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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaALTERA A LEI Nº 2.627, DE 29 DE ABRIL DE 1991, QUE INSTITUI CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS, NO TOCANTE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id114051

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Concluído (a) — Processo arquivado.
2025-09-23 Norma promulgada — Lei 5811/2025 publicada na edição 2694 do DOEM
2025-09-01 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao Prefeito.
2025-09-01 Proposição aprovada — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 27ª Sessão Ordinária, de 01/09/2025.
2025-08-27 Matéria inclusa na Ordem do Dia U Matéria inclusa na Pauta da 27ª Sessão Ordinária, de 01/09/2025.
2025-08-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2025-08-19 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2025-08-19 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-08-19 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-08-19 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-08-12 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-08-12 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 24ª Sessão Ordinária, de 11/08/2025.
2025-08-07 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 24ª Sessão Ordinária, de 11/08/2025.
2025-08-07 Em tramitação — Encaminhado para ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T18:38:46.691455-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei, que tem por objeto a alteração na Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991, a 
fim de aprimorar o Código de Posturas Municipais, especialmente no que diz respeito à remoção 
de veículos abandonados em nossa cidade.
A presença de veículos abandonados nas vias públicas não apenas 
compromete a estética urbana, mas também representa riscos à segurança, à saúde pública e ao 
bem-estar da nossa comunidade.
Ao estabelecer critérios claros para a identificação e remoção de 
veículos abandonados, como o período de estacionamento superior a 15 dias e o estado visível de 
deterioração, buscamos garantir uma gestão mais eficiente e justa dessa questão.
A implementação de prazos para a retirada voluntária, através de 
identificação e notificação por meio de adesivo no próprio veículo, visa agilizar o processo e 
evitar que esses veículos permaneçam por tempo indeterminado nas ruas.
Além disso, a medida de encaminhar os veículos removidos ao 
DETRAN e à Polícia Militar, bem como a possibilidade de leilão após o prazo de 60 dias, 
contribui para a destinação adequada desses bens, promovendo maior organização urbana e 
segurança para todos.
Acreditamos que essa atualização na legislação municipal é 
fundamental para manter Garça limpa, segura e mais acolhedora para seus moradores e visitantes.
Ante o exposto, tratando-se de matéria de grande interesse para 
a melhoria da qualidade de vida em nossa cidade, solicitamos especial atenção dos nobres 
Vereadores para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO
MARCELO MIRANDA
Vereador – MDB
P R O J E T O D E L E I
(de autoria dos Vereadores Leandro Marino e Marcelo Miranda)
ALTERA A LEI Nº 2.627, DE 29 DE ABRIL DE 1991, QUE INSTITUI CÓDIGO DE 
POSTURAS MUNICIPAIS, NO TOCANTE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS 
ABANDONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º O artigo 13-A da Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-A. Fica proibido o abandono de veículos automotores de qualquer 
natureza, ou mesmo reboque e semirreboque, nas vias e logradouros públicos 
do Município de Garça.
§ 1º Para os fins dispostos no caput deste artigo, considera-se abandonado o 
veículo que estiver:
I – estacionado por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos; e
II – em visível mau estado de conservação, com a carroceria apresentando 
evidentes sinais de colisão, vandalismo, ferrugem ou qualquer deterioração.
§ 2º O tempo de abandono correrá a partir de constatação ex officio da 
autoridade municipal, ou de denúncia realizada por qualquer cidadão.
§ 3º Caracterizado o abandono, o veículo será identificado com adesivo pelo 
Poder Público, que valerá como notificação e consignará o prazo de 5 (cinco) 
dias para a retirada do veículo pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de 
remoção e aplicação das penalidades do artigo 93 deste Código.
§ 4º Na hipótese de o veículo não possuir placas de identificação, caberá a 
remoção imediata.
§ 5º Não havendo a retirada voluntária, será elaborado relatório 
circunstanciado, encaminhando-o ao DETRAN e ao Comando da Polícia 
Militar, a fim de que tais autoridades tomem as providências necessárias para
a remoção do veículo.
§ 6º A restituição do veículo só ocorrerá mediante o pagamento das multas, 
taxas e despesas, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 7º O veículo removido e não reclamado no prazo de 60 (sessenta) dias ficará 
à disposição para a realização de leilão, nos termos do art. 328 da Lei n° 
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO
MARCELO MIRANDA
Vereador – MDB

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