J U S T I F I C A T I V A
Senhores(as) Vereadores(as);
Apresentamos à elevada deliberação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade estabelecer medidas de proteção integral às crianças
e adolescentes do Município de Garça contra práticas de adultização precoce e sexualização
infantil, fenômenos que comprometem o pleno desenvolvimento físico, psíquico, moral e social
dessa parcela da população.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, dispõe que é
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em consonância com o texto constitucional, o Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reafirma a necessidade de proteção integral, reconhecendo
crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em peculiar condição de desenvolvimento.
A adultização precoce, entendida como a antecipação indevida de
etapas da vida adulta, e a sexualização infantil, caracterizada pela exposição de crianças e
adolescentes a conteúdos e práticas de conotação sexual, são realidades crescentes no cotidiano
social, especialmente diante da influência midiática e da cultura digital.
Estudos apontam que tais práticas contribuem para o aumento de
distúrbios emocionais, da evasão escolar, da exploração sexual infantil e da banalização da
infância.
Diante desse cenário, é dever do Poder Público Municipal adotar
medidas concretas para assegurar ambientes de convivência seguros, saudáveis e respeitosos,
livres de conteúdos que atentem contra a dignidade infantojuvenil.
O presente Projeto de Lei, ao vedar a participação de crianças e
adolescentes em eventos de cunho erótico, a publicidade que estimule sua adultização e ao
instituir programas de conscientização, busca não apenas coibir práticas nocivas, mas também
fomentar uma cultura de valorização da infância e do respeito às fases de desenvolvimento.
Além disso, a previsão de penalidades progressivas para aqueles
que descumprirem a norma garante efetividade à sua aplicação, destinando os recursos
arrecadados para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fortalecendo,
assim, a rede de proteção já existente.
Portanto, este Projeto de Lei não apenas cumpre um mandamento
constitucional e estatutário, mas também atende ao clamor social pela proteção das nossas
crianças e adolescentes, resguardando sua inocência, liberdade e dignidade, fundamentos
imprescindíveis para a formação de cidadãos plenos, conscientes e responsáveis.
Diante da relevância da matéria, solicitamos especial atenção dos
nobres Vereadores para aprovação do Projeto de Lei ora apresentado.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
RAQUEL SARTORI
Vereadora – PL
MARCELO MIRANDA
Vereador - MDB
P R O J E T O D E L E I
(de autoria dos Vereadores Raquel Sartori e Marcelo Miranda)
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A
ADULTIZAÇÃO PRECOCE E SEXUALIZAÇÃO INFANTIL NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE GARÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de proteção à dignidade e
integridade física, psíquica e moral de crianças e adolescentes contra a adultização precoce e
sexualização infantil no âmbito do Município de Garça.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – adultização precoce: processo pelo qual crianças e adolescentes são expostos a
comportamentos, vestimentas, linguagens, responsabilidades e situações incompatíveis com sua
fase de desenvolvimento, antecipando etapas da vida adulta;
II – sexualização infantil: exposição prematura de crianças e adolescentes a conteúdos,
comportamentos ou situações de natureza sexual, erótica ou sensual, incompatíveis com sua fase
de desenvolvimento.
Art. 3º Fica proibida a realização de eventos, espetáculos,
apresentações ou atividades que contenham músicas, danças ou performances com conteúdo
erótico e/ou sensual destinados ao público infantojuvenil ou com sua participação.
§ 1º Entende-se por conteúdo erótico ou sensual aquele que
contenha termos pejorativos relacionados à sexualidade, ao ato sexual, ou que utilize movimentos,
gestos ou coreografias com conotação sexual, simulando ou fazendo alusão à relação sexual,
obscenidade ou à prática de atos libidinosos.
§ 2º A proibição de que trata o caput deste artigo aplica-se a todos
os estabelecimentos públicos e privados, incluindo escolas, centros culturais, clubes, associações
e demais espaços de convivência infantojuvenil.
Art. 4º Fica proibida a veiculação de qualquer tipo de
publicidade que faça alusão à adultização precoce ou sexualização infantil, nos seguintes locais e
meios:
I – arenas esportivas;
II – transporte coletivo;
III – outdoors ou telões digitais de visibilidade pública;
IV – escolas ou centros de educação;
V – pontos de ônibus;
VI – relógios digitais de rua;
VII – uniformes de equipes esportivas que participem de campeonatos organizados ou custeados
pelo Poder Público;
VIII – qualquer evento organizado ou custeado pelo Município.
Art. 5º O Poder Público desenvolverá atividades e ações de
conscientização sobre:
I – uso seguro e responsável da internet e redes sociais por crianças e adolescentes;
II – prevenção contra a adultização precoce e sexualização infantil;
III – valorização da infância e das etapas de desenvolvimento infantojuvenil.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o
infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis, penais e administrativas
cabíveis:
I - advertência por escrito;
II - multa no valor de 500 (quinhentas) UFGs, dobrada na reincidência;
III - suspensão temporária de alvará de funcionamento, quando aplicável;
IV - cassação do alvará de funcionamento, quando aplicável.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
S. Sessões, assinado e datado eletronicamente.
RAQUEL SARTORI
Vereadora – PL
MARCELO MIRANDA
Vereador - MDB