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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa instituir o Programa de Sepultamento
Social no município de Garça, com o objetivo de garantir um sepultamento digno à
população de baixa renda.
A iniciativa é fundamental para assegurar que todas as famílias,
independentemente de sua condição socioeconômica, tenham acesso a serviços funerários
básicos e respeitosos.
A realidade enfrentada por muitas famílias de baixa renda é marcada
por dificuldades financeiras que, em momentos de perda, são ainda mais agravadas. O
custo de um sepultamento pode ser proibitivo, levando muitas vezes a situações de
desespero e indignidade. Este projeto de lei busca mitigar essas dificuldades, oferecendo
suporte essencial em um momento de grande vulnerabilidade.
O Programa de Sepultamento Social propõe a concessão de sepulturas
em cemitérios públicos municipais, a realização de serviços funerários básicos e a isenção
de taxas e emolumentos relacionados ao sepultamento. Dessa forma, garante-se que todas
as famílias possam despedir-se de seus entes queridos de maneira digna e respeitosa.
Além disso, a gestão do programa pela Secretaria Municipal de
Assistência Social assegura que os recursos sejam utilizados de forma eficiente e que as
famílias beneficiadas recebam o apoio necessário. A criação do Fundo Municipal de
Sepultamento Social, composto por recursos do orçamento municipal, doações e outras
receitas, proporciona a sustentabilidade financeira do programa.
A autorização para firmar convênios e parcerias com entidades
públicas e privadas amplia as possibilidades de financiamento e execução do programa,
garantindo sua eficácia e alcance.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei é de extrema importância
para promover a justiça social e a dignidade humana no município de Garça, assegurando
que todas as famílias, especialmente as de baixa renda, possam enfrentar o momento de
luto com o devido respeito e apoio.
Garça/SP, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
VEREADOR – PL
P R O J E T O D E L E I
(de autoria do Vereador Sargento Neri)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
SEPULTAMENTO SOCIAL À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO
DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de
Sepultamento Social no município de Garça, destinado a garantir o sepultamento digno à
população de baixa renda.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se população de baixa renda as
famílias com renda mensal per capita de até meio salário-mínimo ou cadastradas no Centro
de Referência de Assistência Social (CRAS).
Art. 3º O Programa de Sepultamento Social poderá compreender:
I - a concessão de sepulturas em cemitérios públicos municipais;
II - a realização de serviços funerários básicos, incluindo urna funerária,
caixão, transporte do corpo, velório e sepultamento;
III - a isenção de taxas e emolumentos relacionados ao sepultamento.
Art. 4º O acesso ao Programa de Sepultamento Social poderá ser
condicionado à comprovação de renda ou à apresentação de cadastro no CRAS, mediante
apresentação de documentos previstos em regulamento.
Art. 5º O Programa de Sepultamento Social será gerido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, que ficará responsável por:
I - receber e analisar os pedidos de inclusão no programa;
II - manter um cadastro atualizado das famílias beneficiadas;
III - coordenar a execução dos serviços funerários em parceria com
empresas especializadas; e
IV - promover campanhas de divulgação do programa para garantir que a
população de baixa renda tenha conhecimento dos seus direitos.
Art. 6º As empresas funerárias contratadas para a execução dos serviços
previstos nesta lei deverão:
I - cumprir rigorosamente os prazos e condições estabelecidos em contrato;
II - garantir a qualidade e a dignidade dos serviços prestados; e
III - apresentar relatórios periódicos à Secretaria Municipal de Assistência
Social sobre os serviços realizados.
Art. 7º Fica instituído o Fundo Municipal de Sepultamento Social,
destinado a financiar as ações previstas nesta lei, composto por:
I - Recursos oriundos do orçamento municipal;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
III - Outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com
entidades públicas e privadas para a execução e financiamento do Programa de Sepultamento
Social.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
VEREADOR – PL
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