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materia nº 1/2025

Tipo Parecer Tribunal de Contas
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaContas Anuais - Câmara Municipal de Garça - Exercício 2023
native_id114046

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-12 Concluído (a) — Expediente da 24ª SO/2025.
2025-08-07 Em tramitação — Encaminhado para expediente da 24ª Sessão Ordinária, de 11/08/2025.
2025-08-07 Em tramitação — Encaminhado para ciência

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

GABINETE DO CONSELHEIRO 
DIMAS RAMALHO 
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br 
TCESP 
Tribunal de Contas 
do Estado de São Paulo 
São Paulo, 1 de julho de 2025 
Oficio CG.C.DER n° 1124/2025 
eTC-005189/989/23-9 
Ref.:Contas Anuais - Câmara Municipal de Garça - Exercício 2023 
Senhora Presidente 
Encaminho a Vossa Excelência cópia de peças do auto em 
epígrafe, que trata das Contas Anuais da Câmara Municipal de Garça, do 
exercício de 2023, para que tome ciência do inteiro teor do voto do relator e 
adote as providências cabíveis. 
Em sessão da Egrégia Primeira Câmara de 06 de maio de 
2025, as contas foram julgadas regulares, conforme Acórdão publicado no 
Diário Oficial do Estado de 02 de junho de 2025. 
Na oportunidade, apresento a Vossa Excelência cordiais 
cumprimentos. 
RENATO MARTINS COSTA 
Conselheiro-Presidente 
PrimeiraCamara 
A Sua Excelência, a Senhora 
MARIA RAQUEL SARTORI DA SILVA 
Presidente daCamara 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA 
GARÇA—SP 
Eal/ 
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana,315 — Centro — SP — CEP 01017-906 — PABX (11) 3292-3266 
INTERNET:www.tce.sp.aov.br—E-mail:ncder(atce.sp.ciov.br 
acesse mip:iie-processo.tce.sp.gov.Or - lInK 'valiaar aocu
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DESAO 
PAULO 
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - 
TAQUIGRAFIA 
114,Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada no 
auditório "PROFESSORJOSELUIZ DE ANHAIA MELLO". 
TC-005189.989.23-9 
Municipal 
DECISÃO DA PRIMEIRA CÂMARA 
DATA DA SESSÃO — 06-05-2025 
Pelo voto dos ConselheirosDimasRamalho, Relator, Renato 
Martins Costa, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. Câmara, nos termos 
do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar n° 709/93, decidiu-se pela 
regularidade das contas, relativas ao exercício fiscal de 2023, da Câmara 
Municipal de Garça, excepcionando eventuais atos pendentes de apreciação 
por esta Corte de Contas, dando, ainda, em conformidade com dispositivo 
próprio do mesmo diploma normativo, quitação aos responsáveis. 
Determinou, outrossim, após o trânsito em julgado, a remessa de 
cópia, mediante oficio, da decisão à Câmara Municipal de Garça para que tome 
ciência de seu inteiro teor. 
Por fim, determinou o encaminhamento ao Cartório para adoção 
das providências de praxe, procedendo ás anotações e promovendo o 
arquivamento do feito no meio digital adequado. 
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS RAFAEL 
NEUBERN DEMARCHI COSTA 
CÂMARA MUNICIPAL: GARÇA 
EXERCÍCIO: 2023 
• Notas de decisão, Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela 
SDG-1. 
• Ao Cartório do Relator para: 
• redação do acórdão. 
• publicação do acórdão. 
• oficiar à Câmara Municipal de Garça, nos termos do voto do 
Relator. 
• Ao arquivo. 
SDG-1, em 07 de maio de 2025 
GERMANO FRAGA LIMA 
SECRETARIO-DIRETOR GERAL 
SDG-1/MDSDSM 
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 
INTERNET: www.tce.sp.gov.br 
http://e-processo.tce.sp.gov.br - link'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-YY78-FX4S-834M-J9C6 
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TCESP 
Tribunal de Contas 
do Es*ado de Silo Paulo 
GABINETE DO CONSELHEIRO 
DIMAS RAMALHO 
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br 
PRIMEIRA CÂMARA — SESSÃO: 06/05/2025 
72 TC-005189.989.23-9 
Câmara Municipal: Garça. 
Exercício: 2023. 
Presidente: Rodrigo Gutierres. 
Advogado(s): Rafael de OliveiraMathias(OAB/SP n° 318.265). 
Procurador(es) de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. 
Fiscalizada por: UR-4. 
Fiscalização atual: UR-4. 
(GCDER-25) 
EMENTA: CONTAS DE CÂMARA. OBSERVOU OS LIMITES 
FIXADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LRF E LOA. FALHAS 
RELATIVAS AO PLANEJAMENTO E PROVIDÊNCIAS. 
REGULARIDADE. 
1. RELATÓRIO 
1.1. Em apreciação, as contas anuais do exercício de 2023, da 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA. 
1.2. Após inspeção "inloco", embasada nas análises por relevância e 
materialidade das despesas, a fiscalização da Unidade Regional deManilla— UR￾04, elaborou relatório no evento 14.10, em que atestou haver apenas três 
inconformidades dignas de apontamento, colacionadas abaixo: 
A.1.2. ACOMPANHAMENTO DAS POLÍTICAS PUBLICAS MUNICIPAIS: 
---+ Não comprovou a fiscalização da execução orçamentária, nem das políticas públicas; 
A.2. PLANEJAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES DO LEGISLATIVO 
—> Inconsistência nos indicadores e quantitativos usados no Relatório de Atividades; 
E.5. PROVIDÊNCIAS QUANTO ik CONTRATOS E REPASSES IRREGULARES: 
Não adotou providências quanto a matérias julgadas irregulares pelo TCE. 
1.3. Regularmente notificado, nos termos do artigo 30 da Lei 
Complementar n° 709/93 (evento 22), o senhor RODRIGO GUTIERRES 
acesse nttp://e-processo.tce.sp.gov.br - link'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-YY7R-69I
W-625V-47D3 
TCESP GABINETE DO CONSELHEIRO 
DIMAS RAMALHO 
Tribunal de Contas (11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br 
doEdo deSaoPato 
encaminhou, por via de procurador habilitado, suas justificativas respaldadas por 
documentos ratificadores, cuja peça foi devidamente inserida no evento 38. 
0. 
1.4. 0 Ministério Público de Contas manifestou-se conclusivamente CD _ 
pela APROVAÇÃO dos demonstrativos, nos termos doart. 33, inc. II, da Lei 
Complementar Estadual 709/93 (evento 67). (7) 
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t 1.5. A análise das contas antecedentes tem histórico positivol. o • 
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12022 - TC-004955/989/22 Regularidade 5 
2021 - TC-006619/989/20 Regularidade 
2020 TC-003924/989/20 Regularidade 
TCESP 
Tribunal de Contas 
do Estado deSaoPaulo 
GABINETE DO CONSELHEIRO 
DIMAS RAMALHO 
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br 
2. VOTO 
GARCA2 
População estimada 120241: 43.115 pessoas 
Receita Bruta Anual [202.31:-R$ 262.331.089,11 
PIB per capta [2021]: R$ 38.831,12 
IDHM -Indice de Desenvolvimento Humano Municipal é estimado em 0,769 
Trabalho e Renda: Em 2022 a renda média mensal era de 2,1 salários-minimos, e a 
proporção de pessoas empregadas na própria cidade em relação à população total era de 
32,78%. Além disso o percentual da populaçãocoinrendimento nominal mensal de até meio 
salário-mínimo é de 30%. Em 2022 possuía 13.803 empregos fbrinais, 
Educação: Em 2022, os alunos do ensino fundamental da rede pública da cidade tiveram 
nota média de 6,4 no IDEB. Possui 20 escolas e 341 docentes para operar o ensino 
fundamental, e 11 escolas com 203 professores para atender o ensino médio. A taxa de 
escolarização (de 6 a 14 anos) foi de 98,1%, com 4.781 matriculas no ensino fundamental e 
1.830 no ensino médio. 
Saúde: A taxa média de mortalidade infantil na cidade é alta, chegando a 15,59 óbitos para 
cada 1000 nascituros. Já a taxa de internações por diarreia foi estimada em 9,5 por 100.000 
habitantes. A cidade possui 15 estabelecimentos de saúde conveniados com o SUS. 
Território e Ambiente: Possui 11,82 km2 de área urbanizada. Apresenta 95.2% de 
domicílios com esgotamento sanitário, dos quais 98,9% em vias públicas arborizadas, mas 
apenas 26,9% deles com urbanização adequada (bueiro, calçada, pavimentação e meio-fio). 
2.1. As Contas anuais da CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA, relativas 
ao exercício fiscal de 2023, merecem ser declaradas regulares porque os atos 
econômico/financeiros do período foram praticados em conformidade com os 
limites de receita e despesa fixados pela Constituição Federal, Lei de 
Responsabilidade Fiscal e Lei Orçamentária Municipal. 
2.2. Reforça o juizo positivo o fato de a fiscalização, após criteriosa 
análise, haver consignado somente três apontamentos formais alusivos ao 
planejamento e providências, conjuntura que conferiu à presente prestação de 
contas uma compleição de conformidade que orientou o parecer do Ministério 
Público de Contas no sentido da aprovação dos demonstrativos. 
2.3. Na logica desse entendimento, inicio o enfrentamento de mérito 
pelas criticas constantes do item A.1.2. ACOMPANHAMENTO DAS POLÍTICAS 
PÚBLICAS MUNICIPAIS, consignando que, para além das medidas anunciadas 
pela origem, em regra a supervisão e emissão de pareceres sobre matérias de 
natureza econômico/financeira já são atribuições previstas no arco de 
competências da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento do 
Legislativo. Tarefa, aliás, que conta também com o reforço fiscalizatório da ação 
2 Dados oficiais do IBGE — httos://cidades.ibge.qov.bribrasil/sp/qarca/panorama 
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EvadoSao Pa..z) 
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política, individual e partidária, exercida pelos vereadores no desempenho de 
suas prerrogativas institucionais. Nessa conjuntura, seria desnecessária 
eventual despesa com a criação e manutenção de novos apêndices no 
organograma administrativo da Câmara, vez que, além de não implicarem em 
nenhum avanço, ainda gerariam estruturas sobrepostas com finalidades e 
atribuições concomitantes. 
2.4. Ainda no âmbito dessa matéria, podem ser consideradas 
superadas também as insurgências contidas no item A.2. PLANEJAMENTO DOS 
PROGRAMAS E AÇÕES DO LEGISLATIVO, porque entendo não repercutir 
substancialmente a alegada inconsistência dos Programas e Metas do 
Legislativo, em face da própria natureza institucional da atividade parlamentar 
que legitima a opção discricionária do gestor em sumarizar os programas e 
ações priorizando intervenções básicas de manutenção das rotinas e integridade 
dos ambientes, como garantia de normalidade aos trabalhos legislativos 
desenvolvidos durante o exercício. 
2.5. E para concluir o enfrentamento das inconformidades pontuadas 
no relatório, afasto a alegada inercia da gestão camarária em relação ás 
providências reclamadas no caso dos contratos e repasses julgados irregulares 
por esta Corte, porquanto constato que a origem logrou comprovar por meio de 
cópia da ata da 36a sessão ordinária, que essas questões pontuais foram 
incluídas na pauta e levadas formalmente à ciência e deliberação do plenário, 
que constitucionalmente é soberano para decidir sobre eventuais diligências, 
encaminhamentos ou determinações. 
2.6. A análise dos parâmetros relevantes demonstra que o gasto total 
do Legislativo, estimado em 1,34% da receita do Município no exercício anterior, 
observou o limite de 7% fixado pelo artigo 29-A da Constituição Federal. 
2.7. Na mesma conformidade se encontram as despesas com pessoal 
e reflexos, estimadas em 0,89% da receita corrente liquida, bem como os gastos 
com a folha de pagamentos que totalizaram 56,25% do orçamento Legislativo, 
compatíveis, portanto, com o balizamento estabelecido pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
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doEstadode Sao Pao 
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2.8. A remuneração dos agentespoliticostambém atendeu ás 
determinações estabelecidas no inciso XI do artigo 37 e no artigo 29, VI, "a", e 
VII, ambos da Constituição federal, não se verificando o pagamento de verbas 
de gabinete. 
2.9. Igualmente, os encargos sociais foram regularmente recolhidos, os 
livros e a contabilidade estão em ordem, e a execução orçamentária manteve￾se equilibrada após a devolução das sobras dos duodécimos. 
2.10. E para concluir, denota-se que foram proficuos os trabalhos 
legislativos desenvolvidos no exercício em exame, ocasião em que os 
vereadores, durante as 40 sessões ordinárias e 11 extraordinárias, debateram, 
deliberaram e votaram 2 Peças Orçamentárias, 10 Projetos de Lei 
Complementar, 140 Projetos de Leis Ordinárias, 2 Projetos de Resolução, 16 
Projetos de Decreto Legislativo, 24 Emendas, 20 Substitutivos, 1 Veto, 1.032 
Requerimentos, 176 Indicações e 34 Moções, além da realização de Audiências 
Públicas para aperfeiçoamento da LDO e LOM, 8 Atos da Mesa e 11 Títulos 
Honorificas. 
2.11. Isto posto, acompanhado do Ministério Público de Contas, VOTO 
pela REGULARIDADE das contas relativas ao exercício fiscal de 2023, da 
CÂMARA MUNICIPAL DE GARÇA, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei 
Complementar n° 709/93, excepcionando eventuais atos pendentes de 
apreciação desta Corte. 
Em conformidade com dispositivo próprio do mesmo diploma 
normativo, dou quitação aos responsáveis. 
Após o transito em julgado: 
i) Remeta-se cópia mediante oficio, à CamaraMunicipal de 
Garça, para que tome ciência do inteiro teor dessa decisão; 
ii) Ao final, ao Cartório para as providências de praxe, 
procedendo às anotações e promovendo o arquivamento do 
feito no meio digital adequado. 
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TCESP 
Tribunal de Contas 
do Estado deSaoPaulo 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO 
PAULO 
PRIMEIRA CÂMARA 
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - 
TAQUIGRAFIA 
(11) 3292-3251 - sdgl@tce.sp.gov.br 
NOTAS TAQUIGRAFICAS 
PROCESSO: 00005189.989.23-9 
ÓRGÃO: • CAMARA MUNICIPAL DE GARCA (CNPJ 
49.887.532/0001-81) 
• ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS 
(OAB/SP 318.265) 
INTERESSADO(A): • RODRIGO GUTIERRES (CPF ***.566.228-**) 
ASSUNTO: Contas de Câmara - Exercício de 2023 
EXERCÍCIO: 2023 
INSTRUÇÃO POR: UR-04 
RELATOR - CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO 
Não houve discussão. O relatório e voto correspondem ao inteiro teor 
das notas taquigraficas referentes â 11' sessão ordinária da Primeira Câmara do dia 
06 de maio de 2025. 
SDG-1, 12 de maio de 2025 
PaulaAlvarez 
Auxiliar Técnico da Fiscalização 
SDG-1 
COPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: PAULA ALVAREZ. Sistema e-TCESP. Para obter informações 
sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br- link'Validar 
documento digital e informe o código do documento: 5-YY81-16H2-60C0-62JK 
1 of! 11/07/2025, 14:02 
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Tribunal deContas 
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GABINETE DO CONSELHEIRO 
DIMAS RAMALHO 
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br 
TC-005189.989.23-9 
ACÓRDÃO 
TC-005189.989.23-9 
CamaraMunicipal: Garça. 
Exercício: 2023. 
Presidente: Rodrigo Gutierres. 
Advogado: Rafael de OliveiraMathias(OAB/SP n° 318.265). 
Procurador de Contas: Celso Augusto Matuck Feres Júnior. 
Fiscalização atual: UR-4. 
EMENTA: CONTAS DE CÂMARA. OBSERVOU OS LIMITES FIXADOS NA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LRF E LOA. FALHAS RELATIVAS AO PLANEJAMENTO 
E PROVIDENCIAS. REGULARIDADE. 
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
ACORDA a PrimeiraCamarado Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 
em sessão de 06 de maio de 2025, pelo voto dos ConselheirosDimasRamalho, 
Relator, Renato Martins Costa, Presidente, e Marco Aurélio Bertaiolli, a E. 
Câmara, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar n 709/93, 
decidiu-se pela regularidade das contas, relativas ao exercício fiscal de 2023, da 
Câmara Municipal de Garça, excepcionando eventuais atos pendentes de 
apreciação por esta Corte de Contas, dando, ainda, em conformidade com 
dispositivo próprio do mesmo diploma normativo, quitação aos responsáveis. 
Determinou, outrossim, após o trânsito em julgado, a remessa de cópia da 
decisão, mediante oficio, âCamaraMunicipal de Garça para que tome ciência 
de seu inteiro teor. 
Por fim, determinou o encaminhamento ao Cartório para adoção das 
providências de praxe, procedendo às anotações e promovendo o arquivamento 
do feito no meio digital adequado. 
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas — Rafael Neubern 
Demarchi Costa. 
Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos 
interessados, em Cartório, observando os procedimentos necessários. 
Publique-se. 
deeSbe rutp.i/e-processo.tce.sp.gov.or - link vaiiaar aocumento aigitar e iMorme o coaigo ao CIOCUMent0: b-U4VVL-4JNICi-bVF
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TCESP 
Tribunal deContas 
do Eslad° cle SS* Pat.,lo 
GABINETE DO CONSELHEIRO 
DIMAS RAMALHO 
(11) 3292-3235 - gcder@tce.sp.gov.br 
TC-005189.989.23-9 
São Paulo, 26 de maio de 2025. 
DIMAS RAMALHO — PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E 
RELATOR 
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TCESP
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO 
PAULO 
Tribunal de Contas CARTÓRIO DO CONSELHEIRO DIMAS RAMALHO do Estado de Silo Pauto 
(11) 3292-3530 - cgcder@tce.sp.gov.br 
CERTIDÃO 
PROCESSO: 00005189.989.23-9 
ÓRGÃO: • CAMARA MUNICIPAL DE GARCA (CNPJ 
49.887.532/0001-81) 
• ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS 
(0A13/SP 318.265) 
INTERESSADO(A): • RODRIGO GUTIERRES (CPF ***.566.228-**) 
ASSUNTO: Contas de Câmara - Exercício de 2023 
EXERCÍCIO: 2023 
INSTRUÇÃO POR: UR-04 
Certifico que o v. Acordão do processo em epígrafe publicado no DOE 
de 02/06/2025, transitou em julgado em 25/06/2025. 
Cartório do GCDER, 1° de julho de 2025. 
EDISON APARECIDO LIMA 
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