PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA
Estado de São Paulo
Ofício n.º 200/2025
Garça, 28 de agosto de 2025.
Excelentíssima Senhora
MARIA RAQUEL SARTORI DA SILVA
Câmara Municipal de Garça
NESTA
Ref.: Encaminha Projeto de Lei Complementar.
Senhora Presidente,
Encaminhamos para apreciação e deliberação desta Casa, o incluso
Projeto de Lei Complementar, por meio da qual buscamos criar, no âmbito do Poder Executivo, a
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédios – CIPA, órgão de caráter consultivo e
opinativo, vinculada à Secretaria Municipal de Administração.
A iniciativa fundamenta-se na necessidade de promover um ambiente
de trabalho mais seguro, saudável e harmonioso para os servidores públicos municipais, alinhando-se
às diretrizes de proteção à vida, à saúde e ao bem-estar dos trabalhadores.
A CIPA tem como objetivo principal identificar, avaliar e propor
medidas preventivas contra acidentes e doenças decorrentes do trabalho, contribuindo para a redução
de riscos e para a cultura de prevenção no serviço público.
A criação da CIPA reforça o compromisso da Administração
Municipal com a preservação da integridade física e mental de seus servidores, promovendo ações
que visem à conscientização, à capacitação e ao fortalecimento de uma cultura de segurança e respeito
no ambiente laboral.
Além disso, a comissão atuará de forma consultiva e opinativa,
colaborando com as políticas internas de saúde e segurança do trabalho, em consonância com a
legislação vigente, especialmente as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Ante o exposto, solicitamos especial atenção dos nobres Edis para
aprovação do Projeto de Lei Complementar ora apresentado, bem como requeremos sua tramitação
em regime de urgência, nos termos do artigo 33 da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
CRIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO A COMISSÃO INTERNA DE
PREVENÇÃO DE ACIDENTES E ASSÉDIOS – CIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° Fica criada no âmbito da Prefeitura Municipal de Garça-SP, vinculada à Secretaria
Municipal de Administração, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédios - CIPA, de
caráter consultivo e opinativo.
Art. 2º A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades de prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho e todos os tipos de assédio, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde física e mental do
servidor público municipal.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º A CIPA será composta por representantes da Administração Municipal e dos
servidores públicos municipais, de acordo com o previsto nas Normas Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho e Emprego, ou outra norma que venha a substitui-las.
§ 1° Os representantes da Administração Municipal, titulares e suplentes, serão indicados e nomeados
pelo Chefe do Executivo.
§ 2° Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos por seus pares em votação
secreta.
§ 3° Os requisitos para compor a CIPA, bem como o seu dimensionamento estarão previstos em
Decreto.
Art. 4° O mandato dos membros eleitos e indicados da CIPA terá a duração de 02 (dois)
anos, permitida uma reeleição e uma recondução aos membros indicados pelo Prefeito.
Art. 5º Os membros da CIPA, eleitos e indicados, serão empossados no primeiro dia útil
após o término do mandato anterior e em caso de primeiro mandato, serão empossados no primeiro dia
útil após o término do treinamento da CIPA , que será realizado pela empresa especializada em
segurança e em medicina do trabalho, contratada através de certame de processo licitatório.
Art. 6° Os titulares da representação dos servidores na CIPA apenas poderão ser
exonerados mediante processo administrativo disciplinar, exceto quando nomeados para cargos de
provimento em comissão ou função de confiança.
Art. 7° Serão garantidas aos membros da CIPA, condições que não descaracterizem o
cumprimento das funções dos respectivos cargos efetivos, sendo vedada a transferência para outro
local de trabalho, que acarrete a mudança de domicílio, sem a sua anuência, com exceção dos que
exercem cargo de livre provimento em comissão ou função de confiança.
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Art. 8° O Prefeito Municipal de Garça nomeará entre os representantes indicados por ele,
o Presidente da CIPA e os representantes dos servidores escolherão entre os titulares o vice-presidente.
Art. 9º Serão indicados, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e um
substituto, entre os componentes da comissão.
Art. 10 O Poder Executivo garantirá aos membros da CIPA que tenham a representação
necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde.
CAPÍTULO III
Do Processo Eleitoral
Art. 11 A Comissão Eleitoral (CE), convocará a eleição para escolha dos representantes
dos servidores municipais da CIPA, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias antes do término do
mandato em curso.
Art. 12 A Comissão Eleitoral (CE), comunicará o início do processo eleitoral ao
Sindicato de classe dos servidores públicos do Município de Garça.
§ 1º Os membros da Comissão Eleitoral (CE) serão indicados pelo Secretário Municipal
de Administração e pelo Sindicato de classe dos servidores públicos do Município de Garça e deverá
ser composta por servidores que não sejam membros da CIPA.
§ 2º A Comissão Eleitoral será a responsável pela organização, execução e
acompanhamento de todo o processo eleitoral.
§ 3° A Comissão Eleitoral decidirá sobre impugnação de qualquer espécie.
Art. 13 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
I – publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para
inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou
eletrônico (Diário Oficial de Município);
II – inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15
(quinze) dias corridos;
III – liberdade de inscrição a todos os servidores efetivos, independentemente de setor ou
local de trabalho;
IV – realização da eleição:
a) no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando
houver;
b) em dia normal de trabalho, em horário que possibilite a participação da maioria dos
servidores;
V – voto secreto e facultativo, possibilitando o seu exercício a todos os servidores
municipais;
VI - faculdade de inscrição e eleição por meio eletrônico, garantida a segurança do
sistema, bem como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos.
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Art. 14 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais
votados, considerando a ordem decrescente de votos recebidos.
§ 1º Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço público
municipal.
§ 2º Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração,
em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
Art. 15 A CIPA terá por atribuições:
I - acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a
adoção de medidas de prevenção implementadas pela Administração Municipal;
II - registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, por meio do mapa de risco ou
outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria da
empresa especializada em segurança e em medicina do trabalho;
III - verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que
possam trazer riscos para a segurança e saúde dos servidores públicos;
IV - elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em
segurança e saúde no trabalho;
V - participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à
segurança e saúde no trabalho;
VI - acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, propondo,
quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;
VII - requisitar à Administração Municipal as informações sobre questões relacionadas à
segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT
emitidas, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
VIII - propor à empresa especializada em segurança e em medicina do trabalho, a análise
das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e
saúde dos servidores públicos e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas
corretivas e de controle;
IV - promover, anualmente, em conjunto com a empresa especializada em segurança e
em medicina do trabalho, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT,
conforme programação definida pela CIPA;
X - incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas
de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.
CAPÍTULO V
Das Competências
Art. 16 Compete à Comissão Eleitoral (CE):
I - Organizar, executar e acompanhar todo o processo eleitoral;
II - Elaborar, publicar e divulgar o edital do processo eleitoral;
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III - Decidir sobre impugnação de qualquer espécie, bem como sobre os casos omissos,
podendo tomar como base a NR-5;
IV - Encaminhar, sempre que solicitada, a documentação referente ao processo eleitoral,
podendo ser em meio eletrônico, ao sindicato dos servidores públicos municipais, no prazo de até 10
(dez) dias corridos.
Art. 17 Compete ao Presidente da CIPA:
I- Elaborar o plano de trabalho da CIPA;
II – Convocar e coordenar as reuniões;
III - Manter o Secretário Municipal de Administração informado sobre os trabalhos e
decisões da CIPA;
IV – Delegar atribuições ao Vice-Presidente;
V - Coordenar e supervisionar as atividades delegadas ao Secretário da CIPA;
VI – Arquivar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias e toda a documentação
referente a CIPA;
VII – Encaminhar os comunicados, as decisões e a documentação da CIPA, quando
necessário e conforme o caso, ao Secretário Municipal de Administração, à empresa especializada em
segurança e em medicina do trabalho, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Sindicato.
Art. 18 Compete ao Vice-Presidente da CIPA:
I – Executar as atribuições que lhe forem delegadas;
II - Substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos
temporários.
Art. 19 Compete ao Presidente e ao Vice-Presidente da CIPA, em conjunto:
I - Cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de
seus trabalhos;
II - Coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos
propostos sejam alcançados;
III - Delegar atribuições aos membros da CIPA;
IV - Promover o relacionamento da CIPA com a empresa especializada em segurança e
em medicina do trabalho;
V - Divulgar, quando necessário, os comunicados e as decisões da CIPA a todos os
servidores da Prefeitura Municipal de Garça em quadro de aviso ou por meio de sistema eletrônico.
Art. 20 Compete ao Secretário da CIPA:
I - Acompanhar as reuniões e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura
dos membros presentes;
II - Preparar as correspondências;
III - Outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 21 Compete aos servidores:
I - Participar da eleição de seus representantes;
II - Colaborar com a gestão da CIPA;
III - Indicar à CIPA situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das
condições de trabalho;
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IV - Observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Art. 22 Compete à Administração Municipal e aos gestores proporcionar aos membros da
CIPA os meios necessários para o desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a
realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
CAPÍTULO VI
Do Funcionamento
Art. 23 A CIPA terá reuniões ordinárias presenciais mensais, de acordo com o calendário
preestabelecido e reuniões extraordinárias, se necessário.
§ 1° A liberação dos membros pelas respectivas chefias será obrigatória para a
participação nas reuniões ordinárias mensais e extraordinárias.
§ 2° As reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPA e as verificações nos ambientes e
condições de trabalho serão realizadas durante o expediente normal de trabalho.
Art. 24 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
I- houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de
medidas corretivas de emergência;
II- ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;
III- houver solicitação expressa dos Secretários Municipais e/ou Chefe de Gabinete.
Art. 25 As decisões da CIPA serão tomadas por maioria simples em processo de votação,
registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
§ 1° Ao término das reuniões uma cópia da ata assinada pelos presentes deverá ser
encaminhado ao Secretário Municipal de Administração por meio de sistema eletrônico oficial
utilizado pela Prefeitura Municipal de Garça.
§ 2° As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias e toda a documentação referente a
CIPA ficarão arquivadas sob responsabilidade do Presidente da CIPA, que quando necessário, e
conforme o caso, encaminhará ao Secretário Municipal de Administração, à empresa especializada em
segurança e em medicina do trabalho, ao Ministério do Trabalho e Emprego, e ao Sindicato;
Art. 26 O membro titular perderá o mandato, quando exceder a 04 (quatro) faltas a
reuniões ordinárias sem justificativa, durante o mandato.
Art. 27 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por
suplente. No caso de membro eleito, obedecendo a ordem de colocação decrescente registrada na ata
de eleição. No caso de membro indicado, respeitando a ordem de indicação do Prefeito Municipal de
Garça. Os motivos da vacância deverão ser registrados em ata de reunião.
§ 1° No caso de afastamento definitivo do Presidente, o Prefeito Municipal de Garça
indicará o substituto, em 02 (dois) dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
§ 2° No caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, os membros titulares da
representação dos servidores, escolherão o substituto, entre seus titulares, na próxima reunião
ordinária.
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CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 28 As entidades da Administração Indireta do Município de Garça poderão
constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédios - CIPA, observados os critérios da
NR-5 do Ministério do Trabalho e Emprego e, no que couber, as disposições contidas nesta Lei
Complementar, mediante ato próprio.
Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos com base nas disposições contidas na NR-5
ou outra norma que venha a substitui-la.
Art. 30 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 31 O Poder Executivo deverá promover a primeira eleição da CIPA no prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 32 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Garça, 28 de agosto de 2025.
JOSÉ ALCIDES FANECO
Prefeito Municipal