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materia nº 564/2025

Tipo Correspondência do Poder Executivo Municipal
Número / Ano 564 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaAnexo Projeto de Lei - DISPÕE SOBRE O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE GARÇA/SP NO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA-CIVAP RATIFICANDO O SEU PROTOCOLO DE INTENÇÕES CONSOANTE OS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005, DECRETO FEDERAL Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007 E ARTIGO 25 DO ESTATUTO DO CIVAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id114063

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-04 Concluído (a) — Processo arquivado.
2025-09-04 Norma promulgada — Lei Municipal nº 5.807/2025 publicada na edição nº 2.680 do DOEM.
2025-08-25 Proposição aprovada — Autógrafo encaminhado ao Prefeito.
2025-08-25 Em tramitação — Matéria aprovada por unanimidade de votos na 26ª Sessão Ordinária, de 25/08/2025.
2025-08-20 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na pauta da 26ª Sessão ordinária, de 25/08/2025.
2025-08-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Concluso à Presidência.
2025-08-19 Em tramitação — Encaminhado para juntada de Certidão.
2025-08-19 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-08-19 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-08-19 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-08-19 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-08-19 Em tramitação — Com parecer favorável.
2025-08-12 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-08-12 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 24ª Sessão Ordinária, de 11/08/2025.
2025-08-07 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 24ª Sessão Ordinária, de 11/08/2025.

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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA
- CIVAP -
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Os Municípios que compõem o Consórcio Intermunicipal do Vale do 
Paranapanema – CIVAP -, reconhecendo a necessidade de providências 
comuns, compartilhadas e de cooperação, em busca do equilíbrio do 
desenvolvimento econômico-social e de uma política voltada para bem-estar da 
coletividade em âmbito regional, e considerando, ainda, os princípios 
constitucionais norteadores da administração pública, principalmente os da 
economicidade, da eficiência, da razoabilidade, do interesse público e da 
legalidade, representados neste ato pelos Prefeitos Municipais infra-assinados, 
com a competência fixada pelo artigo 30 da Constituição Federal, decidem 
alterar a natureza jurídica do Consórcio, firmando o presente protocolo de 
intenções a fim de adequá-lo às disposições da Lei Federal 11.107 de 06 de abril 
de 2005 e do Decreto 6.017 de 17 de Janeiro de 2007 e nas seguintes 
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DA ÁREA DE ATUAÇÃO E DA DURAÇÃO
1.1. O presente protocolo de intenções é firmado pelos Municípios integrantes do 
Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema – CIVAP -, através dos seus 
representantes legais, os quais compõem sua abrangência territorial, a saber:
1.1.1. MUNICÍPIO DE ASSIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito 
no CNPJ/MF sob o n°46.179.941/0001-35, neste ato representada por seu 
Prefeito EZIO SPERA, doravante denominada simplesmente "Assis";
1.1.2. MUNICÍPIO DE BORÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito 
no CNPJ/MF sob o n° 44.544.906/0001-42, neste ato representada por seu 
Prefeito NELSON CELESTINO TEIXEIRA, doravante denominada simplesmente 
"Borá";
1.1.3. MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS PAULISTA, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n°46.787.644/0001-72, neste ato 
representado pela sua Prefeita CARMEM APARECIDA GIOVANI RUIZ, 
doravante denominada simplesmente "Campos Novos Paulista";
1.1.4. MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MOTA, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 46.179.958/0001-92, neste ato 
representado por seu Prefeito CARLOS ROBERTO BUENO, doravante 
denominada simplesmente "Cândido Mota";
2
1.1.5. MUNICÍPIO DE CRUZÁLIA, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrito no CNPJ/MF sob o n° 46.179.966/0001-39 , neste ato representado por 
seu Prefeito ALCEU VIDOTTI, doravante denominada simplesmente "Cruzália":
1.1.6. MUNICÍPIO DE ECHAPORÃ, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrito no CNPJ/MF sob o n° 44.470.300/0001-00, neste ato representado por 
seu Prefeito OSVALDO BEDUSQUE, doravante denominada simplesmente 
"Echaporã";
1.1.7. MUNICÍPIO DE FLORÍNEA, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrito no CNPJ/MF sob o n° 44.493.575/0001-69, neste ato representado por 
sua Prefeita BENEDITA HELENA SIMEÃO GRANADO, doravante denominada 
simplesmente "Florínea";
1.1.8. MUNICÍPIO DE IBIRAREMA, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrito no CNPJ/MF sob o n° 46.211.694/0001-07, neste ato representado por 
sua Prefeita ZILDA VAZ NOGUEIRA, doravante denominada simplesmente 
"Ibirarema";
1.1.9. MUNICÍPIO DE IEPÊ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no 
CNPJ/MF sob o n° 49.345.911/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito 
HUMBERTO MERLIN ZAGO, doravante denominada simplesmente "lepê";
1.1.10. MUNICÍPIO DE LUTÉCIA, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrito no CNPJ/MF sob o n° 44.544.880/0001-32, neste ato representado por 
seu Prefeito EVALDO BARQUILHA DE OLIVEIRA, doravante denominada 
simplesmente "Lutécia";
1.1.11. MUNICÍPIO DE MARACAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrito no CNPJ/MF sob o n°44.494.136/0001-70, neste ato representado por 
seu Prefeito ROBERTO DE ALMEIDA, doravante denominada simplesmente 
"Maracaí";
1.1.12. MUNICÍPIO DE NANTES, pessoa jurídica de direito público interno, com 
sede na cidade de Nantes, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o 
n°01.557.530/0001-06, neste ato representada por seu Prefeito MARCOS 
VENÍCIO ZAGO DE OLIVEIRA, doravante denominada simplesmente "Nantes";
1.1.13. MUNICÍPIO DE OSCAR BRESSANE, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n°44.544.898/0001-34, neste ato 
representado por seu Prefeito JOÃO ANTONIO ALVARES MARTINES, 
doravante denominada simplesmente "Oscar Bressane";
1.1.14. MUNICÍPIO DE PALMITAL, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrito no CNPJ/MF sob o n° 44.543.981/0001-99, neste ato representado por 
seu Prefeito REINALDO CUSTÓDIO DA SILVA, doravante denominada 
simplesmente "Palmital";
1.1.15. MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n°44.547.305/0001-93, neste ato 
3
representado por seu Prefeito CARLOS ARRUDA GARMS, doravante 
denominada simplesmente "Paraguaçu Paulista";
1.1.16. MUNICÍPIO DE PEDRINHAS PAULISTA, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 64.614.381/0001-81, neste ato 
representado por seu Prefeito GIACOMO DI RAIMO, doravante denominada 
simplesmente "Pedrinhas Paulista";
1.1.17. MUNICÍPIO DE PLATINA, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrito no CNPJ/MF sob o n° 44.543.999/0001-90, neste ato representado por 
seu Prefeito DONIZETE APARECIDO FERREIRA DE LIMA, doravante 
denominada simplesmente "Platina";
1.1.18. MUNICÍPIO DE QUATÁ, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrito no CNPJ/MF sob o n° 44.547.313/0001-30, neste ato representado por 
seu Prefeito MARCELO DE SOUZA PECCHIO, doravante denominada 
simplesmente "Quatá";
1.1.19. MUNICÍPIO DE RANCHARIA, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrito no CNPJ/MF sob o n° 44.935.278/0001-26 neste ato representado por 
seu Prefeito ALBERTO CESAR CENTEIO doravante denominada 
simplesmente "Rancharia"; e
1.1.20. MUNICÍPIO DE TARUMÃ, pessoa jurídica de direito público interno, 
inscrito no CNPJ/MF sob o n° 64.614.449/0001-22, neste ato representada por 
seu Prefeito OSCAR GOZZI, doravante denominada simplesmente "Tarumã":
1.2. A área de atuação do CONSÓRCIO será constituída pelos territórios dos 
Municípios que o integram, constituindo uma unidade territorial, inexistindo 
limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe, respeitadas as 
autonomias municipais.
1.3. Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que 
atinjam municípios consorciados ou subscritores desse Protocolo de Intenções, 
os novos municípios serão automaticamente tidos como membros do 
CONSÓRCIO PÚBLICO a ser constituído, aplicando-se a esses novos 
Municípios o disposto neste Protocolo de Intenções.
1.4. Os entes consorciados participarão do CONSÓRCIO conforme previsão 
expressa através do contrato de rateio e de programa, obrigações contratuais 
assumidas e demais obrigações definidas em lei.
1.5. Ao ente consorciado adimplente com suas obrigações é assegurado o 
direito de exigir junto à administração do consórcio, o pleno cumprimento das 
cláusulas contratuais e demais instrumentos pertinentes, bem como a aplicação 
de sanções.
1.6. É facultado o ingresso de novo (s) integrante (s) no CONSÓRCIO a qualquer 
momento, por decisão em Assembléia Geral por 2/3 de seus membros, o que se 
fará por termo aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo (s) Representante (s) 
4
Legal (is) do (s) ente (s) que deseja (rem) consorciar-se, do qual constará a lei 
autorizadora, obedecidos todos os demais parâmetros legais inerentes.
1.7. O CONSÓRCIO terá prazo de duração indeterminado. 
CLÁUSULA SEGUNDA
DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DENOMINAÇÃO E SEDE
2.1. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA -
CIVAP – fica transformado em Consórcio Público, a ser organizado e constituído 
na forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público, 
sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, em 
consonância com as disposições emanadas da Lei Federal nº 11.107/05, 
Decreto Federal nº 6.017/07, demais legislações pertinentes e aplicáveis à 
espécie, pelo seu Estatuto, além de normas e regulamentos que vier a adotar 
através de seus órgãos constitutivos.
2.2. O CONSÓRCIO terá sede e foro na cidade de Assis.
2.3. A sede e foro do CONSÓRCIO poderão ser transferidos para outro 
Município, por decisão em Assembléia Geral, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois 
terços) de seus membros.
CLÁUSULA TERCEIRA
DOS OBJETIVOS OU FINS SOCIAIS
Observados os limites constitucionais e legais o CONSÓRCIO tem por objetivos:
3.1. Representar o conjunto dos Municípios que o integram, em matéria referente 
à sua finalidade e de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de 
direito público ou privado, nacionais e internacionais,
3.2. Planejar, supervisionar, coordenar, orientar, gerir, controlar e avaliar as 
ações e atividades do CONSÓRCIO;
3.3. Planejar, adotar, exercitar as funções de gerenciamento e executar 
programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento 
sócio-econômico da região compreendida no território dos municípios 
consorciados, especialmente nas áreas de:
a. meio-ambiente;
b. recursos hídricos;
c. agricultura;
d. educação, inclusive a ambiental;
e. saneamento, inclusive o gerenciamento, o tratamento e a destinação final dos 
resíduos sólidos urbanos;
f. tecnologia;
g. biotecnologia;
h. habitação;
I. cultura;
5
j. infra-estrutura;
k. recursos humanos, com a instituição de escolas de governo ou realização de 
cursos, inclusive através de convênios, nas áreas de interesse dos consorciados; 
l. desenvolvimento sócio-econômico regional;
m. gestão e proteção do patrimônio urbanístico e paisagístico;
n. turismo, inclusive de negócios e de lazer;
o. realização de eventos diversos como palestras, congressos científicos, 
educacionais, sócio-culturais e econômicos, dentre outros;
p. saúde
3.3.1. O presente protocolo documenta e define, inclusive, as atuais intenções 
dos Municípios, constituindo manifestação expressa dos mesmos de transferir 
para a iniciativa privada, por meio da realização de procedimento licitatório para 
outorga de concessão, a ser delegada por meio do CONSÓRCIO, a gestão e 
tratamento de todos os resíduos sólidos coletados na área do CONSÓRCIO, 
incluindo lixo doméstico, lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e 
vias públicas, lixo industrial, resíduos industriais provenientes de atividades de 
transformação de matérias primas e substâncias orgânicas ou inorgânicas em 
novos produtos, resíduos de serviços de saúde, resíduos de atividades rurais, 
resíduos provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, 
postos de fronteira e estruturas similares, resíduos da construção civil, e 
quaisquer resíduos coletados na área do CONSÓRCIO, que servirão para a 
geração de energia e fabricação de material de pavimentação, e que serão 
necessários à prestação dos serviços de gestão e o tratamento de resíduos pela 
iniciativa privada.
3.4. Para o desenvolvimento das atividades e de prestação de serviços serão 
elaborados programas de trabalho específicos, detalhados com total abrangência 
de critérios necessários e próprios para cada área acima definida(a/l), inclusive 
para o contrato de rateio, previamente aprovados pela Assembléia Geral;
3.5. Promover formas articuladas de planejamento do desenvolvimento regional, 
criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e 
controle de atividades que interfiram na qualidade de vida na área compreendida 
no território dos municípios consorciados;
3.6. Promover a produção de informações, estudos técnicos, apoio e o fomento 
do intercâmbio de experiências entre os entes consorciados, bem como o 
fornecimento de assistência técnica, extensão treinamento, pesquisa e 
desenvolvimento urbano, rural e agrário.
3.7. Para o cumprimento de suas finalidades o CONSÓRCIO poderá:
a. Adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu 
patrimônio;
b. Celebrar acordos, ajustes, termos de parcerias, convênios, contratos e/ou 
instrumentos congêneres, de qualquer natureza, compatíveis com os programas 
de trabalhos, as finalidades e aos objetivos do CONSÓRCIO, com a 
administração pública, a iniciativa privada, entidades do terceiro setor e 
6
organismos internacionais, conforme legislação vigente e aplicável, bem como 
receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos de 
governo ou da iniciativa privada, visando à melhoria da qualidade do serviço 
prestado, sua expansão e modicidade.
c. Prestar a seus conveniados serviços de qualquer natureza, segundo a 
disponibilidade existente;
d. Administrar direta ou indiretamente, por concessão, permissão, contrato de 
gestão ou termo de parceria similar, os serviços previstos nos programas de 
trabalho, programas governamentais, projetos afins e relativos às áreas de sua 
atuação, de forma suplementar ou complementar, desde que disponível pelos 
municípios associados, mediante contrato de gestão e pagamento de preço 
público, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005;
e. Ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos Consorciados, 
inclusive por entes da Federação, dispensada a licitação;
f. Exercer a gestão associada de serviços públicos especificados nos programas 
de trabalho dentro de sua área de atuação;
g. Definir preços e tarifas, bem como seu reajuste, revisão e reequilíbrio 
financeiro, levando em conta, além dos custos operacionais, os critérios 
definidos pela legislação vigente de cada ente consorciado pela oferta do serviço 
público, respeitando as regras de rateio estabelecidas nos instrumentos 
contratuais.
CLÁUSULA QUARTA
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
4.1.O CONSÓRCIO terá a seguinte estrutura básica:
4.1.1. Assembléia Geral(Conselho de Prefeitos);
4.1.2. Presidente e Vice-Presidente;
4.1.3. Secretário;
41.4. Tesoureiro;
4.1.5. Conselho Fiscal;
4.1.6. Câmaras Técnicas, e
4.1.7. Diretoria Executiva.
4.1.1. DA ASSEMBLEIA GERAL
4.1.1.1. Funcionamento:
a. A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do Consórcio 
Intermunicipal, constituída pelos Prefeitos dos Municípios consorciados, com 
direito a 1 (um) voto cada, de forma pessoal e intransferível, sendo atribuído o 
Voto de Qualidade ao seu Presidente.
7
b. O quorum exigido para a realização da assembléia geral em primeira 
convocação é de no mínimo 2/3 dos entes consorciados. Caso não se realize em 
primeira convocação considerar-se-á automaticamente convocada e em segunda 
convocação se realizará 30 (trinta) minutos depois com o mínimo de 1/3 dos 
consorciados, sendo deliberado pela maioria dos presentes, quando não houver 
disposição expressa em contrário.
c. A Assembléia Geral se reunirá, ordinária e bimestralmente ou sempre que 
houver pauta para deliberação e extraordinariamente, por convocação formal de 
seu Presidente ou quando convocada, por ao menos, 1/3 (um terço) de seus
membros;
d. A Assembléia Geral será presidida pelo representante legal do consórcio, ou 
pelo Vice-Presidente na sua falta
e. Ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Protocolo e no 
Estatuto, todas as demais deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pelo 
voto da maioria simples dos membros presentes;
f. Havendo consenso entre seus membros, as eleições e demais deliberações 
poderão ser efetivadas através de aclamação;
g. O Estatuto do CONSÓRCIO somente poderá ser alterado através de 
decisão de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do CONSÓRCIO, 
regularmente convocados para assembléia extraordinária para esta finalidade, 
com antecedência máxima de 03(três) dias úteis;
4.1.1.2 Compete à Assembléia Geral:
a. Eleger o representante legal do CONSÓRCIO;
b. Deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do CONSÓRCIO;
c. Aprovar e modificar o Estatuto e o Regimento Interno do CONSÓRCIO, bem 
como resolver e dispor sobre os casos omissos;
d. Deliberar sobre as contratações de serviços de terceiros, outorga de 
concessão dos serviços inerentes ao CONSÓRCIO, bem como sobre a 
celebração de quaisquer instrumentos de parceria, acordos e convênios com 
órgãos públicos e privados;
e. Deliberar sobre a indicação do Diretor Executivo;
f. Dar posse ao Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, Conselho 
Fiscal e ao Diretor Executivo;
g. Deliberar sobre a solicitação e cessão de servidores públicos, sobre a 
contratação de empregados públicos e suas remunerações; 
h. Deliberar sobre a inclusão e exclusão de consorciados;
8
i. Deliberar sobre cobrança e reajuste das tarifas, taxas e custos de acordo com 
critérios técnicos comprovados;
j. Definir a política patrimonial, financeira e os programas de investimento do 
CONSÓRCIO;
k. Deliberar sobre a alienação de bens do CONSÓRCIO, bem como seu 
oferecimento, inclusive receitas, como garantia de operação de créditos;
l. Deliberar sobre o quadro de pessoal e a remuneração de seus empregados;
m. Aprovar anualmente os termos e critérios do contrato de rateio, da gestão 
associada de serviços públicos, do contrato de programa, do termo de parceria, 
do contrato de gestão, da prestação de serviços públicos e seus gerenciamentos 
definidos em programas próprios e específicos, obedecidas as finalidades 
precípuas do CONSÓRCIO, obedecidas as definições exaradas no artigo 1º do 
Decreto nº 6017, de 17 de janeiro de 2007;
o. Deliberar sobre a proposta orçamentária, balanços, relatórios e prestação de 
contas em geral.
4.1.2. DO PRESIDENTE E VICE- PRESIDENTE
4.1.2.1 Da Nomeação:
a. O CONSÓRCIO será presidido pelo Chefe do Poder Executivo de um dos 
municípios consorciados, o qual será o seu represente legal, eleito em escrutínio 
secreto, por maioria absoluta ou por aclamação, para o mandato de 01(um) ano, 
permitida uma reeleição.
b. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á
segundo escrutínio, por maioria simples, onde concorrerão os dois candidatos 
mais votados na primeira votação.
c. Na mesma ocasião e condições dos itens anteriores, será escolhido um Vice￾Presidente, também Chefe do Poder Executivo de um dos Municípios 
consorciados, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos, 
além do Secretário e do Tesoureiro.
d. As eleições serão realizadas em dezembro de cada ano.
4.1.2.1.1 - Compete ao Presidente:
a. Presidir as reuniões da Assembléia Geral e dar voto de qualidade;
b.. Representar o CONSÓRCIO, ativa e passivamente, judicial e 
extrajudicialmente, podendo firmar acordos, contratos, parcerias, convênios e 
outros instrumentos, bem como constituir procuradores com poderes "ad judicia";
9
c. Superintender a arrecadação e ordenar as despesas do CONSÓRCIO;
d. Movimentar, em conjunto com o Tesoureiro, as contas bancárias e os recursos 
do CONSÓRCIO, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente, 
mediante aprovação da Assembléia Geral;
d. Dar encaminhamento às deliberações da Assembléia Geral;
e. Indicar o Diretor Executivo e nomeá-lo após referendo da Assembléia Geral.
4.1.2.1.2. - Compete ao Vice-Presidente:
a. Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos. 
4.1.3. – DO SECRETÁRIO
4.1.3.1. – Compete ao Secretário:
a. Secretariar todas as reuniões da Assembléia Geral;
b. Substituir o Vice-Presidente no caso de ausência ou vacância;
c. Elaborar ou mandar elaborar a correspondência, relatórios e outros 
documentos análogos;
e. Dirigir e organizar todo o expediente da Secretaria.
4.1.4. – DO TESOUREIRO
4.1.4.1. – Compete ao Tesoureiro:
a. Zelar para que a contabilidade do CONSÓRCIO seja mantida em ordem e em 
dia;
b. Providenciar a arrecadação das receitas e depositar o numerário disponível no 
banco ou bancos designados;
c. Movimentar, em conjunto com o Presidente do CONSÓRCIO ou quem este 
indicar, as contas bancários e os recursos do CONSÓRCIO;
d. Proceder através de cheques bancários ou meio eletrônico aos pagamentos 
autorizados pelo Presidente do CONSÓRCIO;
e. Acompanhar à escrituração do livro caixa, diário, razão e outros inerentes à 
contabilização, visando-os e mantendo-os sob sua responsabilidade;
f. Zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e 
outras, devidas ou da responsabilidade do CONSÓRCIO;
g. Organizar e publicar mensalmente os balancetes do CONSÓRCIO;
10
h. Executar outros atos e atribuições inerentes à Tesouraria.
4.1.5. DO CONSELHO FISCAL
4.1.5.1 Funcionamento:
a. O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador, constituído de 01 (um) representante 
e 01(um) suplente, de cada consorciado, indicados pelos Chefes do Poder 
Executivo de cada Município; 
b. O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros, eleito, em 
escrutínio secreto ou aclamação para um mandato de 02 (dois) anos; 
c. Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior serão escolhidos o 
Vice- Presidente e o Secretário do Conselho;
d. O Conselho Fiscal se reunirá anualmente e poderá ser convocado 
extraordinariamente, por qualquer dos seus membros;
4.1.5.2 Competência:
a. Fiscalizar permanentemente a contabilidade do CONSÓRCIO;
b. Acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômicas ou 
financeiras do consórcio;
c. Exercer o controle de gestão e de finalidade do CONSÓRCIO;
d. Eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
e. Emitir parecer sobre proposta orçamentária, balanços, relatórios e prestação 
de contas em geral, que deverá ser assinado pelo Presidente, Secretário e 
Tesoureiro;
f. Elaborar estudos e pareceres relativos aos assuntos de sua competência.
4.1.6. DAS CÂMARAS TÉCNICAS
4.1.6.1. A(s) Câmara(s) Técnica(s) poderá(ão) ser constituída (s), sempre que 
necessário, e serão composta(s) por representantes técnicos dos Municípios, 
indicados pelos Chefes do Poder Executivo; podendo ser incluída a participação 
de outros profissionais com notório saber, desde que referendada pelo 
Presidente do Consórcio.
4.l.6.2. No mesmo ato de indicação de representantes, será estabelecida a 
finalidade da câmara técnica, suas competências e atribuições bem como o seu 
prazo de duração;
11
4.1.7. DA DIRETORIA EXECUTIVA
4.1.7.1. Funcionamento:
a. A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CONSÓRCIO, constituída por um 
Diretor Executivo e pelo corpo técnico e administrativo;
b. O Diretor Executivo a ser nomeado pelo Presidente, será por ele indicado e 
referendado pela Assembléia Geral.
4.1.7.2. Compete ao Diretor Executivo:
a. responder pela execução das atividades do CONSÓRCIO,
b. propor a estruturação administrativa de seus serviços, o quadro de pessoal e a 
respectiva remuneração a serem submetidos à aprovação da Assembléia Geral;
c. contratar, enquadrar, promover, demitir e punir empregados bem como 
praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo, obedecidos os 
parâmetros legais pertinentes;
d. propor a requisição de servidores municipais para prestarem serviços no 
CONSÓRCIO;
e. elaborar as propostas orçamentárias anuais;
f. providenciar a elaboração do balanço, do balancetes e do relatório de 
atividades anuais;
g. elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao 
CONSÓRCIO;
h. determinar a publicação, anualmente no jornal de maior circulação dos 
municípios consorciados, ou no jornal de maior circulação na região, o balanço 
anual do CONSÓRCIO;
i. autorizar compras dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembléia 
Geral;
k. autenticar livros de atas e de registros próprios do CONSÓRCIO;
l. designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência, para responder 
pelo expediente;
m. propor a contratação de serviços de terceiros, assinaturas de convênios e 
formas de relacionamento com órgãos municipais, estaduais e federais;
n. fornecer aos órgãos competentes todas as informações necessárias.
12
CLÁUSULA QUINTA
DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE PESSOAL
5.1 O Patrimônio do CONSÓRCIO será constituído: 
a. Pelos bens que vier a adquirir a qualquer título; 
b. Pelos bens que lhe forem doados, concedidos e alienados(cedidos e/ou 
transferidos), a qualquer título, por entidades públicas ou particulares;
c. Pelos bens transferidos por ente consorciado através de contrato de 
programa, instrumento de transferência ou de alienação.
5.2 Constituem recursos financeiros do CONSÓRCIO:
a. Contribuição periódica dos consorciados, conforme mecanismos previstos no 
Contrato de Rateio;
b. Anualmente será determinada em Assembléia Geral, para o ano subseqüente, 
o valor da contribuição de cada ente consorciado para custeio das despesas 
gerais, inclusive de administração, do consórcio que constará no Contrato de 
Rateio.
c. A remuneração em razão da prestação do serviço público objeto do consórcio; 
d. Auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades públicas e 
particulares;
e. As rendas de seu patrimônio;
f As doações e legados; 
g. O produto da alienação de seus bens; e 
h. Outros recursos decorrentes da realização de seu objeto. 
5.3. Do Sistema Contábil e Orçamentário:
a. A contabilidade do CIVAP obedecerá ao sistema público, em consonância 
com a Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, suas alterações 
posteriores e demais legislações pertinentes e aplicáveis á espécie.
b. Os Planos Plurianuais, As Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis 
Orçamentárias Anuais dos Municípios deverão conter rubricas próprias para 
contemplar as despesas com a transformação e execução das atividades do 
Consórcio Público, segundo os parâmetros e diretrizes gerais estabelecidas no 
Contrato de Consórcio Público, nos Contratos de Rateio e documentos 
correlatos.
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c. O Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema - CIVAP - fica 
autorizado, nos termos da Constituição Federal e demais normas infra￾constitucionais inerentes e aplicáveis à espécie, a:
c.1. realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação em vigor;
c.2. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em 
vigor;
c.3. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) 
do total da despesa fixada, observado o disposto no artigo 43 e seus parágrafos 
da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c.4. transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria 
de programação, sem prévia autorização da Assembléia Geral, nos termos do 
artigo 167, VI da Constituição Federal.
5.4. Da Garantia Financeira:
a. Para consecução dos objetivos do Consórcio Público e dos Contratos de 
Rateio fica o Poder Executivo de cada Município consorciado autorizado a 
prestar as garantias necessárias e a assinar termos/documentos apropriados, 
objetivando repassar diretamente ao Consórcio, mediante desconto na conta 
corrente específica, de receitas próprias e/ou repasses de receitas tributárias, 
provenientes de transferências constitucionais, desde que livres, para assegurar 
os compromissos do Consórcio até o limite da participação do Município.
5.5. Do Pessoal:
a. Em qualquer situação os servidores e ou empregados públicos cedidos para o 
Consorcio permanecerão vinculados às entidades de origem, não se 
estabelecendo qualquer tipo de vínculo empregatício bem como equiparação 
salarial, nos termos do artigo 4º, § 4º, da Lei 11.107/05
b. Os servidores e ou empregados públicos serão cedidos pelos entes 
consorciados, na forma da legislação vigente de cada Município;
c. O regime dos empregados públicos do CIVAP é o da Consolidação da Leis do
Trabalho –CLT;
d. A admissão de empregados públicos pelo CIVAP, excetuado aqueles de 
provimento em comissão, será precedida de seleção pública, a ser 
regulamentada por Resolução;
e. As contratações temporárias, por prazo certo e determinado, poderá ter 
processo seletivo simplificado.
f. Ficam criados os empregos públicos, com suas quantidades, denominações, 
formas de provimento, respectiva remuneração e carga horária, conforme 
disposto no ANEXO I e descrição da função, como disposto no ANEXO II, que 
ficam fazendo parte integrante deste protocolo;
14
g. Fica autorizado o CONSÓRCIO a contratar pessoal em consonância com o 
regime CLT, por tempo certo e determinado, a fim de atender necessidades 
temporárias excepcionais e de interesse público, como a execução de estudos, 
projetos específicos, realização de recenseamento e outras pesquisas, 
calamidade pública, campanhas e programas de saúde, ampliação emergente de 
serviços públicos, implantação de serviços urgentes e inadiáveis, saída 
voluntária, dispensa ou afastamento transitório de funcionário, cuja ausência 
possa prejudicar sensivelmente os serviços, execução de serviços 
absolutamente transitórios e de necessidade esporádica, execução direta de 
obra determinada, atendimento a obrigações assumidas por força de convênios, 
termos e/ou acordos, bem como para substituições temporárias, desde que o 
projeto/programa ao qual o servidor será destinado tenha tido suas metas 
previamente aprovadas pela Assembléia Geral, devendo referidas contratações 
serem regulamentadas mediante Resolução;
h. O CONSÓRCIO poderá alterar o quadro de pessoal, instituir plano de 
carreiras, cargos e salários, mediante Resolução, devidamente aprovada pela 
Assembléia Geral, obedecidas as legislações pertinentes e aplicáveis.
CLÁUSULA SEXTA
DO USO DE BENS E SERVIÇOS
6.1. Terão acesso ao uso dos bens e serviços do CONSÓRCIO, todos aqueles 
consorciados que contribuíram para a sua aquisição, em decorrência de 
projetos/programas específicos devidamente aprovados.
6.2.. Poderá ocorrer o acesso, entretanto, daqueles que não contribuíram 
mediante condições a serem deliberadas pelos que contribuíram.
6.3. O uso dos bens e serviços do CONSÓRCIO será regulamentado, em cada 
caso, pelos respectivos usuários e aprovado pela Assembléia Geral.
6.4. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado pode 
colocar à disposição do CONSÓRCIO os bens de seu próprio patrimônio e os 
serviços da sua própria administração para uso comum, de acordo com a 
regulamentação que for avençada com os usuários e aprovada pela Assembléia 
Geral.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA GESTÃO ASSOCIADA
7.1. O CONSÓRCIO poderá realizar gestão associada de atividades, ações e 
serviços públicos em áreas específicas, segundo os programas de trabalho 
próprios e específicos, obedecidas as condições estabelecidas na Cláusula 
Terceira – Itens 3.3.e 3.4 do presente Protocolo de Intenções e segundo os 
seguintes quesitos:
7.1.1. Competências:
15
a. Administrar os programas de trabalho decorrentes da prestação de serviços 
em gestão associada com o município que disponibiliza o serviço;
b. Selecionar e contratar pessoal, bem como administrar e promover o 
desenvolvimento do pessoal cedido pelo município e próprio do consórcio, 
necessários ao desenvolvimento dos programas de trabalho;
c. Realizar compras e pagamentos destinados ao programa de trabalho sob 
gestão associada;
d. Produzir, coletar, analisar e encaminhar informações ao Município consorciado 
participante do programa de trabalho, a fim de manter atualizado o seu banco de 
dados; 
e. Administrar recursos financeiros provenientes do pagamento dos serviços 
produzidos, enquanto entidade mantenedora dos serviços sob gestão associada;
f. Receber o pagamento dos serviços produzidos, transferidos do município para 
o consórcio, enquanto entidade mantenedora desses serviços transferidos, de 
acordo com contrato de rateio;
g. Desenvolver Gestão Associada, de acordo com o contrato firmado;
h) Prestar contas aos órgãos competentes, dos atos provenientes da gestão 
associada.
7.2. Serviços Públicos que poderão ser objetos de programas de trabalho e de 
gestão associada:
a. meio-ambiente;
b. recursos hídricos;
c. agricultura;
d. educação, inclusive a ambiental;
e. saneamento, inclusive o gerenciamento, o tratamento e a destinação final dos 
resíduos sólidos urbanos;
f. tecnologia;
g. biotecnologia;
h. habitação;
I. cultura;
j. infra-estrutura;
k. recursos humanos, com a instituição de escolas de governo ou realização de 
cursos, inclusive através de convênios, nas áreas de interesse dos consorciados; 
l. desenvolvimento sócio-econômico regional;
m. gestão e proteção do patrimônio urbanístico e paisagístico;
n. turismo, inclusive de negócios e de lazer;
o. realização de eventos diversos como palestras, congressos científicos, 
educacionais, sócio-culturais e econômicos, dentre outros;
p. saúde
16
7.3. Para a gestão associada de serviços públicos fica outorgada competência 
legal e constitucional para que o CONSÓRCIO fique autorizado a: 
a. Licitar, outorgar, conceder, ceder, permitir ou autorizar a prestação de serviços 
públicos obedecidos as legislações pertinentes, próprias, específicas aplicáveis à 
espécie;
b. Declarar de utilidade, necessidade pública e/ou interesse social, para fins de 
desapropriação ou instituição de servidão administrativa as áreas localizadas no 
território do CONSÓRCIO necessárias à exploração dos serviços públicos e seus 
gerenciamentos definidos em projetos/programas específicos; 
c. Em caso de prestação de serviços por gestão associada envolvendo, também, 
prestação de serviços por município consorciado, o CONSÓRCIO, adotará como 
instrumento de gestão administrativa o contrato de programa, obedecida as 
seguintes condições:
c.1. Atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos, 
especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, 
e à regulação dos serviços a serem prestados;
c.2 Prever procedimentos que garantam a transferência da gestão econômica e 
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;
d. Estabelecer, no caso da gestão associada originar a transferência total ou 
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos 
serviços transferidos, cláusulas que contemplem:
d.1. Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária do município que 
o transferiu;
d.2. As penalidades ao consórcio, no caso de inadimplência em relação aos 
encargos transferidos pelo município;
d.3 O momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua 
continuidade, para o município e para o consórcio;
d.4. A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal 
transferido;
d.5. A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração 
transferida e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contrato;
d..6. O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens 
reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras 
emergentes da prestação dos serviços.
7.4. O CONSÓRCIO estabelecerá critérios técnicos para cálculo de valor das 
tarifas e dos outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão, 
17
tomando como referência a apuração de seus custos acrescidas de taxa de 
administração e legislação dos municípios consorciados quanto à tributação.
7.5. O contrato de rateio será formalizado com observância da legislação 
orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende de prévios 
recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.
7.6. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao da vigência 
das dotações que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto 
exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em 
plano plurianual.
7.7. Para o cálculo do rateio devem ser considerados, segundo os programas de 
trabalho definido para cada tipo de serviço público, dentre outros, os seguintes 
critérios técnicos e operacionais: custo total do serviço incluído no programa de 
trabalho; medidas de quantificação, como metragem linear, metragem quadrada, 
tonelada, outro tipo de peso, índice “per capita” calculado segundo a população 
recenseada ou estimada a cada ano pelo Instituo Brasileiro de Geografia e 
Estatística(IBGE) e outros a serem definidos pela Assembléia Geral.
7.8. Os municípios consorciados contribuirão, ainda, com uma taxa de 
administração fixada em, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor dos serviços 
tomados a cada mês, podendo ser aumentada para até 15% (quinze por cento), 
conforme análise técnica a ser submetida pelo Conselho Deliberativo-Fiscal à 
Assembléia Geral. 
CLÁUSULA OITAVA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. O presente Protocolo de Intenções vigorará a partir da data de sua 
assinatura até sua ratificação nos termos do artigo 5º da Lei 11.107/05.
8.2. A transformação do Consórcio passará a existir a partir da ratificação deste 
Protocolo de Intenções, nos termos do artigo 5º da Lei 11.107/05. 
8.3. Para os fins previstos no inciso I, do artigo 6º da Lei 11.107/05, considera-se 
celebrado o CONSÓRCIO a partir das publicações das respectivas Leis de 
ratificação deste Protocolo de Intenções, devidamente publicadas por cada um 
dos Municípios signatários.
8.4. O contrato de consórcio público poderá ser celebrado por 2/3(dois terços) 
dos signatários deste Protocolo de Intenções, sem prejuízo de que os demais 
venham a integrá-lo posteriormente.
8.5. Fica assegurado aos consorciados o direito de se retirar a qualquer 
momento do CONSÓRCIO, desde que denuncie sua intenção formalmente junto 
a Assembléia Geral, em prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, 
observando os disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 11, sem prejuízo das 
penalidades previstas no §2°, do artigo 12, da Lei n°11.107/2005.
18
8.6. Deverá ser estabelecida cláusula penal no contrato de rateio e de programa, 
a qual terá caráter indenizatório na proporção do prejuízo causado ao consórcio, 
nas hipóteses de atraso ou inadimplência e retirada ou exclusão do ente.
8.7. O CONSÓRCIO será extinto por decisão de 2/3 dos seus entes integrantes, 
através da Assembléia Geral, em reunião extraordinária, especialmente 
convocada para este fim, ratificada mediante lei por todos os entes consorciados 
e de acordo com a legislação federal.
8.8. Em caso de extinção será obedecido o disposto no artigo 29, parágrafo 1°
do decreto 6.017/2007 e demais legislações aplicáveis.
8.9. O mandato dos membros eleitos e indicados findar-se-á, de imediato, no 
caso de haver alteração na Chefia do Poder Executivo do ente da federação 
consorciado, a não ser que novo Chefe do Executivo referende a indicação 
anterior.
8.10. Os Municípios que subscrevem este protocolo deverão ratificá-lo mediante 
Lei, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação da decisão da Assembléia 
Geral que aprovou os seus termos.
8.11. Os casos omissos do presente Protocolo de Intenções serão resolvidos à 
luz da interpretação e aplicação das normas inseridas na Lê Federal nº 
11.107/2005 e Decreto Federal 6.017/2007, considerados ainda a posição e a 
ratificação pela Assembléia Geral.
8.12. Para dirimir as controvérsias decorrentes da aplicação do presente 
instrumento, que não sejam suficientemente sanadas pela Assembléia Geral, 
elegem os signatários o foro central da Comarca de Assis, Estado de São Paulo.
E POR ASSIM ESTAREM DE PLENO ACORDO COM TUDO O QUE AQUI SE 
CONVENCIONOU, AS PARTES CELEBRAM E ASSINAM O PRESENTE 
PROTOCOLO PARA QUE SURTA OS DEVIDOS E NECESSÁRIOS EFEITOS 
DE DIREITO.
Assis, em 30 de setembro de 2008.
 
EZIO SPERA 
PREFEITO DE ASSIS
 
NELSON CELESTINO TEIXEIRA
PREFEITO DE BORÁ
CARMEM AP.GIOVANI RUIZ
PREFEITA DE CAMPOS NOVOS 
PTA
CARLOS ROBERTO BUENO
PREFEITO DE CÂNDIDO MOTA
19
ALCEU VIDOTTI
PREFEITO DE CRUZÁLIA
OSVALDO BEDUSQUE
PREFEITO DE ECHAPORÃ
BENEDITA HELENA S. GRANADO
PREFEITA DE FLORÍNEA
ZILDA VAZ NOGUEIRA
PREFEITA DE IBIRAREMA
HUMBERTO MERLIN ZAGO
PREFEITO DE IEPÊ
EVALDO BARQUILHA DE OLIVEIRA
PREFEITO DE LUTÉCIA
ROBERTO DE ALMEIDA
PREFEITO DE MARACAÍ
MARCOS VENÍCIO Z. DE OLIVEIRA
PREFEITO DE NANTES
JOÃO ANTONIO A. MARTINES
PREFEITO DE OSCAR BRESSANE
REINALDO CUSTÓDIO DA SILVA
PREFEITO DE PALMITAL
CARLOS ARRUDA GARMS
PREFEITO DE PARAGUAÇU PTA
GIACOMO DI RAIMO 
PREFEITO DE PEDRINHAS PTA
DONIZETE AP. FERREIRA DE LIMA
PREFEITO DE PLATINA
MARCELO DE SOUZA PECCHIO
PREFEITO DE QUATÁ
ALBERTO C. C. DE ARAÚJO
PREFEITO DE RANCHARIA
OSCAR GOZZI
PREFEITO DE TARUMÃ
20
CIVAP – PROTOCOLO DE INTENÇÕES
ANEXO I
QUADRO DE EMPREGOS PÚBLICOS
 
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO PROVIMENTO REMUNERAÇÃO 
R$
SITUAÇÃO 
ATUAL
01 DIRETOR 
EXECUTIVO
COMISSÃO 5.000,00 OCUPADO
02 COORDENADOR 
DE PROJETOS
COMISSÃO 1.800,00 VAGOS
01 COORDENADOR 
DE MANUTENÇÃO 
DE MÁQUINAS 
PESADAS
COMISSÃO 1.800,00 OCUPADO
01 ASSESSOR 
TÉCNICO
COMISSÃO 1.080,00 OCUPADO
01 AJUDANTE DE 
SERVIÇO
SELEÇÃO 
PÚBLICA
VAGO
02 AUXILIAR 
ADMINISTRATIVO
SELEÇÃO. 
PÚBLICA
700,00 VAGO
01 CONTADOR SEL. 
PÚBLICA
2.000,00 VAGO
01 RECEPCIONISTA SEL. 
PÚBLICA
 600,00 VAGO
02 MOTORISTA DE 
VEÍCULOS 
PESADOS
SELEÇÃO 
PÚBLICA
 810,00 VAGO
06 OPERADOR DE 
EQUIPAMENTOS 
DE ALFALTO
SELEÇÃO 
PÚBLICA
 810,00 VAGO
01 OPERADOR DE PÁ 
CARREGADEIRA
SELEÇÃO 
PÚBLICA
 810,00 VAGO
01 OPERADOR DE 
RETRO￾ESCAVADEIRA
SELEÇÃO 
PÚBLICA
 810,00 VAGO
01 OPERADOR DE 
MOTONIVELADORA
SELEÇÃO 
PÚBLICA
 810,00 VAGO
01 OPERADOR DE 
TRATOR ESTEIRA
SELEÇÃO 
PÚBLICA
 810,00 VAGO
CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS
21
CIVAP – PROTOCOLO DE INTENÇÕES
ANEXO II
DESCRIÇÃO DE FUNÇÕES
I - DIRETOR EXECUTIVO:-
-assessorar o Presidente nas questões administrativas e de pessoal;
- responder pelas atividades administrativas do Consórcio;
-elaborar proposta orçamentária anual e relatório das atividades realizadas, a 
serem submetidas à apreciação da Assembléia Geral;
- elaborar os balanços e balancetes para a ciência da Assembléia Geral e devida 
publicidade;
- elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao 
Consórcio para ser apresentada à Assembléia Geral e ao órgão concessor;
- responder pela execução das atividades do Consórcio;
- assessorar e propor à Assembléia Geral a requisição de servidores municipais 
para prestarem serviços no Consórcio;
- publicar, anualmente no jornal de maior circulação dos municípios 
consorciados, ou no jornal de maior circulação na região, o balanço anual do 
Consórcio;
- autorizar compras, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembléia 
geral e fornecimentos que estejam de acordo com o Plano de Atividades também 
devidamente aprovado pela mesma
- autenticar livros de atas e de registros próprios do Consórcio;
- designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência, para responder 
pelo expediente.
- fornecer à Assembléia Geral e ao Conselho Fiscal todas as informações que 
lhes for solicitado;
-exercer em sua plenitude o princípio da hierarquia e de chefia junto ao pessoal 
do consórcio;
- executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
II – COORDENADOR DE PROJETO:
- assessorar e coordenar as atividades desenvolvidas nos projetos executados 
pelo Consórcio planejando, orientando, supervisionando e avaliando estas 
atividades no sentido de garantir os objetivos almejados, contidos nos 
respectivos programas de trabalho;
- assessorar o Presidente e a Diretoria Executiva na elaboração dos programas 
de trabalho;
- emitir relatórios detalhados mensais do andamento dos Projetos ao Consórcio.
- executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
22
III – ASSESSOR TÉCNICO:
- assessorar o Presidente e a Diretoria Executiva nas questões políticas e 
administrativas do Consórcio; 
- receber, estudar e auxiliar na proposição de soluções em expedientes e 
processos, analisando e acompanhando, junto à Diretoria Executiva o 
andamento das providências para poder encaminhá-las ao Presidente;
- assessorar e participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Consórcio, 
providenciando as pautas das mesmas, a convocação e auxiliando o Secretário 
na elaboração das Atas;
- redigir e providenciar a expedição de correspondência ou qualquer outro 
documento que verse sobre assunto confidencial;
- manter organizado todo arquivo de documentos de interesse do Consórcio;
- assessorar e auxiliar no preparo de reuniões,visitas, palestras e conferências 
onde exista a participação do Consórcio;
- assessorar e auxiliar a Diretoria Executiva na prestação de contas aos órgãos 
competentes;
- assessorar e auxiliar a Diretoria Executiva na elaboração dos Orçamentos e 
Planos de Atividades;
- executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
IV – COORDENADOR DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS:
- assessorar o Presidente e a Diretoria Executiva na elaboração de planos 
preventivos de manutenção do maquinário;
- exercer em sua plenitude o princípio da hierarquia e de chefia junto aos 
operadores de máquinas pesadas;
-assessorar a Diretoria Executiva na condução dos trabalhos de conservação do 
maquinário pesado, inclusive quanto a melhor escolha de fornecedores e 
prestadores de serviços de mão de obra;
- fiscalizar, no exercício da chefia, a freqüência e a permanência dos operadores 
no serviço;
-assessorar, supervisionar, controlar e orientar as atividades dos operadores 
com o objetivo de manter em bom estado de conservação as máquinas;
-assessorar a Diretoria Executiva para que a execução das atividades do setor 
estejam de acordo com os padrões de qualidade, produtividade e custos ditados 
pelas normas, princípios e critérios estabelecidos;
- examinar os veículos e equipamentos pesados do CIVAP, inspecionando 
diretamente ou por meio de aparelhos ou banco de provas, para determinar os 
defeitos e anormalidades de funcionamento;
- orientar e acompanhar a limpeza e lubrificação de peças e equipamentos, 
providenciando os acessórios necessários para a execução dos serviços;
- testar os veículos e máquinas uma vez montados, para comprovar o resultado 
dos serviços realizados;
- emitir relatórios detalhados mensalmente ao Consórcio sobre as atividades 
desenvolvidas pelos programas de trabalho inerentes.
- executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
V – RECEPCIONISTA:
23
- atender ao público em geral, identificando e averiguando suas pretensões para 
prestar-lhe informações e/ou encaminha-lo às pessoas ou unidades 
administrativas solicitadas, 
- receber correspondência endereçada à Administração do Consórcio, bem como 
aos seus servidores;
- executar outras tarefas correlatas determinadas pelo seu superior imediato.
VI – AJUDANTE DE SERVIÇO:
- executar tarefas rotineiras de limpeza geral;
- executar tarefas rotineiras de limpeza das dependências externas e internas do 
prédio do Consórcio;
- limpar e zelar pela limpeza de todo equipamento de informática;
- ser responsável por todos os serviços da copa.
- executar outras tarefas correlatas determinadas pelo seu superior imediato.
VII – AUXILIAR ADMINISTRATIVO:
- executar serviços gerais de escritório das diversa unidades administrativas do 
CIVAP, como a classificação de documentos e correspondências, transcrição de 
dados, lançamentos, prestação de informações, digitação em geral e 
atendimento ao público;
- efetuar controles relativamente complexos, envolvendo interpretação e 
comparação de dois ou mais dados, conferência de cálculos de licitações, 
controle de férias de funcionários, contábil e/ ou outros tipos similares de 
controle, para cumprimento das necessidades administrativas;
- executar outras tarefas correlatas determinadas pelo seu superior.
VIII – CONTADOR:
- supervisionar, coordenar e executar serviços inerentes a contabilidade geral do 
Consórcio;
- promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo 
saldos;
- assessorar e elaborar os dados referentes aos balancetes e balanço anual 
orçamentário, financeiro e patrimonial;
- examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de 
recursos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos 
assumidos;
- elaborar demonstrativos contábeis mensais,trimestrais, semestrais e anuais, 
relativos a execução orçamentária e financeira, em consonância com as Leis, 
Normas e Regulamentos vigentes;
- ter curso superior e registro no Conselho Regional de Contabilidade;
- executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
IX – MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS:
- dirigir e conservar caminhão de propriedade do Civap, manipulando os 
comandos de marcha, direção e demais mecanismos, conduzindo-os e 
24
operando-os em programas determinados de acordo com as normas de trânsito 
e segurança do trabalho e as instruções recebidas para o transporte de 
materiais usados na manutenção e conservação de estradas rurais e/ou ouros 
programas de trabalho;.
- inspecionar o veículo antes da saída, verificar os itinerários determinados pelo 
seu superior, zelar pela manutenção do veículo, comunicando falhas e 
solicitando reparos;
- executar outras tarefas correlatas determinadas pelo seu superior imediato.
X – OPERADOR DE EQUIPAMENTOS DE ASFALTO:
- operar máquinas e equipamentos acessórios para execução do serviço de 
alfalto, conduzindo-as e operando seus comandos, na execução de asfalto novo 
ou operações de recapeamento;
- zelar pela conservação e limpeza das máquinas, dos equipamentos e 
acessórios e máquinas que utiliza na execução das tarefas, efetuando os 
serviços de manutenção, de lubrificação, abastecimento e de pequenos reparos 
das mesmas;
- operar máquinas providas de rolos compressores, para compactar e aplainar os 
materiais utilizados;
- executar outras tarefas correlatas determinadas pelo seu superior imediato.
XI- OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA:
- operar o equipamento, conduzindo-o e operando seus comandos, para 
escavar, nivelar, aplainar e compactar terra e materiais similares, auxiliando na 
execução de obras publicas;
- zelar pela conservação e limpeza da máquina que utiliza na execução das 
tarefas;
- efetuar serviços de manutenção da máquina , abastecendo-a, lubrificando-a e 
executando pequenos reparos, para assegurar o seu bom funcionamento;
- executar outras tarefas correlatas determinadas pelo seu superior imediato.
XII – OPERADOR DE RETRO ESCAVADEIRA:
- operar o equipamento, conduzindo-o e operando seus comandos, para 
escavar, nivelar, aplainar e compactar terra e materiais similares, auxiliando na 
execução de obras publicas;
- zelar pela conservação e limpeza da máquina que utiliza na execução das 
tarefas;
- efetuar serviços de manutenção da máquina , abastecendo-a, lubrificando-a e 
executando pequenos reparos, para assegurar o seu bom funcionamento;
- executar outras tarefas correlatas determinadas pelo seu superior imediato.
XIII – OPERADOR DE MOTONIVELADORA:
- operar o equipamento, conduzindo-o e operando seus comandos, para 
escavar, nivelar, aplainar e compactar terra e materiais similares, auxiliando na 
execução de obras publicas;
25
- zelar pela conservação e limpeza da máquina que utiliza na execução das 
tarefas;
- efetuar serviços de manutenção da máquina , abastecendo-a, lubrificando-a e 
executando pequenos reparos, para assegurar o seu bom funcionamento;
- executar outras tarefas correlatas determinadas pelo seu superior imediato.
XIV – OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRA:
- operar o equipamento, conduzindo-o e operando seus comandos, para 
escavar, nivelar, aplainar e compactar terra e materiais similares, auxiliando na 
execução de obras publicas;
- zelar pela conservação e limpeza da máquina que utiliza na execução das 
tarefas;
- efetuar serviços de manutenção da máquina , abastecendo-a, lubrificando-a e 
executando pequenos reparos, para assegurar o seu bom funcionamento;
- executar outras tarefas correlatas determinadas pelo seu superior imediato.

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