PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 182/2025
Garça, 07 de agosto de 2025.
À
Excelentíssima Senhora
MARIA RAQUEL SARTORI DA SILVA
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei.
Excelentíssima Presidente,
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa de Leis o
Projeto de Lei, que tem como objeto o ingresso do Município de Garça/SP no Consórcio
Intermunicipal do Vale do Paranapanema – CIVAP, consoante os termos do Protocolo
de Intenções devidamente ratificado pelos Municípios-membros do CIVAP, em
Assembleia realizada em 30 de setembro de 2008, conforme cópia anexa.
Esclarecemos que a aprovação do referido Projeto de Lei
se faz necessária para todos os Municípios que desejam integrar o Consórcio
Intermunicipal do Vale do Paranapanema – CIVAP, tendo em vista o que estabelece as
disposições da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, bem como o Decreto
Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2.007.
Conforme pode ser verificado através do “Protocolo de
Intenções” em anexo, o CIVAP já fez todas as adequações à luz das novas leis em vigor
no país visando aparelhar a Entidade, no sentido de agilizar e facilitar a implementação
de vários projetos e planos de trabalho de atuação do Consórcio, nas mais diversas áreas
da administração de cada um dos Municípios consorciados.
Impende ressaltar, ainda, que a aprovação do mencionado
Projeto de Lei reveste-se de grande importância ao nosso Município, uma vez que
somente através do Consórcio devidamente constituído e adequado aos termos da Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2.005, é que poderemos pleitear recursos
financeiros de outras esferas de governo, tornando assim, possível a implementação e a
execução de programas e projetos que certamente contribuirão para alavancar ainda
mais o progresso do Município e de toda nossa região.
Por outro lado, é fato inconteste, que o Consórcio
Intermunicipal do Vale do Paranapanema – CIVAP, hoje composto por 49 Munícipios
desde a sua implantação em 1985, já vem proporcionando aos seus Municípios
Consorciados enormes benefícios, principalmente nas áreas de infraestrutura e meio
ambiente como, a Usina BAL CIVAP, produção de energia por meio de resíduos
sólidos. Projeto RCC Processamento de resíduos da Construção Civil, com 2 caminhões
e Usina Móvel que percorre todos os Municípios Consorciados; Projeto Escola de
Governo - Cursos de Capacitação aos Funcionários e Gestores das Prefeituras nas mais
diversas áreas; Licitações Consorciadas, onde as atas das licitações realizadas pelo
Consórcio podem ser compartilhadas pelos entes Consorciados. Na Educação se destaca
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na capacitação dos gestores e desenvolvimento programas regionais como: Olimpíada
CIVAP de Língua Portuguesa e Matemática e o Programa Cidadania Fiscal na
Educação, iniciado este ano, por meio de parceria com a Receita Federal do Brasil, entre
outros inúmeros Projetos já realizados e que podem ser constatados através do site:
www.civap.com.br
Sendo agora o CIVAP um Consórcio Público de direito
Público, estas vantagens certamente serão ainda mais acentuadas, além é claro, de
termos a possibilidade da otimização de novos projetos e programas voltados para
outras áreas do Município, consideradas igualmente prementes e carentes, tais como:
meio ambiente, recursos hídricos, agricultura, educação, saneamento, reciclagem de
resíduos sólidos, habitação, biotecnologia, infraestrutura, recursos humanos, cultura,
turismo, saúde entre outros, conforme já previsto no Protocolo de Intenções em anexo.
A nova sistemática de administração pública que vem
sendo implantada nas mais evoluídas Repúblicas, tem se voltado justamente pela
participação conjunta, ou melhor dizendo, consorciada, uma vez que, em conjunto,
certamente conseguiremos obter uma melhor condição para negociar com os mais
diversos seguimentos da sociedade, tanto no que diz respeito à aquisição de materiais e
equipamentos, bem como na busca de recursos financeiros junto às demais esferas de
governo, como também da iniciativa privada.
Destarte, à vista dos argumentos acima, é fato que jamais
poderá o nosso Município perder a oportunidade de ingressar no Consórcio
Intermunicipal do Vale do Paranapanema – CIVAP, sob pena de estarmos fadados a um
retrocesso, justamente em razão de que todas as ações governamentais visam sempre à
coletividade, e nunca, jamais, as entidades isoladamente.
Ante o exposto, versando a matéria de grande interesse da
Administração Municipal, solicitamos especial atenção dos nobres Vereadores para
aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, com a maior brevidade possível, haja vista
que o mesmo, após aprovado, certamente trará enormes vantagens para a administração
do Município, o que resultará diretamente em maiores benefícios aos nossos cidadãos.
Sendo somente o que tinha a esclarecer, solicitamos de
Vossa Excelência, que o presente Projeto de Lei, seja apreciado pela Câmara Municipal,
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 33 da Lei Orgânica do Município.
Garça, 07 de agosto de 2025.
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE GARÇA/SP NO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA-CIVAP
RATIFICANDO O SEU PROTOCOLO DE INTENÇÕES CONSOANTE OS
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005, DECRETO
FEDERAL Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007 E ARTIGO 25 DO
ESTATUTO DO CIVAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprova a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o ingresso do Município de Garça/SP no
Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema – CIVAP, em consonância com as
disposições emanadas da Lei Federal nº 11.107/2005, Decreto Federal nº 6.017/2007,
artigo 25 do Estatuto do CIVAP e demais legislações pertinentes e aplicáveis à espécie.
Art. 2º Ficam ratificados e aprovados por esta Lei, todos os
termos do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal do Vale do
Paranapanema – CIVAP, aprovado em 30 de setembro de 2008, publicado na imprensa,
jornal Voz da Terra/Assis, edição de 10 de outubro de 2008, o qual fica fazendo parte,
em sua íntegra, da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Garça, 07 de agosto de 2025.
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal