J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, que tem por objeto a alteração na Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991, a
fim de aprimorar o Código de Posturas Municipais, especialmente no que diz respeito à remoção
de veículos abandonados em nossa cidade.
A presença de veículos abandonados nas vias públicas não apenas
compromete a estética urbana, mas também representa riscos à segurança, à saúde pública e ao
bem-estar da nossa comunidade.
Ao estabelecer critérios claros para a identificação e remoção de
veículos abandonados, como o período de estacionamento superior a 15 dias e o estado visível de
deterioração, buscamos garantir uma gestão mais eficiente e justa dessa questão.
A implementação de prazos para a retirada voluntária, através de
identificação e notificação por meio de adesivo no próprio veículo, visa agilizar o processo e
evitar que esses veículos permaneçam por tempo indeterminado nas ruas.
Além disso, a medida de encaminhar os veículos removidos ao
DETRAN e à Polícia Militar, bem como a possibilidade de leilão após o prazo de 60 dias,
contribui para a destinação adequada desses bens, promovendo maior organização urbana e
segurança para todos.
Acreditamos que essa atualização na legislação municipal é
fundamental para manter Garça limpa, segura e mais acolhedora para seus moradores e visitantes.
Ante o exposto, tratando-se de matéria de grande interesse para
a melhoria da qualidade de vida em nossa cidade, solicitamos especial atenção dos nobres
Vereadores para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO
MARCELO MIRANDA
Vereador – MDB
P R O J E T O D E L E I
(de autoria dos Vereadores Leandro Marino e Marcelo Miranda)
ALTERA A LEI Nº 2.627, DE 29 DE ABRIL DE 1991, QUE INSTITUI CÓDIGO DE
POSTURAS MUNICIPAIS, NO TOCANTE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS
ABANDONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º O artigo 13-A da Lei nº 2.627, de 29 de abril de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-A. Fica proibido o abandono de veículos automotores de qualquer
natureza, ou mesmo reboque e semirreboque, nas vias e logradouros públicos
do Município de Garça.
§ 1º Para os fins dispostos no caput deste artigo, considera-se abandonado o
veículo que estiver:
I – estacionado por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos; e
II – em visível mau estado de conservação, com a carroceria apresentando
evidentes sinais de colisão, vandalismo, ferrugem ou qualquer deterioração.
§ 2º O tempo de abandono correrá a partir de constatação ex officio da
autoridade municipal, ou de denúncia realizada por qualquer cidadão.
§ 3º Caracterizado o abandono, o veículo será identificado com adesivo pelo
Poder Público, que valerá como notificação e consignará o prazo de 5 (cinco)
dias para a retirada do veículo pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de
remoção e aplicação das penalidades do artigo 93 deste Código.
§ 4º Na hipótese de o veículo não possuir placas de identificação, caberá a
remoção imediata.
§ 5º Não havendo a retirada voluntária, será elaborado relatório
circunstanciado, encaminhando-o ao DETRAN e ao Comando da Polícia
Militar, a fim de que tais autoridades tomem as providências necessárias para
a remoção do veículo.
§ 6º A restituição do veículo só ocorrerá mediante o pagamento das multas,
taxas e despesas, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 7º O veículo removido e não reclamado no prazo de 60 (sessenta) dias ficará
à disposição para a realização de leilão, nos termos do art. 328 da Lei n°
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
LEANDRO MARINO
Vereador – NOVO
MARCELO MIRANDA
Vereador – MDB