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materia nº 66/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SEPULTAMENTO SOCIAL À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id114243

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-31 Concluído (a) — Processo arquivado.
2025-10-21 Parecer contrário da CCJR — Parecer pela inconstitucionalidade da matéria.
2025-10-06 Em tramitação — Exarado parecer jurídico.
2025-09-10 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-09-03 Em tramitação — Encaminhado para parecer.
2025-09-03 Em tramitação — Projeto considerado objeto de deliberação na 27ª Sessão Ordinária, de 01/09/2025
2025-08-27 Em tramitação — Projeto a ser considerado objeto de deliberação na 27ª Sessão Ordinária, de 01/09/2025.
2025-08-27 Em tramitação — Encaminhado para ciência

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texto original #

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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa instituir o Programa de Sepultamento 
Social no município de Garça, com o objetivo de garantir um sepultamento digno à 
população de baixa renda.
A iniciativa é fundamental para assegurar que todas as famílias, 
independentemente de sua condição socioeconômica, tenham acesso a serviços funerários 
básicos e respeitosos.
A realidade enfrentada por muitas famílias de baixa renda é marcada 
por dificuldades financeiras que, em momentos de perda, são ainda mais agravadas. O 
custo de um sepultamento pode ser proibitivo, levando muitas vezes a situações de 
desespero e indignidade. Este projeto de lei busca mitigar essas dificuldades, oferecendo 
suporte essencial em um momento de grande vulnerabilidade.
O Programa de Sepultamento Social propõe a concessão de sepulturas 
em cemitérios públicos municipais, a realização de serviços funerários básicos e a isenção 
de taxas e emolumentos relacionados ao sepultamento. Dessa forma, garante-se que todas 
as famílias possam despedir-se de seus entes queridos de maneira digna e respeitosa.
Além disso, a gestão do programa pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social assegura que os recursos sejam utilizados de forma eficiente e que as 
famílias beneficiadas recebam o apoio necessário. A criação do Fundo Municipal de 
Sepultamento Social, composto por recursos do orçamento municipal, doações e outras 
receitas, proporciona a sustentabilidade financeira do programa.
A autorização para firmar convênios e parcerias com entidades 
públicas e privadas amplia as possibilidades de financiamento e execução do programa, 
garantindo sua eficácia e alcance.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei é de extrema importância 
para promover a justiça social e a dignidade humana no município de Garça, assegurando
que todas as famílias, especialmente as de baixa renda, possam enfrentar o momento de 
luto com o devido respeito e apoio.
Garça/SP, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
VEREADOR – PL
P R O J E T O D E L E I 
(de autoria do Vereador Sargento Neri)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
SEPULTAMENTO SOCIAL À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NO MUNICÍPIO 
DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte 
lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de 
Sepultamento Social no município de Garça, destinado a garantir o sepultamento digno à 
população de baixa renda.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se população de baixa renda as 
famílias com renda mensal per capita de até meio salário-mínimo ou cadastradas no Centro 
de Referência de Assistência Social (CRAS).
Art. 3º O Programa de Sepultamento Social poderá compreender:
I - a concessão de sepulturas em cemitérios públicos municipais;
II - a realização de serviços funerários básicos, incluindo urna funerária, 
caixão, transporte do corpo, velório e sepultamento;
III - a isenção de taxas e emolumentos relacionados ao sepultamento.
Art. 4º O acesso ao Programa de Sepultamento Social poderá ser 
condicionado à comprovação de renda ou à apresentação de cadastro no CRAS, mediante 
apresentação de documentos previstos em regulamento.
Art. 5º O Programa de Sepultamento Social será gerido pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, que ficará responsável por:
I - receber e analisar os pedidos de inclusão no programa;
II - manter um cadastro atualizado das famílias beneficiadas;
III - coordenar a execução dos serviços funerários em parceria com 
empresas especializadas; e 
IV - promover campanhas de divulgação do programa para garantir que a 
população de baixa renda tenha conhecimento dos seus direitos.
Art. 6º As empresas funerárias contratadas para a execução dos serviços 
previstos nesta lei deverão:
I - cumprir rigorosamente os prazos e condições estabelecidos em contrato;
II - garantir a qualidade e a dignidade dos serviços prestados; e 
III - apresentar relatórios periódicos à Secretaria Municipal de Assistência 
Social sobre os serviços realizados.
Art. 7º Fica instituído o Fundo Municipal de Sepultamento Social, 
destinado a financiar as ações previstas nesta lei, composto por:
I - Recursos oriundos do orçamento municipal;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
III - Outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com 
entidades públicas e privadas para a execução e financiamento do Programa de Sepultamento 
Social.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
SARGENTO NERI
VEREADOR – PL

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