução das sobras dos duodécimos.
2.10. E para concluir, denota-se que foram proficuos os trabalhos
legislativos desenvolvidos no exercício em exame, ocasião em que os
vereadores, durante as 40 sessões ordinárias e 11 extraordinárias, debateram,
deliberaram e votaram 2 Peças Orçamentárias, 10 Projetos de Lei
Complementar, 140 Projetos de Leis Ordinárias, 2 Projetos de Resolução, 16
Projetos de Decreto Legislativo, 24 Emendas, 20 Substitutivos, 1 Veto, 1.032
Requerimentos, 176 Indicações e 34 Moções, além da realização de Audiências
Públicas para aperfeiçoamento da LDO e LOM, 8 Atos da Mesa e 11 Títulos
Honorificas.
2.11. Isto posto, acompanhado do Ministério Público de Contas, VOTO
pela REGULARIDADE das contas relativas ao exercício fiscal de 2023, da
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei
Complementar n° 709/93, excepcionando eventuais atos pendentes de
apreciação desta Corte.
Em conformidade com dispositivo próprio do mesmo diploma
normativo, dou quitação aos responsáveis.
Após o transito em julgado:
i) Remeta-se cópia mediante oficio, à CamaraMunicipal de
Garça, para que tome ciência do inteiro teor dessa decisão;
ii) Ao final, ao Cartório para as providências de praxe,
procedendo às anotações e promovendo o arquivamento do
feito no meio digital adequado.
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PAULO
PRIMEIRA CÂMARA
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 -
TAQUIGRAFIA
(11) 3292-3251 - sdgl@tce.sp.gov.br
NOTAS TAQUIGRAFICAS
PROCESSO: 00005189.989.23-9
ÓRGÃO: • CAMARA MUNICIPAL DE GARCA (CNPJ
49.887.532/0001-81)
• ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS
(OAB/SP 318.265)
INTERESSADO(A): • RODRIGO GUTIERRES (CPF ***.566.228-**)
ASSUNTO: Contas de Câmara - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-04
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO
Não houve discussão. O relatório e voto correspondem ao inteiro teor
das notas taquigraficas referentes â 11' sessão ordinária da Primeira Câmara do dia
06 de maio de 2025.
SDG-1, 12 de maio de 2025
PaulaAlvarez
Auxiliar Técnico da Fiscalização
SDG-1
COPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PAULA ALVAREZ. Sistema e-TCESP. Para obter informações
sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br- link'Validar
documento digital e informe o código do documento: 5-YY81-16H2-60C0-62JK
1 of! 11/07/2025, 14:02
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TC-005189.989.23-9
ACÓRDÃO
TC-005189.989.23-9
CamaraMunicipal: Garça.
Exercício: 2023.
Presidente: Rodrigo Gutierres.
Advogado: Rafael de OliveiraMathias(OAB/SP n° 318.265).
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior.
Fiscalização atual: UR-4.
EMENTA: CONTAS DE CÂMARA. OBSERVOU OS LIMITES FIXADOS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LRF E LOA. FALHAS RELATIVAS AO PLANEJAMENTO
E PROVIDENCIAS. REGULARIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a PrimeiraCamarado Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
em sessão de 06 de maio de 2025, pelo voto dos ConselheirosDimasRamalho,
Relator, Renato Martins Costa, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E.
Câmara, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar n 709/93,
decidiu-se pela regularidade das contas, relativas ao exercício fiscal de 2023, da
Câmara Municipal de Garça, excepcionando eventuais atos pendentes de
apreciação por esta Corte de Contas, dando, ainda, em conformidade com
dispositivo próprio do mesmo diploma normativo, quitação aos responsáveis.
Determinou, outrossim, após o trânsito em julgado, a remessa de cópia da
decisão, mediante oficio, âCamaraMunicipal de Garça para que tome ciência
de seu inteiro teor.
Por fim, determinou o encaminhamento ao Cartório para adoção das
providências de praxe, procedendo às anotações e promovendo o arquivamento
do feito no meio digital adequado.
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas — Rafael Neubern
Demarchi Costa.
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos
interessados, em Cartório, observando os procedimentos necessários.
Publique-se.
deeSbe rutp.i/e-processo.tce.sp.gov.or - link vaiiaar aocumento aigitar e iMorme o coaigo ao CIOCUMent0: b-U4VVL-4JNICi-bVF
b-/UUS
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TC-005189.989.23-9
São Paulo, 26 de maio de 2025.
DIMAS RAMALHO — PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E
RELATOR
Firefox https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/listagens/DownloadArquiv.
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Tribunal de Contas CARTÓRIO DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO do Estado de Silo Pauto
(11) 3292-3530 - cgcder@tce.sp.gov.br
CERTIDÃO
PROCESSO: 00005189.989.23-9
ÓRGÃO: • CAMARA MUNICIPAL DE GARCA (CNPJ
49.887.532/0001-81)
• ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS
(0A13/SP 318.265)
INTERESSADO(A): • RODRIGO GUTIERRES (CPF ***.566.228-**)
ASSUNTO: Contas de Câmara - Exercício de 2023
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-04
Certifico que o v. Acordão do processo em epígrafe publicado no DOE
de 02/06/2025, transitou em julgado em 25/06/2025.
Cartório do GCDER, 1° de julho de 2025.
EDISON APARECIDO LIMA
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: EDISON APARECIDO LIMA. Sistema e-TCESP. Para obter
informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.brlink'Validar documento digital e informe o código do documento: 6-2RQS-F39S-7900-662U
1 of 1 11/07/2025, 14:0:
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