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materia nº 1/2025

Tipo Recursos
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-20
EmentaRecurso ao Parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 49/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico de larga janela de detecção para os agentes políticos do Poder Executivo e do Poder Legislativo do município de Garça e dá outras providências.
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE GARÇA, ESTADO DE SÃO PAULO
Ref. PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 49/2025
Com fulcro no art. 57, § 3º, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Garça, sirvo do presente para interpor RECURSO ao Plenário desta Casa 
contra o parecer contrário da Comissão de Constituição Justiça e Redação, exarado no 
Projeto de Lei nº 49/2025, de minha autoria, a fim de que a matéria seja mais bem
apreciada pela Edilidade, face as razões de fato e de direito adiante arrazoadas:
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 49/2025, de iniciativa parlamentar, que 
estabelece a obrigatoriedade de exame toxicológico para agentes políticos e ocupantes de 
cargos em comissão no Município de Garça.
O parecer da Procuradoria Legislativa apresentado opinou pela 
inconstitucionalidade formal e material da proposição, sob os fundamentos de: (i) afronta 
à competência privativa da União por suposta criação de novas hipóteses de crimes de 
responsabilidade, em afronta à Súmula Vinculante nº 46; (ii) vício de iniciativa por 
interferência na livre nomeação e exoneração de cargos em comissão, de competência 
exclusiva do Prefeito; e (iii) violação aos arts. 5º, 24 §2º e 144 da Constituição do Estado 
de São Paulo.
Passo ao exame.
RAZÕES DO RECURSO
1. Competência municipal e interesse local
A Constituição da República confere aos Municípios autonomia legislativa em dois 
eixos:
• Interesse local (art. 30, I e II, CF);
• Competência comum em saúde (art. 23, II, CF).
A exigência de exame toxicológico situa-se exatamente nesse espaço normativo, 
pois:
a) trata de requisito sanitário-ocupacional para exercício de funções públicas sensíveis;
b) tutela a moralidade administrativa (art. 37, caput, CF), princípio de observância 
obrigatória;
c) insere-se na competência municipal de organizar a Administração e proteger a 
coletividade.
O eixo do projeto não é “direito penal” nem “crimes de responsabilidade”, e sim 
regras administrativas de integridade, idoneidade e saúde ocupacional para exercício de 
funções públicas sensíveis, com janela de detecção de 90 dias e direito à contraprova 
(p.ex., art. 4º). Isso atende: (a) interesse local e organização da Administração (CF, art. 
30, I e II), e (b) competência comum para “cuidar da saúde” (CF, art. 23, II), com espaço 
para normas locais. 
O Supremo Tribunal reconhece a autonomia municipal para disciplinar políticas 
públicas locais e padrões administrativos quando não há invasão de matérias reservadas 
— e saúde integra a competência comum, executada de forma descentralizada no SUS. 
A moldura constitucional (arts. 23, II; 30, I e II) ampara medidas preventivas
relacionadas à aptidão dos agentes para o serviço (exames admissionais, aptidão psico￾funcional, etc.)
Portanto, não se trata de usurpação da competência da União, mas do exercício 
legítimo da autonomia municipal.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que a autonomia municipal se concretiza na 
possibilidade de o ente federado editar normas administrativas próprias, vejamos:
“quando vinculadas ao interesse local e à boa gestão da Administração Pública” 
(Direito Administrativo, 36ª ed., p. 148).
Reforçando essa tese, o STF, no Tema 1.110 de Repercussão Geral (RE 
1285191/SP), reconheceu a possibilidade de municípios legislarem em saúde de forma 
complementar, dentro da competência comum do art. 23, II, da CF.
ADI 2.364/PR – Rel. Min. Carlos Velloso – Julg. 19/06/2002,
o STF assentou que normas municipais que impõem transparência e moralidade na 
Administração Pública são constitucionais quando não criam cargos nem interferem na 
estrutura organizacional do Executivo:
“Não há vício de iniciativa quando a lei apenas estabelece requisitos de moralidade 
e transparência, sem criação de cargos, alteração de remuneração ou regime jurídico.” e,
O ADI 6.341/DF – Rel. Min. Marco Aurélio – Julg. 15/04/2020
O STF decidiu que Estados e Municípios têm competência para legislar e executar 
medidas de saúde pública em caráter suplementar, mesmo diante de normas federais:
“Os Municípios podem adotar providências normativas e administrativas voltadas 
à proteção da saúde pública em situações emergenciais ou de interesse local.”
O projeto está sendo deturpado e modificado na tese a que o rejeita, através de 
matérias jurisprudenciais diferentes da matéria e imputando ao projeto medidas que nele 
não existe, como p. ex. criação de crime, que não é o caso.
2. Súmula Vinculante nº 46 e a inexistência de novos crimes de 
responsabilidade
A Súmula Vinculante nº 46 dispõe que: “Compete privativamente à União legislar 
sobre normas gerais de direito processual e sobre crimes de responsabilidade”.
O Projeto de Lei nº 49/2025, entretanto, não cria crimes de responsabilidade, nem 
institui procedimento próprio de apuração e julgamento. Seu conteúdo é estritamente 
administrativo, estabelecendo:
• condição objetiva para exercício de cargos e funções públicas;
• efeitos administrativos em caso de recusa ou resultado positivo 
(exoneração de comissionados através de sindicância e comunicação ao 
órgão competente para apuração, nos casos de agentes políticos).
A apuração de eventual infração político-administrativa continuará a seguir o rito 
já previsto na Lei Orgânica e no Decreto-Lei nº 201/1967, não havendo inovação 
normativa proibida.
Logo, a Súmula Vinculante nº 46 não se aplica, pois inexiste criação de novos tipos 
sancionatórios ou alteração de processos de julgamento.
O parecer presume que o PL “tipifica novas condutas passíveis de cassação por 
crime de responsabilidade” (art. 4º: recusa ao exame ou resultado positivo). Essa leitura 
não é necessária nem é a melhor interpretação, mais uma vez, o parecer modifica e 
deturpa o projeto inicial.
• O texto não define crime, não cria tipos de ilícito político-administrativo 
nem estabelece processo e julgamento próprios — exatamente o que a SV 
46 veda. A SV 46 (competência privativa da União para definir crimes de 
responsabilidade e seus ritos) permanece intacta porque o PL apenas fixa 
um requisito/condição de elegibilidade funcional e consequências 
administrativas (impedimento de nomeação, exoneração de 
comissionado), remetendo — quando for o caso — ao regime já existente
para perda de mandato (Lei Orgânica e DL 201/1967).
• Para agentes políticos eleitos, eventual “cassação” jamais decorrerá 
automaticamente da lei municipal: depende das hipóteses e do 
procedimento já previstos (Lei Orgânica, Regimentos e, para Prefeituras, 
o DL 201/1967), que não são alterados pelo PL. O PL, lido conforme a 
Constituição (“ut res magis valeat quam pereat”), funciona como 
parâmetro de integridade que pode configurar quebra de decoro/ética a 
ser apurada segundo as regras já vigentes — sem inovar em crime ou rito.
SV 46 não incide, porque não há criação de crimes de responsabilidade nem de 
normas processuais próprias — há condições administrativas e efeitos no âmbito da 
gestão de pessoal e da ética pública.
3. Iniciativa legislativa e cargos em comissão
O parecer contrário alega vício de iniciativa, por suposta ingerência da Câmara em 
matéria de atribuição do Executivo.
Contudo, o projeto não cria cargos, não fixa vencimentos e não altera regime 
jurídico. Apenas estabelece condição objetiva de idoneidade e aptidão – algo 
compatível com exames admissionais ou periódicos já previstos na legislação trabalhista 
e administrativa.
Nos cargos em comissão, o Prefeito mantém a prerrogativa da livre nomeação e 
exoneração. O que a lei estabelece é apenas um parâmetro de integridade, em defesa 
da moralidade e da saúde pública, sem esvaziar a discricionariedade do Chefe do 
Executivo.
Ainda que se reconheça alguma margem de dúvida, aplica-se a interpretação 
conforme a Constituição: a lei pode fixar o padrão mínimo, enquanto a regulamentação 
procedimental caberá ao Executivo.
Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que:
“o princípio da moralidade administrativa é parâmetro autônomo de validade dos 
atos administrativos e normas locais que o concretizem, desde que não interfiram em 
competências constitucionais privativas de outros entes” (Curso de Direito 
Administrativo, 35ª ed., p. 105), que não é o caso.
4. Princípios constitucionais atendidos
A proposta harmoniza-se com:
• Moralidade administrativa (art. 37, caput, CF);
• Proteção à saúde (arts. 6º e 196, CF);
• Autonomia municipal (art. 30, CF).
 O STF, no julgamento da ADI 1946/DF, reforçou que a moralidade administrativa 
não é apenas valor ético, mas princípio constitucional vinculante, legitimando medidas 
de prevenção e controle da Administração.
Além disso, o texto do projeto prevê contraprova, assegurando o devido processo 
administrativo, e pode ser regulamentado para garantir a proteção de dados sensíveis, 
conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
O parecer afirma que, ao prever impedimento de nomeação e exoneração de 
comissionados, o PL invade a reserva de iniciativa do Prefeito (CE/SP, art. 24 §2º “4”). 
ADI 3.413/DF – Rel. Min. Joaquim Barbosa – Julg. 09/11/2005
O STF admitiu que o legislador pode fixar condições e requisitos objetivos de acesso as
funções públicas, desde que relacionados ao interesse público:
“É legítima a fixação de requisitos e condições de acesso à funções públicas, desde 
que objetivamente justificados pelo interesse público.”
Na decisão abaixo, vem para complementar a autonomia legislativa do município 
para suas decisões no que tange ao projeto em questão.
RE 650.898/MG (Tema 484 da Repercussão Geral) – Rel. Min. Luiz Fux – Julg. 
26/03/2015
Reconhecida a autonomia municipal para legislar sobre questões de interesse local, desde 
que não haja usurpação de competência privativa da União:
“A Constituição assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos 
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.”
Vejamos:
(a) Agentes políticos eleitos (vereadores, prefeito/vice)
Esses não são servidores; sua disciplina básica decorre da CF, da Lei Orgânica 
e dos Regimentos. A Câmara pode aprovar lei em sentido formal que 
estabeleça padrões gerais de integridade aplicáveis também aos seus 
membros e agentes políticos do Executivo, desde que não crie cargos, não 
altere remuneração, não mude o regime jurídico dos servidores. Aqui não há 
reserva de iniciativa do Prefeito;
(b) Cargos em comissão
Para comissionados, a jurisprudência estadual costuma ser mais rigorosa
quando o legislador cria órgão/estrutura, altera regime, impõe critérios 
restritivos de livre nomeação ou gera despesa (como nos precedentes citados 
pelo parecer, p.ex., exigir secretários residentes, estruturar comissão 
permanente de assédio etc.).
Não é o caso do PL: não cria cargos, não altera remuneração, não estrutura 
órgão; limita-se a um requisito sanitário-ocupacional e de integridade, usual 
em exames admissionais, sem suprimir a livre nomeação e exoneração — o 
Prefeito mantém a discricionariedade, apenas observando uma condição 
objetiva de aptidão física e psíquica. Diferencia-se, assim, dos casos citados no 
parecer (que mexiam no regime jurídico ou na estrutura administrativa), o qual, 
deturpou o PL;
(c) Técnica de interpretação conforme e separação de poderes
Mesmo que se entenda haver tensão na parte dos comissionados, aplica-se a 
técnica de interpretação conforme para: (i) reconhecer a validade do núcleo
(padrão de integridade e saúde para agentes políticos e funções de direção) e (ii) 
remeter a regulamentação dos aspectos procedimentais do vínculo dos 
comissionados ao Executivo, por decreto, sem invalidar o projeto. É a técnica 
da máxima conservação das leis (evitar anulação total quando é possível salvar 
o conteúdo constitucional);
5. Distinção dos precedentes invocados
As decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo citadas no parecer contrário 
envolvem hipóteses de criação de novos crimes de responsabilidade ou de ingerência 
direta na estrutura administrativa (como exigência de domicílio para secretários ou 
criação de comissões permanentes), totalmente diferente do teor original do PL, que não 
trata desses temas, levando a erro os Vereadores sobre a análise do projeto.
O Projeto de Lei nº 49/2025 não se enquadra nessas hipóteses: não cria crime, não 
altera rito processual, não reorganiza a Administração e não gera despesas. Limita-se a 
estabelecer requisito objetivo de integridade física, psíquica e saúde.
Felizmente tais exemplos jurisprudenciais não se apresentam como matéria igual 
ou pelo menos parecida a matéria do projeto.
• Art. 5º (separação de poderes): o PL não interfere na estrutura 
interna do Executivo nem impõe nomeações; apenas fixa um padrão 
mínimo de integridade, compatível com a moralidade administrativa (CF, 
art. 37, caput).
• Art. 24 §2º “4” (reserva de iniciativa): como visto, não há
criação/extinção de cargos, fixação de vencimentos, alteração do regime 
jurídico; há condição objetiva de aptidão (análoga a exames admissionais 
de saúde).
• Art. 144 (autonomia municipal): longe de violá-la, o PL exerce a 
autonomia municipal dentro da moldura da CF (arts. 23, II e 30, I/II). 
Ademais, os precedentes do TJSP invocados tratam, em geral, de (i)
criação de novos crimes de responsabilidade ou regras de 
processo/julgamento (onde SV 46 incide), ou (ii) ingerência orgânico￾funcional (criar órgão, restringir nomeação por domicílio, estruturar 
comissão com custo), hipóteses diversas do presente PL, que não cria 
crime, não altera rito nem reorganiza a Administração. 
Os precedentes do TJSP não podem ser aplicados de forma analógica aqui, pois 
envolviam ingerências estruturais ou criação de despesas. O presente PL, ao contrário, 
insere-se no campo da saúde pública preventiva e moralidade administrativa, de 
competência municipal.
6. Proporcionalidade e salvaguardas
O projeto já contempla o direito à contraprova. Recomenda-se, por emenda 
saneadora, que se acrescente:
• garantia de sigilo dos dados (em consonância com a LGPD);
• observância da cadeia de custódia;
• regulamentação pelo Executivo sobre procedimentos técnicos.
Esses ajustes reforçam o caráter preventivo e administrativo da medida, afastando 
qualquer alegação de violação a direitos fundamentais.
O projeto já prevê contraprova, o que atende ao devido processo administrativo 
mínimo. Para robustez, recomenda-se — sem necessidade de alterar a essência — que 
a regulamentação assegure: (i) sigilo de dados sensíveis e finalidade estrita (LGPD, Lei 
13.709/2018); (ii) cadeia de custódia da amostra; (iii) possibilidade de reteste; e (iv) 
guarda e descarte conforme boas práticas. Isso afasta qualquer viés sancionatório penal
e reforça a natureza administrativa e sanitária da medida. 
7. Conclusão
Diante de todo o exposto, solicito pelo voto de constitucionalidade material e 
formal do Projeto de Lei nº 49/2025, com recomendação de aprovação da emenda 
substitutiva para aperfeiçoamento técnico.
1. Materialmente constitucional, se lido corretamente como lei 
administrativa de integridade e saúde, enquadrada nos arts. 23, II e 30, I/II da 
CF. 
2. SV 46 inaplicável: o PL não tipifica crimes de responsabilidade 
nem cria rito de cassação; apenas estabelece condição de exercício e efeitos 
administrativos compatíveis com a moralidade (CF, art. 37).
3. Sem vício de iniciativa quanto a agentes políticos eleitos; e, 
mesmo em relação a comissionados, a norma não cria cargos, não altera 
remuneração nem regime: fixa padrão mínimo de aptidão e remete a detalhes 
procedimentais ao Executivo, o que é conciliável com a separação de poderes.
4. Subsidiariamente, caso se pretenda blindar o texto de 
questionamentos futuros, pode-se (a) explicitar que não se cria crime de 
responsabilidade nem se altera processo/julgamento; (b) inserir cláusula de 
regulamentação pelo Executivo para os comissionados; (c) prever salvaguardas 
LGPD/contraprova. Isso preserva o núcleo do projeto e elimina dúvidas 
interpretativas.
Em suma, o PL nº 49/2025 pode e deve ser compreendido como instrumento de 
integridade administrativa e proteção à saúde, no âmbito do interesse local e da 
competência comum em saúde, sem incidir nas vedações da SV 46 nem na reserva de 
iniciativa, desde que interpretado e regulamentado nos termos expostos, sem deturpar 
e/ou utilizar de jurisprudências de matérias de opostas e diferentes do PL.
DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Ante o exposto, requer que o presente recurso seja conhecido, procedendo-se a sua 
remessa ao Plenário da Edilidade, a fim de que, quando de seu julgamento, seja rejeitado 
o Parecer da Comissão, possibilitando o trâmite do Projeto nas demais comissões que 
devam se pronunciar, nos moldes do art. 57, § 4º, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Garça.
Termos em que; 
Pede deferimento. 
Assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
Vereador - PL 

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