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J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar dispositivos da Lei nº 3.308, de 11 de março
de 1999, que institui o Código de Proteção ao Verde do Município de Garça, com vistas a
disciplinar, de forma mais clara e acessível, os procedimentos para a supressão e poda de
espécimes arbóreos que representem risco.
Com isso, busca-se inserir e atualizar dispositivos para
estabelecer que qualquer cidadão domiciliado no Município poderá requerer ao Poder Público,
mediante protocolo formal, a adoção das medidas necessárias quando houver risco à integridade
física de pessoas ou potencial de dano ao patrimônio público ou privado.
A modificação contribui para o fortalecimento da segurança
jurídica, pois define de forma expressa quem pode solicitar e quais critérios devem ser observados
para a intervenção, evitando interpretações divergentes e prevenindo abusos.
Além disso, reforça a proteção à vida e ao patrimônio, uma vez
que viabiliza resposta mais ágil do Poder Público diante de situações emergenciais, ao permitir
que a solicitação seja feita por qualquer cidadão domiciliado no Município.
Ante o exposto, solicitamos especial atenção dos nobres
Vereadores para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
VERINHA VENDA SECA
Vereador – DC
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Verinha Venda Seca)
ALTERA A LEI Nº 3.308, DE 11 DE MARÇO DE 1999, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE
PROTEÇÃO AO VERDE DO MUNICÍPIO, NO TOCANTE À SUPRESSÃO E PODA
DE ESPÉCIMES ARBÓREOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 3.308, de 11 de março de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º [...]
...
§ 1º-A. Qualquer cidadão domiciliado no Município poderá solicitar ao
Poder Público, mediante protocolo, a supressão de espécime arbóreo que
represente risco à integridade física de pessoas ou possa causar dano ao
patrimônio público ou privado.
[...]”
Art. 2º O artigo 11 da Lei nº 3.308, de 11 de março de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. [...]
...
§ 1º Qualquer cidadão domiciliado no Município poderá solicitar ao Poder
Público, mediante protocolo, a realização de poda de espécime arbóreo que
represente risco à integridade física de pessoas ou possa causar dano ao
patrimônio público ou privado.
[...]”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
VERINHA VENDA SECA
Vereador – DC
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