J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, que tem por objetivo autorizar o Executivo Municipal a celebrar contratos
de cessão onerosa de direito de nomeação de eventos e equipamentos públicos municipais, prática
internacionalmente conhecida como “naming rights”.
Trata-se de um instrumento moderno de gestão pública, já
amplamente utilizado em grandes centros urbanos do Brasil e do mundo, que possibilita ao
Município captar recursos da iniciativa privada por meio da associação de marcas a espaços e
eventos públicos de relevância social.
Com a autorização legislativa, o Município de Garça poderá
incrementar sua receita sem aumentar a carga tributária da população, viabilizando investimentos
em áreas essenciais como saúde, educação, esporte, cultura, mobilidade urbana, lazer e meio
ambiente.
O modelo proposto gera um ciclo virtuoso: a iniciativa privada
obtém maior visibilidade e associação institucional positiva, enquanto a Administração Pública
amplia sua capacidade de manutenção, modernização e oferta de serviços à coletividade.
Importante destacar que a cessão onerosa de direito à nomeação
não implica alienação ou transferência de titularidade do bem público, tratando-se apenas de uma
associação de marca, sempre subordinada ao interesse público, precedida de procedimento
licitatório e com prazo determinado.
Além da receita direta em pecúnia, a proposta permite que parte
da contrapartida seja revertida em investimentos no próprio equipamento público beneficiado,
como reformas, benfeitorias, atividades de interesse coletivo e incentivos aos usuários. Isso
assegura que a população usufrua diretamente das melhorias, sem custos adicionais para o erário.
A medida, portanto, contribui para a modernização da gestão
municipal, fortalece as parcerias entre o setor público e privado, amplia as alternativas de
financiamento da Administração e promove um ambiente favorável ao desenvolvimento
econômico e social de Garça.
Ante o exposto, solicitamos especial atenção dos nobres
Vereadores para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
PAULO ANDRÉ FANECO
Vereador – NOVO
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Paulo André Faneco)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATOS DE CESSÃO
ONEROSA DE DIREITO À NOMEAÇÃO DE EVENTOS E EQUIPAMENTOS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARÇA (NAMING RIGHTS)
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos
de cessão onerosa de direito com a iniciativa privada, visando à nomeação de eventos e
equipamentos públicos municipais que desempenhem atividades dirigidas à saúde, cultura,
esportes, educação, assistência social, lazer e recreação, meio ambiente, mobilidade urbana e
promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos
desta Lei.
Art. 2º O contrato de cessão onerosa de direito à nomeação será
precedido de procedimento licitatório para seleção dos interessados, mediante critérios
previamente estabelecidos pelo órgão cedente, observada a legislação relativa às contratações
públicas.
§ 1º As cessões onerosas de direito à nomeação terão,
obrigatoriamente, prazo determinado de duração, a ser definido em Edital.
§ 2º O contrato deverá prever contrapartida pela associação de
nome ou marca, na forma de pagamento mensal ou anual, em pecúnia, junto ao órgão cedente.
§ 3º O Município poderá fixar percentual do valor pecuniário
passível de ser convertido, pelo parceiro, em benefícios ao próprio equipamento, através da
promoção de benfeitorias, atividades de interesse coletivo, incentivos aos usuários do
equipamento, além de outras ações de interesse público.
Art. 3º A cessionária incluirá na placa de anúncio indicativo,
presente na testada do equipamento público, sua marca após o nome do equipamento.
§ 1º As intervenções a serem desenvolvidas nos equipamentos e
espaços públicos, por meio do contrato de cessão onerosa, ficam sujeitas à aprovação prévia do
Poder Público, que determinará os padrões arquitetônicos e urbanísticos.
§ 2º A responsabilidade pelos custos de instalação ou
substituição das placas de anúncio indicativo será sempre da cessionária.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
PAULO ANDRÉ FANECO
Vereador – NOVO